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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHI...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificado que o voto condutor do acórdão embargado encerra erro material em trecho específico de sua fundamentação, impõe-se a correção da mácula de ofício. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda; b) ao interesse de agir da parte autora e c) ao termo inicial do benefício. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000372-66.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000372-66.2016.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000372-66.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JAIME MUELLER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. reafirmação da der. TEMA 995 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. reforma da sentença.

1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

2. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda, devendo o INSS efetuar simulação a fim de verificar a melhor renda mensal inicial do benefício.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto:

a) ao Tema 995 STJ, no ponto em que o Superior Tribunal de Justiça teria fixado não ser possível a reafirmação judicial da DER antes do ajuizamento da ação;

b) à falta de interesse de agir da parte autora na hipótese de implementação dos requisitos para a aposentadoria entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, nos termos, inclusive, do Tema 350 STF e

c) alternativamente, ao termo inicial do benefício na data da citação do INSS, na hipótese de ser mantida a reafirmação da DER.

Caso mantida a decisão, requer o prequestionamento dos artigos 17, 240 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, e dos artigos 49, inciso I, alínea "b", e 54, ambos da Lei nº 8.213/91.

A parte embargada foi intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do CPC, tendo apresentado resposta (evento 19).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifica-se a existência de erro material em trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão ora embargado, no ponto em que se declara que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em momento posterior ao ajuizamento da demanda.

Com efeito, a ação foi ajuizada em 13/01/2016 e o voto deliberou no sentido de que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral entre a DER (18/11/2008) e a data do ajuizamento da demanda.

Precisamente, o voto estatuiu que o autor preencheu os 35 anos de tempo de contribuição em 15/4/2010.

Assim, onde se lê:

Observa-se que a data em que o autor preencheu todos os requisitos para a aposentadoria (15/4/2010) é posterior ao ajuizamento da demanda (13/01/2016).

Leia-se:

Observa-se que a data em que o autor preencheu todos os requisitos para a aposentadoria (15/4/2010) é anterior ao ajuizamento da demanda (13/01/2016).

Ainda, a fim de examinar os aclaratórios impostos pelo INSS, impende destacar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão ora embargado (com a correção acima apontada):

Na seara administrativa, o segurado teve reconhecida a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição (evento 1, PROCADM6):

a) até 16/12/1998: 21 anos, 06 meses e 24 dias;

b) até 28/11/1999: 21 anos, 07 meses e 01 dia e

c) até a DER (18/11/2008): 29 anos, 07 meses e 20 dias.

A sentença reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 17/11/1986 a 24/11/1993, 04/4/1994 a 16/02/1996, 14/5/1996 a 05/3/1997 e 01/12/2002 a 05/02/2003, determinando sua averbação para fins de futuro pleito de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Efetuando-se o somatório do acréscimo resultante da conversão desses períodos para tempo comum (homem, fator 0,4) e o tempo de contribuição reconhecido na seara administrativa, tem-se o seguinte cômputo:

a) até 16/12/1998: 25 anos, 11 meses e 11 dias;

b) até 28/11/1999: 25 anos, 11 meses e 18 dias e

c) até a DER (18/11/2008): 33 anos, 07 meses e 03 dias.

Na DER, o autor não fazia jus à aposentadoria nos termos da regra transitória do artigo 9º da EC nº 20/98 porque não possuía a idade mínima de 53 anos (nascido em 07/01/1962).

Na DER, o autor também não fazia jus à aposentadoria integral, nos termos da regra permanente do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, porque lhe faltavam 01 ano, 04 meses e 27 dias para implementar o requisito de 35 anos de contribuição.

Ocorre que o extrato do CNIS que acompanha a petição inicial (evento 1, CNIS7) noticia que não houve solução de continuidade do vínculo de labor com a empresa Coletivo Rodovel Ltda. (início do vínculo em 08/9/2003) até, pelo menos, dezembro de 2014 (data da última remuneração lançada naquele extrato).

O referido extrato também demonstra que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB nº 6087653698) entre 02/12/2014 e 09/6/2015.

Em verdade, em consulta ao CNIS nesta data, verifica-se que o último recolhimento de contribuições na qualidade de segurado empregado daquela empresa deu-se na competência janeiro de 2016.

Portanto, tem-se que, em 15/4/2010, a parte autora implementou o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Nessa situação, haverá incidência do fator previdenciário.

