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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. TRF4. 5004379-04.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:43:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. Falta interesse recursal na oposição de embargos declaratórios se no julgamento dos infringentes foi integralmente atendida a pretensão da parte, com a prevalência do voto cujos fundamentos foram adotados como razões recursais. 2. Tendo em vista que a contagem recíproca de tempo de serviço possibilita o aproveitamento do tempo de contribuição junto à Brigada Militar para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência, é certo que no cálculo da RMI serão consideradas as contribuições vertidas ao IPERGS. (TRF4 5004379-04.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 25/05/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVIO CARRICO RIBEIRO
ADVOGADO
:
SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
1. Falta interesse recursal na oposição de embargos declaratórios se no julgamento dos infringentes foi integralmente atendida a pretensão da parte, com a prevalência do voto cujos fundamentos foram adotados como razões recursais.
2. Tendo em vista que a contagem recíproca de tempo de serviço possibilita o aproveitamento do tempo de contribuição junto à Brigada Militar para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência, é certo que no cálculo da RMI serão consideradas as contribuições vertidas ao IPERGS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos declaratórios do segurado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559033v2 e, se solicitado, do código CRC 32FB9853.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 25/05/2015 10:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVIO CARRICO RIBEIRO
ADVOGADO
:
SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento aos embargos infringentes do INSS nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO. FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Em que pese contar o segurado com tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, já em 1991, incabível a concessão do benefício pelas regras então vigentes, porque a filiação ao RGPS ocorreu somente em 2000.
2. Com o ato de filiação estabelece-se o vínculo do segurado à Previdência Social; assim, a renda mensal inicial é calculada pelo regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000.

O INSS requer seja aclarado o voto quanto ao direito da parte à aposentadoria na DER, uma vez que não detinha 35 anos de contribuição.

A parte embargada também opõe declaratórios, entendendo omisso o acórdão, porquanto não faz referência a se os recolhimentos realizados no IPERGS serão computados no cálculo da RMI, conforme prevê o art. 29 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.
VOTO
Não conheço dos embargos de declaração do INSS por falta de interesse processual, uma vez que, quando da interposição dos infringentes, postulou a prevalência do voto vencido do Des. Federal Celso Kipper, cujos fundamentos adotou como razões recursais. Atendida a integralidade da pretensão, carece a autarquia previdenciária de interesse recursal. Ademais, a meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.

No que pertine aos embargos do segurado, cumpre esclarecer que a contagem recíproca do tempo serviço junto à Brigada Militar, admitida no julgado da apelação cível e também na esfera administrativa, possibilita justamente o aproveitamento das contribuições vertidas ao regime previdenciário próprio para a aposentadoria no regime geral de previdência, hipótese em que os sistemas se compensarão financeiramente, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, no cálculo da RMI serão consideradas as contribuições vertidas ao IPERGS.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos declaratórios do segurado.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50043790420114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVIO CARRICO RIBEIRO
ADVOGADO
:
SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS DO SEGURADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577635v1 e, se solicitado, do código CRC 7692ED49.
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Data e Hora: 26/05/2015 14:29




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