
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5023832-37.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003083-64.2017.8.16.0080/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: PEDRO MARTINS
ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais.
3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
8. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Sustenta a parte embargante que há contradição no julgado com relação à data de implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria e, por consequência, da reafirmação da DER. Afirma que "o acordão em questão possui contradição em relação à somatória dos períodos reconhecidos, o que conduz à alteração da data da DER fixada em acórdão". Assevera que "o tempo rural reconhecido em juízo foi de 04 anos, 05 meses e 03 dias, enquanto o tempo reconhecimento administrativamente pelo INSS foi de 29 anos, 11 meses e 17 dias", pelo que o somatório "totaliza-se 34 anos, 04 meses e 20 dias, entendendo a parte Autora que fazia jus à aposentadoria proporcional por ocasião da DER".
Assim, requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, ou quando esta foi implementada após a DER, ou, no mais desfavorável dos cenários, em setembro de 2017, quando completou os 35 anos de contribuição (ev. 104).
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
Pois bem.
Da análise do voto condutor do julgado, extrai-se o que segue (ev. 100, doc. 2):
[...] CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o trabalho rural de 27-11-1979 a 30-4-1984, somados ao tempo reconhecido pelo INSS, resta a seguinte contabilização:
Tempo rural reconhecido em juízo: 4 anos, 5 meses e 3 dias |
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS: 29 anos, 11 meses e 17 dias |
Tempo comum total até a DER: 33a 11m 17d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
REAFIRMAÇÃO DA DER
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.727.063/SP, fixou entendimento no seguinte sentido: (...)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
No caso em comento o extrato CNIS juntado no evento 87.2 comprova que o autor permaneceu trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias pelo menos até maio de 2019. Tendo em conta que na DER faltavam ao autor pouco mais de um ano de contribuição para atingir o requisito de 35 anos, é de ser reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição através de reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos, ou seja, 1-7-2019. [...]
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se haver erro material quanto à indicação do tempo reconhecido administrativamente pelo INSS.
Com efeito, veja-se na decisão do processo administrativo que o INSS reconheceu administrativamente, até a DER (18/01/2017), 29 anos, 06 meses e 14 dias (ev. 1, doc. 6, fls. 62):
Desse modo, deveria ter constado o que segue:
Tempo rural reconhecido em juízo: 4 anos, 5 meses e 3 dias |
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS: 29 anos, 6 meses e 14 dias |
Tempo comum total até a DER: 33a 11m 17d |
A conclusão quanto tempo comum total até a DER (33a 11m 17d), no entanto, permanece inalterada - já que o equívoco se deu apenas na indicação do tempo reconhecido administrativamente. O somatório realizado na decisão, no entanto, está correto.
Assim, deve ser reconhecido o erro material, para que, no lugar de "29 anos, 11 meses e 17 dias" conste "29 anos, 6 meses e 14 dias".
Não há, todavia, alteração nos fundamentos do julgado, já que a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Conclusão
Embargos de declaração providos para corrigir erro material, sem alteração na conclusão do julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para correção de erro material, sem alteração na conclusão do julgado.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818386v8 e do código CRC fba02ced.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5023832-37.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003083-64.2017.8.16.0080/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: PEDRO MARTINS
ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro Material RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Provimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material na indicação do tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, sem alteração da conclusão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para correção de erro material, sem alteração na conclusão do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818387v3 e do código CRC 4d87d3ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023832-37.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: PEDRO MARTINS
ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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