EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003318-98.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE: ANGELA MARIA APOLINARIO TARGA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA CECILIA DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMPRESÁRIO. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.
3. O fato de não ser apresentado o original ou cópia autenticada não impede que o contrato social seja tomado como prova da atividade porquanto não impugnada a veracidade de que está investido.
4. No Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como da inscrição do segurado junto à Autarquia, como contribuinte individual.
5. Havendo sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14. Hipótese em que determinada a suspensão da exigibilidade, em face da segurada, tendo em conta o deferimento da assistência judiciária gratuita na origem, enquanto atendidos os requisitos legais.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e há inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da segurada.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
A parte embargante manifesta sua inconformidade com o julgado alegando erro material no tocante à data de entrada do requerimento administrativo, sendo correta a data de 30-4-2015. Requer, ainda, a emissão das guias das competências referente aos meses autorizados pelos embargos de 05/2001, 07/2001, 09/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 11/2002 e as competências de 04/1982, 05/1982 e 09/1982 todos contados para carência; ou alternativamente, alteração da DER para 27-3-2017, data do ajuizamento da Ação, onde já havia ultrapassado a carência necessária para a concessão de sua aposentadoria por idade urbana, no total de 15 anos e 07 meses, porém, sem a emissão das guias demonstradas no item anterior. (ev. 25 - OUT1)
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003318-98.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE: ANGELA MARIA APOLINARIO TARGA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA CECILIA DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
De fato, incorreu em erro material o aresto embargado ao fixar a DER como sendo 21-5-2015, ao passo que o correto é 30-4-2015 (ev. 1 - OUT16, orig.), tendo sido vertidas até esse marco 117 contribuições (ev. 1 - OUT13, orig.).
Logo, corrijo o erro material apontado.
De outra banda, no tocante ao pedido de emissão das guias das competências de 05/2001, 07/2001, 09/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002 e 11/2002, o mesmo constou da exordial e foi reiterado na apelação (ev. 41 - OUT1, orig.) e nos embargos de declaração (evento 10, p. 7), motivo pelo qual há omissão a ser sanada. Portanto, determino a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente aos referidos lapsos.
Todavia, relativamente aos pleitos de emissão das guias das competências de 04/1982, 05/1982 e 09/1982 e de reafirmação da DER, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso, porquanto não foi objeto da petição inicial, do recurso de apelação nem dos embargos de declaração, nos quais foi postulado apenas o reconhecimento do tempo de serviço na condição de empresária de 16-11-2000 a 28-2-2006, não podendo agora a parte autora abrir a discussão a respeito desse tema porquanto a estreita via dos embargos de declaração não admite inovação recursal.
Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover quanto ao pedido de emissão das guias 04/1982, 05/1982 e 09/1982 e de reafirmação da DER, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
a) Embargos de declaração: providos em parte, para corrigir o erro material apontado, no sentido de fixar a DER em 30-4-2015, tendo sido vertidas até esse marco 117 contribuições e, mediante a atribuição de efeitos infringentes, determinar a emissão das guias das competências de 05/2001, 07/2001, 09/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002 e 11/2002.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003318-98.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE: ANGELA MARIA APOLINARIO TARGA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA CECILIA DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. inovação recursal. IMPOSSIBILIDADE. contribuinte INdividual. recolhimentos em atraso. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - gps. emissão. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido o erro material apontado, no sentido de fixar a DER em 30-4-2015, tendo sido vertidas até esse marco 117 contribuições.
3. A estreita via dos embargos de declaração não admite inovação recursal.
4. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019
Apelação Cível Nº 5003318-98.2017.4.04.7003/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANGELA MARIA APOLINARIO TARGA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA CECILIA DOS SANTOS (OAB PR075392)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:46.