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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DO COMANDO JUDICIAL A FIM DE EVITAR DÚVIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002677-09.2023.4.0...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DO COMANDO JUDICIAL A FIM DE EVITAR DÚVIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No julgado embargado foi determinada a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, do valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário percebido por idoso integrante do grupo, ainda que o valor desse benefício previdenciário seja de valor superior. Nesse caso, apenas o excedente é que deve ser considerado no cálculo. 3. A fim de evitar dúvidas quanto ao que foi decidido, faz-se esse esclarecimento. (TRF4 5002677-09.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002677-09.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002677-09.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: ZENILDA SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO VIEIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão administrativa somente faz sentido neste mandado de segurança se acompanhada da determinação de que sejam observados os critérios defendidos pela parte impetrante no cálculo da renda familiar. 3. Apelo provido em parte para determinar à autoridade coatora que profira nova decisão fundamentada no processo observando que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002677-09.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2024)

A parte embargante alega que deve ser esclarecido, para fins de cumprimento pelo INSS, que, no caso do idoso do grupo familiar perceber benefício de valor superior a 1 salário-mínimo, deverá ser excluído do cálculo da renda per capita familiar o valor até o limite de 1 salário mínimo. Tal esclarecimento é necessário a fim de evitar o descumprimento da decisão judicial.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Sobre a exclusão do valor de 1 salário mínimo do cálculo da renda per capita, transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor do julgado (Evento 24):

Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

Assim, tenho que assiste razão à parte apelante, pois a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão administrativa somente faz sentido neste mandado de segurança se acompanhada da determinação de que sejam observados os critérios acima referidos no cálculo da renda familiar.

Portanto, o apelo é provido em parte para determinar à autoridade coatora que profira nova decisão fundamentada no processo observando que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo.

Da leitura do excerto acima, verifica-se que foi determinada a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, do valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário percebido por idoso integrante do grupo, ainda que o valor desse benefício previdenciário seja de valor superior. Nesse caso, apenas o excedente é que deve ser considerado no cálculo.

A fim de evitar dúvidas quanto ao que foi decidido, faz-se esse esclarecimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544291v3 e do código CRC 4c0003e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:55:49


5002677-09.2023.4.04.7001
40004544291.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002677-09.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002677-09.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: ZENILDA SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO VIEIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DO COMANDO JUDICIAL A FIM DE EVITAR DÚVIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. No julgado embargado foi determinada a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, do valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário percebido por idoso integrante do grupo, ainda que o valor desse benefício previdenciário seja de valor superior. Nesse caso, apenas o excedente é que deve ser considerado no cálculo.

3. A fim de evitar dúvidas quanto ao que foi decidido, faz-se esse esclarecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544292v3 e do código CRC 71341df6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:55:49


5002677-09.2023.4.04.7001
40004544292 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002677-09.2023.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ZENILDA SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775)

ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:06.

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