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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. OMISSÃO. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO. TRF4. 5004034-27.2018.4.04.9...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. OMISSÃO. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004034-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004034-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: DIRCEU BOAVENTURA DE ALBUQUERQUE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. O TRABALHO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATADO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A legislação previdenciária não permite a averbação de tempo de serviço rural após 31/10/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias (Decreto 3.048/99, art. 60, X). Necessário, portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para averbação de atividade rural posterior a essa data.

O INSS alega erro material ao reconhecer o período de 1-1-1983 a 31-12-1984 em duplicidade. Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração.

A parte autora também opôs embargos de declaração, requereu seja oportunizado o recolhimento das contribuições de período posterior a 1991 (07/2000 a 7/2009).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524646v2 e do código CRC 8d3b4fcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:48:55


5004034-27.2018.4.04.9999
40002524646 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004034-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: DIRCEU BOAVENTURA DE ALBUQUERQUE

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se omissão quanto a possibilidade de recolhimento quanto ao período de 1-7-2000 a 31-7-2009.

DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991

Outrossim, no que diz respeito ao condicionamento da eficácia da sentença ao posterior pagamento das contribuições previdenciárias (relativas à atividade rural exercida após a Lei nº 8.213/91), há posicionamentos diversos.

Entendo no sentido da possibilidade de cômputo do tempo rural como tempo de serviço após o efetivo pagamento das contribuições indenizadas, conforme artigo 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e artigos 348, § 1º e parágrafos 7 a 14 d Decreto 3.048/99, conforme decidido nos autos do Recurso Inominado nº 5043384-62.2013.404.7100, in verbis:

'E, considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (integral) (e não para fins de carência), tendo o acórdão recorrido deixado de analisar a necessidade ou desnecessidade de indenização, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS para:

1) manter o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 01.11.91 e 30.11.93 (não tendo sido interposto recurso neste ponto);

2) mas determinando a possibilidade de seu cômputo como tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço que o autor pretende revisar apenas após a efetiva indenização das contribuições previdenciárias correspondentes consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99; e

3) determinando a implantação da pretendia aposentadoria integral somente a partir da data de quitação de tal indenização integral, pagando-se as diferenças decorrentes desde então em conformidade com os critérios de correção monetária e juros já fixados na sentença.

Tudo conforme uniformizado pela TRU da 4ª Região em acórdão assim ementado:

'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DE 01.11.1991 PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PROVIDO.

1. Em relação ao tempo de serviço rural do segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (que é um benefício de valor superior a um salário mínimo e não está previsto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91), o trabalhador pode computar esse tempo de serviço para fins de contagem de tempo de serviço mesmo que pague extemporaneamente suas contribuições, mas desde que as indenize consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99 (mas não pode computar esse tempo de serviço para fins de carência em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91).

2. Considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (e não para fins de carência), e tendo o acórdão recorrido dispensado a necessidade de indenização, o pedido de uniformização do INSS é provido, determinando-se o retorno do feito à Turma Recursal de origem para adequação do julgado' (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000274-47.2012.404.7003, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 07.08.2015).

Adoto como razão de decidir os mesmos fundamentos já declinados no voto-condutor da referida uniformização, in verbis:

'O pedido foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a existência de divergência entre os acórdãos contrastados.

A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de computar períodos de atividade rural a partir de 01.11.91 sem a devida contribuição/indenização para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

À propósito, esta Turma Regional possui entendimento consolidado no sentido de que, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento de tempo de serviço rural com a dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de carência somente é possível até 31.10.1991 e apenas em algumas hipóteses, não tendo a Lei nº 11.718/2008 revogado o citado dispositivo, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada.

Nesse sentido, vg:

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE rural ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/1991, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador que durante o período de carência tiver exercido atividade urbana por tempo superior ao previsto no artigo 11, §9º da Lei 8213/1991.

2. Se o segurado exerceu atividade rural por todo o 'período imediatamente anterior' à data que será considerada como base para verificação do preenchimento dos requisitos etário e equivalente à carência, sua aposentadoria será a puramente rural - rural típica, prevista para homens com 60 e mulheres com 55 anos de idade. Se, porém, o trabalhador não satisfaz essa condição, por não possuir prova do exercício de atividade rural para todo o período equivalente à carência, poderá somar períodos de outras atividades (urbanas), desde que tenha havido contribuição. Contudo, terá que se submeter a patamares etários mais elevados, iguais aos previstos para o trabalhador urbano, na forma explicitada no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

3. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).

4. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.

5. Pedido de uniformização conhecido e provido' (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0006575-89.2010.404.7254, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 15/12/2011).

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO rural COMO CARÊNCIA. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, de maneira que continua vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias. Pedido de uniformização conhecido e provido'. (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0002532-12.2010.404.7254, Relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 17/10/2011).

Isto porque, conforme remissão realizada no paradigma, na dicção do Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, para utilização de tempo de serviço rural a partir da competência de novembro de 1991:

'para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada' (grifei) (TRF4, 1ª Turma Suplementar, AC nº 2000.71.02.005282-4, DOU 21/06/2006).

Tudo a partir da competência de novembro de 1991, época a partir da qual se tornou eficaz o regime de tributação da Lei nº 8.212/91, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 195, § 6º, da CF/88.

E, veja-se que, conforme a combinação do disposto no art. 25, § 1º, com o disposto no art. 21 e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, o segurado especial pode recolher contribuições previdenciárias facultativamente à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, ou seja, sobre o salário-de-contribuição do segurado facultativo: o valor por ele declarado.

