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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5000063-51.2021.4.04.7114...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:00:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Constatada a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, deve ser sanado para que a totalidade dos períodos de tempo especial reconhecido resultem devidamente discriminados no acórdão. (TRF4, AC 5000063-51.2021.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000063-51.2021.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: RICARDO TEOBALDO SCHERER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que negou provimento à apelação do INSS, deu provimento à apelação do autor e determinou a implantação do benefício.

A parte autora alega que houve omissão na conclusão do voto condutor do acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 18/11/2003, reconhecido na fundamentação e incluído no somatório do tempo de serviço.

Na petição do evento 17, o autor alegou erros na implantação do benefício feita pelo INSS: (1) utilizou a DER reafirmada na sentença, 04/10/2021, ao invés da DER originária restabelecida pelo acórdão, 18/07/2018; (2) aplicou o fator previdenciário, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria pelo fator progressivo 85/95, como disposto no acórdão; (3) não incluiu o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 18/11/2003, objeto dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Há erro material no voto condutor do acórdão embargado, a ser corrigido inclusive de ofício.

A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/09/1992 a 05/03/1997 por exposição ao ruído superior ao limite de tolerância legal; do período de 06/03/1997 a 03/12/1998 por exposição aos químicos, e do período de 19/11/2003 a 02/08/2010 por exposição a ruído elevado. Deixou de reconhecer o período especial de 04/12/1998 a 18/11/2003 porque a exposição ao ruído não se dava em níveis nocivos e a utilização de EPIs supostamente eficazes teria neutralizado os agentes químicos. Também não reconheceu a especialidade do período de 01/04/2011 a 30/11/2016 em face da utilização de EPIs para os agentes químicos.

O INSS apelou do reconhecimento da especialidade por ruído.

O autor pediu que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/08/2010 também se dê pela exposição a agentes químicos, não só o ruído, e o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 04/12/1998 a 18/11/2003 e 01/04/2011 a 30/11/2016 por sujeição a agentes químicos, alegando que a utilização de EPIs não elide a especialidade.

O voto condutor do acórdão embargado assim examinou a controvérsia:

Períodos: (a) 01/09/1992 a 02/08/2010; (b) 01/04/2011 a 30/11/2016

Empresas: (a) Eletro Diesel Hirt Ltda.; (b) Michel Flávio Hirt ME

Atividade/função: (a) auxiliar de eletricista de veículos; (b) técnico eletricista

Agentes nocivos: (a) ruído de 85,02 dB(A) e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; (b) hidrocarbonetos e outros compostos de carbono

Prova: CTPS (evento 1 - procadm7, p. 11); PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - procadmp, pp. 1/4); PPRA - Programa de prevenção de riscos ambientais da Eletro Diesel Hirt Ltda. (evento 1 - laudo17)

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Conquanto o ruído fosse superior ao limite de tolerância legal apenas até 05/03/1997 e após 19/11/2003, o autor esteve exposto aos agentes químicos em todos os períodos questinados. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, para também reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/08/2010 por exposição aos agentes químicos, e reconhecer a exposição aos mesmos agentes no período de 01/04/2011 a 30/11/2016.

Vê-se, pois, que, como a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/08/2010 por exposição a ruído elevado, e do período de 06/03/1997 a 03/12/1998 por exposição a químicos, o apelo do autor foi acolhido para reconhecer a exposição também a químicos nos períodos de 01/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/08/2010, e reconhecer a exposição a químicos nos períodos de 04/12/1998 a 18/11/2003 e 01/04/2011 a 30/11/2016.

Porém, a conclusão reformou parcialmente a sentença para também reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/08/2010 e 01/04/2011 a 30/11/2016, por exposição aos agentes químicos, embora também o período de 04/12/1998 a 18/11/2003 tenha sido reconhecido por exposição aos hidrocarbonetos.

Assim, corrige-se o erro material da conclusão, para constar: Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, para também reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/08/2010 por exposição aos agentes químicos, e reconhecer a exposição aos mesmos agentes nos períodos de 04/12/1998 a 18/11/2003 e 01/04/2011 a 30/11/2016.

O erro material da conclusão não afetou o cálculo do tempo de contribuição do autor, pois, para atingir o total de 45 anos, 9 meses e 24 dias reconhecidos no acórdão, o referido período foi incluído, como se pode ver a seguir:

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 3 meses e 28 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 3 meses e 10 dias0 carências
Até a DER (18/07/2018)35 anos, 3 meses e 2 dias0 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/06/198616/10/19861.000 anos, 4 meses e 12 dias5
2-16/07/198718/04/19881.000 anos, 9 meses e 3 dias10
3-01/09/199202/08/20100.40
Especial
17 anos, 11 meses e 2 dias
+ 10 anos, 9 meses e 1 dias
= 7 anos, 2 meses e 1 dias
216
4-01/04/201130/11/20160.40
Especial
5 anos, 8 meses e 0 dias
+ 3 anos, 4 meses e 24 dias
= 2 anos, 3 meses e 6 dias
68

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 11 meses e 20 dias9130 anos, 5 meses e 1 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 0 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 3 meses e 19 dias10231 anos, 4 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (18/07/2018)45 anos, 9 meses e 24 dias29950 anos, 0 meses e 3 dias95.8250

Assim, deve também ser corrigido o erro material na conclusão do voto condutor do acórdão, que passa à seguinte redação:

Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/08/2010 também por exposição aos agentes químicos, reconhecer a especialidade do labor por exposição aos mesmos agentes nos períodos de 04/08/1998 a 18/11/2003 e 01/04/2011 a 30/11/2016, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Corrigido erro material do voto condutor do acórdão embargado, ficam prejudicados os embargos de declaração do autor.

Por fim, deve o INSS adequar o cumprimento da tutela específica concedida no acórdão ao comando judicial, fixando a DIB em 18/07/2018 e garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, e considerando ainda a correção do erro material na presente decisão.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da presente decisão e a comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por corrigir erro material do voto condutor do acórdão, prejudicados os embargos de declaração da parte autora, determinando-se a adequação da tutela específica, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812912v16 e do código CRC 4685df01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/4/2023, às 21:49:45


5000063-51.2021.4.04.7114
40003812912.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000063-51.2021.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: RICARDO TEOBALDO SCHERER (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Constatada a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, deve ser sanado para que a totalidade dos períodos de tempo especial reconhecido resultem devidamente discriminados no acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material do voto condutor do acórdão, prejudicados os embargos de declaração da parte autora, determinando-se a adequação da tutela específica, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812913v5 e do código CRC de9216fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/4/2023, às 21:49:46


5000063-51.2021.4.04.7114
40003812913 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5000063-51.2021.4.04.7114/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: RICARDO TEOBALDO SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 179, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A ADEQUAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

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