
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000133-96.2016.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MAURO SCHMITT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (
) e pela parte autora ( ) contra acórdão desta Turma ( ) assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, mediante reafirmação da DER.
A parte autora alega a presença de erro material no somatório do tempo de contribuição, e ainda que o período posterior à DER a ser considerado é de 12/03/2013 a 30/12/2017, e não 12/03/2003. Ademais, tendo em vista a petição postulando a concessão do melhor benefício, requer que a DER seja reafirmada para 20/09/2020.
O INSS, por sua, vez, suscita omissão no acórdão quanto aos reflexos do Tema 995 do STJ sobre a DER reafirmada, referindo também o erro no cômputo do tempo posterior à DER.
Requerem, assim, a integração da decisão.
VOTO
Assiste razão à parte autora. De fato, o voto condutor do acórdão incorreu em erro material relativamente ao cômputo do período posterior à DER, bem como ao projetar esse tempo à data em que o segurado atingiria o direito à aposentadoria por pontos. Assim, acolho o pedido da parte autora para corrigir o erro e suprir a omissão apontada, acrescentando fundamentos à decisão, nos seguintes termos:
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
Tal situação dá ensejo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, mediante reafirmação da DER, a contar de 20/09/2020, conforme tabela a seguir:
- Tempo de serviço comum:
Data de Nascimento | 22/04/1967 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 18/07/2013 |
Reafirmação da DER | 20/09/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (18/07/2013) | 28 anos, 1 meses e 10 dias | 343 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 15/06/1987 | 31/07/1989 | 0.40 Especial | 10 meses e 7 dias | 26 |
2 | - | 01/09/1992 | 05/11/1997 | 0.40 Especial | 2 anos e 26 dias | 63 |
3 | - | 01/10/1998 | 11/03/2013 | 0.40 Especial | 5 anos, 9 meses e 11 dias | 173 |
4 | - | 12/03/2013 | 20/09/2020 | 1.00 | 7 anos, 6 meses e 9 dias Período parcialmente posterior à DER | 91 |
- Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 3 anos e 4 dias | 92 | 31 anos, 7 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 9 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 3 anos, 4 meses e 21 dias | 103 | 32 anos, 7 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (18/07/2013) | 37 anos, 2 meses e 1 dia | 610 | 46 anos, 2 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 43 anos, 5 meses e 26 dias | 686 | 52 anos, 6 meses e 21 dias | 96.0472 |
Até 31/12/2019 | 43 anos, 7 meses e 13 dias | 687 | 52 anos, 8 meses e 8 dias | 96.3083 |
Até a reafirmação da DER (20/09/2020) | 44 anos, 4 meses e 3 dias | 696 | 53 anos, 4 meses e 28 dias | 97.7528 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/07/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 20/09/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação no caso de benefício concedido mediante reafirmação da DER
Quanto ao tópico, retomando o posicionamento anteriormente adotado, estou utilizando os seguintes critérios:
a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo (e naturalmente antes do ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.
b) se a reafirmação da DER ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, uma vez que este é o primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria.
c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada.
Assim, no caso em análise, o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da DER reafirmada.
Direito à opção pela concessão na forma mais vantajosa
Em face da possibilidade de concessão de benefício em mais de uma data, bem como a mais de uma modalidade de benefício, caberá à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, tenho que devem ser parcialmente acolhidos para a correção do erro material quanto ao somatório de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, bem como para abordar os reflexos que o Tema 995 do STJ geram sobre a DER reafirmada.
No que diz com os reflexos do Tema 995 sobre a DER reafirmada, tem-se que, em face da alteração do voto condutor do acórdão embargado, para acolhimento dos embargos opostos pela parte autora para reafirmar a DER para a data postulada de 2020, tem-se que os efeitos financeiros da condenação do benefício, no caso, fixada para data posterior ao ajuizamento da ação, serão a contar da data da reafirmação, ou seja, 20/09/2020.
Cabe referir que, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
Prequestionamento
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Acolher os embargos de declaração da parte autora e parcialmente o recurso do INSS para suprir a omissão apontada e, agregando fundamentos à decisão, sem alterar o resultado do julgamento dos embargos anteriormente julgados que atribuíram efeitos infringentes ao recurso para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria na modalidade por pontos, com efeitos financeiros a contar da DER reafirmada, devendo ser implantada a aposentadoria mais vantajosa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos da parte autora, acolher em parte os embargos do INSS, corrigindo o erro material apontado e reconhecendo o direito à aposentadoria por pontos na DER reafirmada, mantido o resultado dos aclaratórios anteriormente julgados.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431414v11 e do código CRC a6f7538a.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000133-96.2016.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MAURO SCHMITT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar a corrigir o erro material existente no julgado, bem como a omissão apontada quanto aos efeitos financeiros da condenação, em razão da reafirmação da DER.
3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alteração do resultado do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos da parte autora, acolher em parte os embargo do INSS, corrigindo o erro material apontado e reconhecendo o direito à aposentadoria por pontos na DER reafirmada, mantido o resultado dos aclaratórios anteriormente julgados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431415v4 e do código CRC 7da76e18.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000133-96.2016.4.04.7129/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MAURO SCHMITT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGO DO INSS, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL APONTADO E RECONHECENDO O DIREITO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER REAFIRMADA, MANTIDO O RESULTADO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE JULGADOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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