Apelação Cível Nº 5005582-19.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002190-95.2019.8.16.0050/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: PAULO ALVES DA CRUZ (OAB PR069830)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido por esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
6. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão padece de erro material, uma vez que equivocadamente constou a ordem de implantação do benefício, ao passo que a condenação ao pagamento de benefício por incapacidade é pelo período de 10 meses a contar de março de 2019. Aduz, diante disso, que não há benefício a implantar, apenas pagamento de valores atrasados. Pugna pela correção do equívoco no acórdão embargado.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453269v2 e do código CRC 80cebb59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:51:47
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:40.
Apelação Cível Nº 5005582-19.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002190-95.2019.8.16.0050/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: PAULO ALVES DA CRUZ (OAB PR069830)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de hipóteses ensejadoras do presente recurso.
O embargante alega que o acórdão padece de erro material, uma vez que equivocadamente constou a ordem de implantação do benefício, ao passo que a condenação ao pagamento de benefício por incapacidade é pelo período de 10 meses a contar de março de 2019.
Com razão o ora embargante.
Isso porque, em que pese tenha sido mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, tal concessão se deu por período certo, ou seja, por 10 (dez) meses, a contar de 25-3-2019. Logo, efetivamente, não há falar em implantação do benefício, mas do pagamento de atrasados. Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir o referido erro material.
Ressalto que, ainda que afastada a determinação de implantação do benefício, não houve efeitos infringentes ao julgado, pois mantida a condenação ao pagamento dos atrasados.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: providos para corrigir erro material apontado, sem efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453270v2 e do código CRC 606cb927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:51:48
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:40.
Apelação Cível Nº 5005582-19.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002190-95.2019.8.16.0050/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: PAULO ALVES DA CRUZ (OAB PR069830)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. erro material. correção, sem atribuição de efeitos modificativos. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453271v3 e do código CRC dd053efd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:51:48
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5005582-19.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: PAULO ALVES DA CRUZ (OAB PR069830)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:40.