Considerando que o extrato atual do CNIS aponta a existência de contribuições posteriores a 05/11/2015, data da vigência da Lei nº 13.183/2015 quanto ao novel artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário simular o cálculo conforme a regra de pontos 95/85, prevista nesse dispositivo.

O tempo de contribuição até 05/11/2015 é de 40 anos, 6 meses e 20 dias.

Em 05/11/2015, o segurado contava 53 anos, 9 meses e 29 dias de idade (nascido em 07/01/1962).

Portanto, em 05/11/2015, o somatório do tempo de contribuição e da idade, incluindo as frações, resulta inferior a 95 pontos (homem).

Em janeiro de 2016 (competência da última contribuição), o somatório do tempo de contribuição e da idade, incluindo as frações, também resulta inferior a 95 pontos (homem).

Por fim, saliente-se que não restou preenchido o requisito para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que, não tendo havido o reconhecimento da especialidade de quaisquer períodos na seara administrativa, o somatório do labor especial reconhecido em sentença alcança apenas 09 anos, 10 meses e 18 dias.

Observa-se que a data em que o autor preencheu todos os requisitos para a aposentadoria (15/4/2010) é posterior ao ajuizamento da demanda (13/01/2016).

Nessa situação, impõe-se a reafirmação da DER para data do ajuizamento da demanda (13/01/2016), considerando que, nos termos da tese fixada no Tema 995 STJ, não é possível o pagamento de prestações retroativamente ao ajuizamento da ação.

Considerando que houve o recolhimento de contribuições até a data de ajuizamento da demanda, o INSS deverá efetuar simulações a fim de verificar qual a melhor renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito ao melhor benefício).

Para tanto, deverá considerar:

a) a data de 15/4/2010, em que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou

b) a data de 13/01/2016 (ajuizamento da demanda). (Grifado.)

Portanto, o acórdão ora embargado procedeu à reafirmação da DER para a data do ajuizamento da demanda, em 13/01/2016, determinando ao INSS que proceda à simulação para verificar a melhor renda mensal inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os marcos de 15/4/2010 (data em que preenchidos 35 anos de tempo de contibuição) ou 13/01/2016, com a incidênica do fator previdenciário em quaisquer dessas hipóteses.

Feita essa breve contextualização, passo ao exame de cada um dos pontos aventados pelo INSS nos presentes embargos, os quais, em sua essência, dizem respeito à aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 995 STJ.

1. Impossibilidade de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação.

No julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.

Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgametno, a qual cingia à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício dê-se entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.

Confira-se:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Não restou excluída a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior à propositura da ação, tendo se afirmado que ela também é possível após esse marco.

Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

2. Falta de interesse de agir da parte autora pelo implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação

No julgamento dos embargos de declaração opostos em um dos recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 995 (REsp nº 1.727.063), o Superior Tribunal de Justiça assentou que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica burla do novel requerimento".

Em outras palavras: a possibilidade de reafirmação da DER não implica, por si só, violação ao Tema 350 STF.

Ademais, no caso concreto, há de se considerar a existência de pretensão resistida, considerando que houve pedido expresso de reafirmação da DER, na petição inicial desta ação, "para data imediata em que a parte Autora completar 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição", tendo o INSS, em sua contestação, apresentado contestação de mérito (evento 25).

Assim, com esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimento.

3. Fixação do termo inicial do benefício na data da citação do INSS.

Tendo o acórdão ora embargado procedido à refirmação da DER para 13/01/2016 (data do ajuizamento) da ação, os efeitos financeiros são fixados desde então.

Com efeito, apenas com o ajuizamento da presente demanda é que se entende que o segurado veiculou nova pretensão de concessão da aposentadoria, mediante cômputo de tempo de contribuição posterior à DER.

Ocorre que não há confundir o termo inicial do benefício com a mora do réu (cuja constituição se dá com a citação válida).

Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

Por fim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante com efeitos infringentes, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material e acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678227v11 e do código CRC 5ac47f83.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000372-66.2016.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000372-66.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JAIME MUELLER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

EMENTA

embargos de declaração. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Verificado que o voto condutor do acórdão embargado encerra erro material em trecho específico de sua fundamentação, impõe-se a correção da mácula de ofício.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda; b) ao interesse de agir da parte autora e c) ao termo inicial do benefício.

3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678228v4 e do código CRC 8695d12d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5000372-66.2016.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAIME MUELLER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1431, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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