EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011690-98.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FRIZON
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI
RELATÓRIO
Os embargos de declaração opostos pelo INSS tem os seguintes argumentos:
Analisando o caso dos autos a c. Turma afirmou que sendo a autora portadora de doença grave estaria isenta do cumprimento da carência (art. 26, II c/c 151 da LBPS)- o que não foi objeto da apelação - e ainda manteria qualidade de segurada do RGPS. (...) Entretanto não existe hipótese de manutenção da qualidade de segurado por moléstia grave. (...) Importante destacar que se a autora estivesse filiada ao sistema quando do início da incapacidade aí sim poderia se aventar da possibilidade de manutenção da qualidade de segurado, uma vez que já haveria adquirido o direito ao recebimento do benefício (art. 15, I). Todavia, no caso dos autos a parte autora recebeu benefício do INSS até 06/1994, sendo que a incapacidade somente inciou em 01.08.2003, quando não mantinha mais vínculo com o RGPS.
É o relatório.
VOTO
Registra o voto condutor do acórdão:
A perícia médica judicial, realizada em 04/09/2017 (Evento 3 - LAUDOPERIC29), por especialista em oftalmologia, apurou que a demandante, do lar, nascida em 17/05/1958, é portadora de Nistagmo bilateral, Cegueira legal bilateral e retinopatia (CID-10: H55.0, H54.0 e H36.0 respectivamente), e concluiu em resposta ao quesito nº 06: "PACIENTE COM INCAPACIDADE DEFINITIVA E IRREVERSÍVEL."
(...)
Porém, a cegueira bilateral é uma modalidade de enfermidade que isenta o segurado do cumprimento do requisito de carência, consoante insculpido nos art. 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
[...]
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. [...] 2. Estando a moléstia da qual a autora é portadora (cegueira) arrolada entre aquelas que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 151 da Lei 8.213/91), faz jus ao benefício, independentemente do período de carência. (TRF4 5020872-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)
Importante acrescentar que, de acordo com a conclusão do perito judicial e a documentação existente nos autos, entendo que a incapacidade da trabalhadora ocorreu pelo agravamento da doença.
Em que pese a alegação do réu de que o ingresso da segurada no RGPS se deu já portadora da moléstia, inexiste comprovação de que a incapacidade seja anterior ao início das contribuições. Ainda que se possa dizer que a doença seria anterior ao ingresso no RGPS, não se pode desconsiderar o agravamento da moléstia após a aquisição da qualidade de segurada. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da moléstia ocorrido ao longo dos anos.
Por esse motivo, considero que o caso em comento se trata de agravamento ou progressão de doença preexistente, enquadrando-se na ressalva do art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, conforme segue:
§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)
Cabe referir que a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01/05/2008 até 31/01/2019, conforme consta do sistema CNIS.
Diante de tais considerações, afastada a preexistência de incapacidade, por se tratar de inaptidão laboral devida à progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação, confirma-se o direito ao benfício de aposentadoria por invalidez a contar da DER, em 2-9-2013.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002636009v8 e do código CRC 5478251d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:9:52
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011690-98.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FRIZON
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em que pese a alegação do réu de que o ingresso da segurada no RGPS se deu já portadora da moléstia, inexiste comprovação de que a incapacidade seja anterior ao início das contribuições. Ainda que se possa dizer que a doença seria anterior ao ingresso no RGPS, não se pode desconsiderar o agravamento da moléstia após a aquisição da qualidade de segurada. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da moléstia ocorrido ao longo dos anos. Por esse motivo, considero que o caso em comento se trata de agravamento ou progressão de doença preexistente, enquadrando-se na ressalva do § 2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991. parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002636010v5 e do código CRC 6b003834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:9:53
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5011690-98.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARIA DE LOURDES FRIZON
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.