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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DO ANO. TRF4. 5028153-18.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DO ANO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe. (TRF4, AC 5028153-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028153-18.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002841-48.2015.8.16.0154/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDIR BUENO

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para sua atividade habitual, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

O autor, em seus embargos de declaração, defende a ocorrência de erro material no julgado quanto a DIB fixada no benefício. Afirma que o início do benefício foi fixado a partir da cessação administrativa, ou seja, 28-5-2015, de acordo com o voto, contudo, no dispositivo constou que se iniciaria em 28-5-2018. Requer a correção do erro material inserido especificadamente quanto ao ano a que se refere ao termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez, sendo então devida desde 28-5-2015.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223669v3 e do código CRC bb930ea2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:25:23


5028153-18.2019.4.04.9999
40002223669 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028153-18.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002841-48.2015.8.16.0154/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDIR BUENO

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Verificado o erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Consoante se verifica do voto condutor, foi reconhecida o direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez a contar da DCB do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 28-5-2015 (evento 18 OUT4, fl. 31).

Entretanto, o julgado, por um lapso, determinou a implantação do benefício a partir da DCB, considerando como 28-5-2018. Ocorre que a DCB correta é a que consta o ano de 2015, conforme requerido desde a inicial pela parte autora. Está demonstrado nos autos que o autor teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 28-5-2015, e não como constou no voto condutor (2018).

Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material. Dito isso, acolho os embargos de declaração do autor para corrigir o erro material apontado.

CONCLUSÃO

- Embargos de Declaração providos, para reconhecer o erro material no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223670v3 e do código CRC 81c29cfe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2020, às 12:25:24


5028153-18.2019.4.04.9999
40002223670 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028153-18.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002841-48.2015.8.16.0154/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDIR BUENO

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DO ANO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223671v4 e do código CRC 272b0e1b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2020, às 12:25:24


5028153-18.2019.4.04.9999
40002223671 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5028153-18.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VALDIR BUENO

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:19.

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