EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5018918-80.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300848-02.2016.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: GILBERTO CARLOS ALVES
ADVOGADO: VALDEMIR JOSE TOCHETTO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Seção assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE, NO PONTO que constitui OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. aposentadoria por tempo de contribuição. REQUISITOS. preenchimento na der.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, a sentença implicitamente admitiu como existente fato inexistente, qual seja, o de que o somatório dos períodos de labor especial reconhecidos na seara administrativa seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial, uma vez a ele acrescido o tempo especial reconhecido judicialmente.
3. Verifica-se a existência de nexo de causalidade entre o equívoco e o resultado da lide, considerando que a sentença considerou preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial na DER.
4. Em assim sendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável do exame dos autos, na forma em que preconizado pelo artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Ademais, a concessão de aposentadoria especial sem que implementado o tempo mínimo de labor especial caracteriza manifesta violação do artigo 57, caput, da Constituição Federal.
6. Presentes os vícios apontados pelo INSS, ensejadores da desconstituição do julgado no ponto em que constitui objeto desta ação rescisória.
7. Em juízo rescisório, verifica-se que o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com a incidência do fator previdenciário, impondo-se o acolhimento do pedido sucessivo formulado na ação originária.
Em suas razões, o embargante aponta que o dispositivo do acórdão deve ser corrigido para julgamento de procedência da ação rescisória, e não de parcial procedência, considerando que os pedidos por ele formulados, em juízo rescindente e rescisório, foram acolhidos.
Alega, ainda, que há obscuridade no julgado no que diz respeito à verba honorária sucumbencial, uma vez que não houve distinção entre a sucumbência decorrente do juízo rescindente e a do juízo rescisório.
A parte contrária foi intimada para fins do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, não tendo apresentado manifestação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, impõe-se a correção, de ofício, de erro material no voto condutor do julgado ora embargado, uma vez que constou, de sua fundamentação, menção à violação de dispositivo constitucional não relacionado à controvérsia dos autos.
Assim, no voto condutor do julgado, onde se lê:
Ademais, a concessão de aposentadoria especial sem que implementado o tempo mínimo de labor especial caracteriza manifesta violação do artigo 57, caput, da Constituição Federal.
Leia-se:
Ademais, a concessão de aposentadoria especial sem que implementado o tempo mínimo de labor especial caracteriza manifesta violação do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Igualmente, o item 5 da ementa do julgado passa a contar com a seguinte redação:
5. Ademais, a concessão de aposentadoria especial sem que implementado o tempo mínimo de labor especial caracteriza manifesta violação do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
No que diz respeito aos aclaratórios aviados pelo INSS, tecem-se as seguintes considerações.
Na petição inicial desta ação, o INSS postulou, em juízo rescindente, a desconstituição da sentença que havia reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, sob sob alegação de erro de fato e violação manifesta do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, no tocante ao somatório do tempo especial até a DER.
Em juízo rescisório, o INSS postulou o seguinte:
Desconstituída a decisão rescindenda, nos termos da fundamentação, no novo julgamento em sede de juízo rescisório o INSS requer que a ação seja julgada parcialmente procedente, apenas para averbar os períodos de atividade especial assim reconhecidos na instrução do feito.
Subsidiariamente, seja analisada a possibilidade de conceder aposentadoria por tempo de contribuição na mesma DER em 19/08/2016, convertendo-se o tempo especial assim reconhecido, administrativa e judicialmente, em tempo comum, utilizando-se o fator 1,4.
Subsidiariamente, ainda, seja analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria ao réu com a reafirmação da DER, contando-se para tanto tempo de
contribuição posterior a 19/08/2016.
Tem-se que a pretensão deduzida em sede de juízo rescisório abrange:
a) um pedido principal, no sentido de que a ação originária seja julgada parcialmente procedente, apenas para averbar os períodos de labor especial reconhecidos e
b) dois pedidos subsidiários, um no sentido de que seja analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER e outro, no sentido de que seja analisada a possibilidade de concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER.
