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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:38:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional. 3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER. (TRF4, AC 5046375-39.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046375-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SEBASTIAO DA ROSA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO SALVATTI GODOI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413913v5 e, se solicitado, do código CRC B7310DA5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046375-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SEBASTIAO DA ROSA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO SALVATTI GODOI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ausencia do preenchimento dos requisitos na der. REAFIRMAÇÃO DA DER - contraditório. POSSIBILIDADE. tutela específica.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01-11-1963 a 01-12-1972.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
7. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
O embargante aduz a existência de erro material/contradição no acórdão embargado, afirmando possuir direito à concessão do benefício na forma proporcional, porquanto atingiu 33 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, os quais são suficientes à concessão do benefício, desde a DER, uma vez que cumprido o requisito do pedágio. Requer seja sanada a contradição ou erro material no ponto em que o julgado afirma que o embargante não cumpriu o pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos. Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413911v8 e, se solicitado, do código CRC 80C61F6E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046375-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SEBASTIAO DA ROSA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO SALVATTI GODOI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
De fato, incorreu em erro material o acórdão embargado ao deixar de computar o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do embargante, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional, conforme prescrição do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor rural de 01-11-1963 a 01-02-1972, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (Evento 39 -OUT3), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-98:
12a 03m 24d
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:
25a 07m 10d
Tempo reconhecido pelo julgado (rural):
08a 03m 01d
Tempo total até a 16-12-98:
20a 06m 25d
Tempo total até a DER:
33a 10m 11d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para cumprido.
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado,coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente eincidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempoapurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até adata do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa maisbenéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada arenda mais vantajosa.
Convémsalientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Sea própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria,servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional,pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Demais termos do julgado mantidos.
Dessa maneira, a partir do exposto, modifica-se a conclusão do julgado nos seguintes termos:
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS e remessa ex officio improvidas, nos termos da fundamentação.
b) Recurso adesivo do autor provido, atendendo ao pedido de reafirmação da DER, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 01-04-2015.
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Logo, merece ser corrigido o erro material apontado, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a computar o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do embargante, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional, declarando o direito do autor ao benefício na forma proporcional, desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046375-39.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023488120138160141
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
SEBASTIAO DA ROSA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO SALVATTI GODOI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430234v1 e, se solicitado, do código CRC AE2744B2.
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