Apelação/Remessa Necessária Nº 5043216-06.2012.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JORGE LUIZ DE LIMA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
Alega a parte autora que há erro material na totalização do tempo de serviço registrado em acórdão.
O INSS, por sua vez, alega que, tratando-se de benefício concedido mediante reafirmação da DER, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários, pois não deu causa à ação.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Com razão a parte autora quanto ao erro material apontado. Considerando os intervalos cuja especialidade foram reconhecidas na via administrativa (13/11/1989 a 28/04/1995 e 01/12/1995 a 05/03/1996) e na via judicial (06/03/1997 a 18/11/2011, totalizam-se 21 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço especial na DER, e não os 22 anos e 06 dias constantes do voto condutor do acórdão embargado. Com isso, a data de implementação dos benefícios, mediante reafirmação da DER, também fica alterada.
Quanto ao labor em condições especiais posteriormente ao requerimento administrativo, assim constou do acórdão embargado, corretamente:
Pelos documentos juntados no
, está demonstrado que mesmo após a DER, mantiveram-se inalteradas as condições laborais da parte autora, com continuidade do vínculo laboral junto à empresa Copel Distribuição, onde permaneceu trabalhando como inspetor de linhas e redes ao menos até 08/07/2015, estando exposto à eletricidade superior a 250v. Assim, em 12/11/2014, completou a parte autora 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.Assim, somente em 14/06/2015 o segurado implementou os 25 anos para a concessão de aposentadoria especial.
Dá-se, assim, provimento aos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, apenas a partir de 14/06/2015.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento:
Quanto aos honorários, não se sustenta que, por se tratar de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, deveria ser afastada a condenação do INSS ao pagamento da verba, pois não teria dado causa à propositura do feito
Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.
Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616728v6 e do código CRC dc63707e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5043216-06.2012.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JORGE LUIZ DE LIMA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAl. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material na totalização do tempo de serviço especial, com reflexos na data em que o segurado implementou os requisitos ao benefício, possível sua correção por meio dos embargos.
3. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616729v4 e do código CRC 048aced1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043216-06.2012.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: JORGE LUIZ DE LIMA
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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