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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO QUANTO À INDICAÇÃO DA DER. TRF4. 5002310-52.2023.4.04.7205...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO QUANTO À INDICAÇÃO DA DER. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, poissível a correção de erro material no acórdão com relação à data do requerimento administrativo do benefício. (TRF4, AC 5002310-52.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002310-52.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de erro material na conclusão do voto condutor, no que se refere à DER.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.

De fato, há erro material a ser corrigido no acórdão, no tocante à data do requerimento administrativo, a partir de quando o autor tem direito à inativação, bem como ao pagamento dos valores em atraso.

Assim, merece reforma o acórdão anteriormente exarado, a fim de que seja compreendida a intenção deste órgão fracionário no sentido de:

Conclusão

Sentença reformada para (a) reconhecer a nocividade do período de 11/07/1988 a 08/08/2016; e (b) declarar o direito adquirido da parte autora, em 13/11/2019, à concessão da aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas devidas desde a DER (14/09/2022), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Assegurada a opção do autor pela concessão do benefício que entender mais favorável: aposentadoria especial em 13/11/2019, em 04/05/2022 ou em 14/09/2022 (DER), na forma acima mencionada.

Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material no aresto, quanto à DER.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432210v3 e do código CRC c8a2c505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:19:19


5002310-52.2023.4.04.7205
40004432210.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002310-52.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. correção da conclusão do julgado quanto à indicação da DER.

Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, poissível a correção de erro material no acórdão com relação à data do requerimento administrativo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material no aresto, quanto à DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432211v3 e do código CRC 67c1e5ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 14:26:23


5002310-52.2023.4.04.7205
40004432211 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002310-52.2023.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: GUSTAVO DALL ORTO MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ BRANDAO DOS SANTOS (OAB SC047459)

ADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ARESTO, QUANTO À DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:26.

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