Entretanto, forçoso é reconhecer que o presente caso não versa sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial posterior a 31.10.1991 sem a devida contribuição/indenização para fins de carência para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, sim, apenas para fins de contagem de tempo de serviço.

À propósito da discussão específica ora travada, poder-se-ia entender que não teria o segurado especial direito a indenizar tal período porque não seria contribuinte individual e a Lei nº 8.212/91 somente teria previsto expressamente tal possibilidade em relação ao contribuinte individual no art. 45-A.

Entretanto, forçoso é reconhecer que o INSS permite o recolhimento extemporâneo do segurado especial para o período a partir de 01.11.91, de acordo com o disposto no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, in verbis:

'Art.189. Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de novembro de 1991, para fins de cômputo em benefício urbano, deverá ser verificado:

I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e

II - no caso de o segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348 do RPS'.

Nesse sentido, ao se reportar ao disposto no § 1º do art. 348 do Decreto nº 3.048/99, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 dispensou expressamente ao segurado especial o mesmo tratamento jurídico do contribuinte individual, inclusive remetendo ao disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 deste mesmo diploma legal para fins de cálculo da indenização a ser paga também pelo segurado especial.

Destarte, voto por uniformizar o entendimento de que em relação ao tempo de serviço rural do segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (que é um benefício de valor superior a um salário mínimo e não está previsto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91), o trabalhador pode computar esse tempo de serviço para fins de contagem de tempo de serviço mesmo que pague extemporaneamente suas contribuições, mas desde que as indenize consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99 (mas não pode computar esse tempo de serviço para fins de carência em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91).

Assim sendo, e considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (e não para fins de carência), não estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento cuja uniformização ora se propõe, os autos deverão retornar à Turma de origem para adequação do julgado.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização do INSS' (grifos no original).

Nesse mesmo sentido, também na sessão de 07.08.2015, a TRU da 4ª Região julgou outro caso idêntico em acórdão assim ementado:

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO rural EXERCIDO A PARTIR DE 01/11/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício.

2. Incidente de uniformização conhecido e provido' (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5002068-24.2013.404.7115, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgado em 07.08.2015).

Destarte, o recurso do INSS merece ser parcialmente provido.'

Assim, com relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, entendo possível o cômputo como tempo de contribuição posterior à Lei nº 8.213/91, com a fixação dos efeitos financeiros na data da comprovação do recolhimento. Contudo, não será possível o reconhecimento desse tempo de serviço para fins de carência, em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que a parte autora ainda não perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício.

Trata-se de inteligência alcançada, contrario sensu, da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.'

Com efeito, por ocasião do requerimento administrativo, a parte recorrida não cumpria - e ainda não cumpre - os requisitos para a concessão do benefício pretendido, não havendo como se lhe outorgar a proteção previdenciária correspondente com efeitos desde então.

Nessas condições, deve ser concedida a autorização para que a autora proceda ao recolhimento das complementações, afastando-se, porém, a imediata concessão da aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes, as quais não podem ser consideradas devidas.

Entendimento diverso poderia implicar inaceitável desequilíbrio na relação jurídica entre a previdência social e o segurado, na medida em que conferiria a este último um excessivo poder em prejuízo daquela, qual seja, o de receber o benefício, a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, tendo o gozo do direito somente condicionado ao ato de complementação das contribuições mensais.

Nessa perspectiva, encerrado o processo administrativo de concessão do benefício, o direito potestativo à complementação da contribuição mensal, uma vez exercido, tem o efeito de constituir o dever do INSS em conceder a prestação previdenciária, devendo ser fixado, nesse momento, o termo inicial do benefício.

Persiste, pois, a regra de que, uma vez formalmente requerido o benefício na esfera administrativa, o seu termo inicial é vinculado ao momento em que implementadas as condições para a sua concessão.

Defiro o pedido formulado pela parte autora, dando provimento aos embargos de declaração a fim de determinar ao INSS que emita as guias de recolhimento referentes à complementação das contribuições no período de 1-7-2000 a 31-7-2009, nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.212/1991.

DA CONTAGEM EM DUPLICIDADE

Alega o INSS erro material ao reconhecer o período de 1-1-1983 a 31-12-1984 em duplicidade, com razão.

A decisão foi contém erro, uma vez que, embora não conste do CNIS, o referido período (01/01/1983 a 31/05/1984) integra o tempo de contribuição apurado administrativamente (evento 9, OUT9, p. 21).

Desse modo, ao não descontar o período de 01/01/1983 a 31/05/1984, que já foi computado administrativamente do tempo rural reconhecido na presente ação (1-6-1977 a 31-5-1984), há evidente cômputo em duplicidade de tempo de serviço pela sentença e pelo acórdão.

Desse modo, o período de 01/01/1983 a 31/05/1984 deve ser desconsiderado eis que já computado.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Em conclusão merece provimento os embargos de declaração da parte autora para o fim de determinar ao INSS que emita as guias de recolhimento referente ao período de 1-7-2000 a 31-7-2009, bem como merece provimento os embargos do INSS para retirar o período de 01/01/1983 a 31/05/1984, eis que já utilizados a fim de não gerar contagem em duplicidade.

Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524647v4 e do código CRC bee48886.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:48:55


5004034-27.2018.4.04.9999
40002524647 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004034-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: DIRCEU BOAVENTURA DE ALBUQUERQUE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. erro material. contagem em duplicidade. omissão. oportunidade de recolhimento.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524648v4 e do código CRC 0064364f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/5/2021, às 16:48:55


5004034-27.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5004034-27.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCEU BOAVENTURA DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1037, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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