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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048301-69.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE: VALMIR ROLIM DE MOURA
RELATÓRIO
O embargante aponta erro na proclamação do resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, tendo em vista que, embora desprovido o recurso, constou o contrário no dispositivo.
É o relatório.
VOTO
Tem razão o embargante.
O agravo de instrumento interposto pelo INSS foi desprovido pela fundamentação do voto condutor do respectivo acórdão, como confirma a sua ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR CONCLUSÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Permite o § 10º do art. 60 da Lei 8.213/91 a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ainda que concedido judicialmente.
2. Todavia, ausente previsão legal expressa ao cancelamento direto antes do trânsito em julgado, a medida com base em conclusão contrária de perícia administrativa deve ser submetida ao crivo do Juízo da causa.
3. In casu, pois, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença cancelado na via administrativa sem prévia autorização judicial.
Todavia, no dispositivo constou erroneamente: "Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."
Portanto, em consonância com os fundamentos do voto condutor, retifica-se o dispostivo do acórdão embargado, para: "Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048301-69.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE: VALMIR ROLIM DE MOURA
EMENTA
embargos de declaração. erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão. retificação.
Constatado que houve erro no dispositivo no voto condutor do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo INSS, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para a retitificação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5048301-69.2022.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR ROLIM DE MOURA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO (OAB RS006062)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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