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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. TRF4. 5048301-69.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:47

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. Constatado que houve erro no dispositivo no voto condutor do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo INSS, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para a retitificação. (TRF4, AG 5048301-69.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048301-69.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: VALMIR ROLIM DE MOURA

RELATÓRIO

O embargante aponta erro na proclamação do resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, tendo em vista que, embora desprovido o recurso, constou o contrário no dispositivo.

É o relatório.

VOTO

Tem razão o embargante.

O agravo de instrumento interposto pelo INSS foi desprovido pela fundamentação do voto condutor do respectivo acórdão, como confirma a sua ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR CONCLUSÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Permite o § 10º do art. 60 da Lei 8.213/91 a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ainda que concedido judicialmente.

2. Todavia, ausente previsão legal expressa ao cancelamento direto antes do trânsito em julgado, a medida com base em conclusão contrária de perícia administrativa deve ser submetida ao crivo do Juízo da causa.

3. In casu, pois, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença cancelado na via administrativa sem prévia autorização judicial.

Todavia, no dispositivo constou erroneamente: "Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."

Portanto, em consonância com os fundamentos do voto condutor, retifica-se o dispostivo do acórdão embargado, para: "Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342506v3 e do código CRC fbd9cddd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:21:6


5048301-69.2022.4.04.0000
40004342506.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:46.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048301-69.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: VALMIR ROLIM DE MOURA

EMENTA

embargos de declaração. erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão. retificação.

Constatado que houve erro no dispositivo no voto condutor do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo INSS, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para a retitificação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



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Data e Hora: 19/3/2024, às 19:21:6


5048301-69.2022.4.04.0000
40004342507 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:46.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5048301-69.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALMIR ROLIM DE MOURA

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO (OAB RS006062)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:46.

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