Observa-se que os pedidos subsidiários são incompatíveis com o pedido principal, isto é, acolhido um deles, inviável o acolhimento dos demais.
O acórdão ora embargado reconheceu que, no tocante ao somatório do tempo de labor especial, a sentença rescindenda incorreu tanto em erro de fato quanto em violação manifesta do dispositivo legal mencionado pelo INSS.
Em novo julgamento da lide, o acórdão ora embargado expressamente afastou o direito à aposentadoria especial, reconhecendo ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.
Portanto, o acórdão embargado:
a) acolheu integralmente o pedido formulado em sede de juízo rescindente;
b) não acolheu o pedido principal formulado em sede de juízo rescisório e
c) acolheu um dos pedidos subsidiários formulados em sede de juízo rescisório.
Ora, a rejeição do pedido principal em juízo rescisório e o acolhimento do pedido subsidiário (também em juízo rescisório) não levam à integral procedência da ação rescisória.
Assim, deve ser mantido o dispositivo do acórdão, no sentido de julgamento de parcial procedência do pedido.
No que diz respeito à verba sucumbencial, o acórdão assim estipulou:
Reconheço a sucumbência recíproca e não equivalente.
Fixo os honorários devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Fixo os honorários devidos pelo INSS nos percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, observado o disposto em seu § 5º, devendo incidir sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal.
O INSS aponta que:
A sucumbência imposta ao segurado no ponto 6 se caracteriza como sucumbência em juízo rescindente, eis que decorrente da rescisão da sentença.
Por outro lado, a sucumbência imposta ao INSS no ponto 6 se caracteriza como sucumbência em juízo rescisório, uma vez que decorrente da condenação a pagar benefício.
Com razão o embargante, uma vez que não houve a distinção entre a sucumbência decorrente do juízo rescindente e aquela decorrente do juízo rescisório.
Assim, em juízo rescindente, reconheço a sucumbência integral do réu.
Em face disso, o réu deve suportar integralmente a verba honorária em juízo rescindente, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Em juízo rescisório, reconheço a sucumbência mínima do segurado, uma vez que, ao fim e ao cabo, foi reconhecido o direito à jubilação, ainda que sob a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição e não de aposentadoria especial.
Em face disso, o INSS deve suportar integralmente a verba honorária em juízo rescisório, a qual vai sendo fixada nos percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, observado o disposto em seu § 5º, devendo incidir sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal.
Nessas condições, os presentes aclaratórios merecem parcial acolhimento.
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material do julgado e acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003186833v13 e do código CRC ec955de1.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5018918-80.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300848-02.2016.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: GILBERTO CARLOS ALVES
ADVOGADO: VALDEMIR JOSE TOCHETTO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
embargos de declaração. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, E NÃO INTEGRAL, DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DO JUÍZO RESCINDENTE E A DO JUÍZO RESCISÓRIO. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO.
1. É cabível a correção, de ofício, do erro material constante do voto condutor e da ementa do julgado, no que diz respeito ao dispositivo legal manifestamente violado na decisão rescindenda.
2. Uma vez que, em juízo rescisório, foi rejeitado o pedido principal (de mera averbação do labor especial reconhecido nos autos originários) e acolhido o pedido subsidiário (de análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição), não há falar em procedência integral da ação rescisória mas, sim, de sua procedência parcial, conforme constou do julgado.
3. Reconhecida a obscuridade no que diz respeito à verba honorária, considerando que não houve a adequada distinção entre a sucumbência decorrente do juízo rescindente e aquela decorrente do juízo rescisório, impõe-se o aclaramento do julgado no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material do julgado e acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003186834v4 e do código CRC e7a9304c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 27/04/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5018918-80.2021.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GILBERTO CARLOS ALVES
ADVOGADO: VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 27/04/2022, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DO JULGADO E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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