Apelação Cível Nº 5050416-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PAULO ZIOMEK
ADVOGADO: JOSÉ DA COSTA VALIM NETO
ADVOGADO: PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI
ADVOGADO: WILLIAN HUMBERTO STIVAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
O embargante alega que há erro material na fundamentação do voto, na medida em que refere trata a parte autora como sendo do sexo feminino, refere doença diversa da efetivamente existente, diz que o autor exerce profissão que não condiz com a efetivamente exercida, bem como cita eventos com numeração erronea. Entende que está evidente que se trata de um erro material, pois foi usado como base para prolação do v. acordão, um laudo pericial estranho aos autos, devendo referida situação ser sanada por este E. Tribunal, fazendo-se necessário o julgamento do feito, com a prova pericial produzida no curso processual.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5050416-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ADVOGADO: WILLIAN HUMBERTO STIVAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência do erro material apontado. A fundamentação do voto-condutor, especificamente no caso concreto, está assim redigida (evento 70):
"(...) CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 88) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por entender que a autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.
No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada (evento 61), em 29-4-2016, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que a autora, embora portadora de otite média colesteomatosa crônica (H66), desde 2014, está apta para o trabalho e para a vida independente. Referiu o expert que a autora está trabalhando e que aguarda tratamento cirúrgico. Segundo consta do laudo, a autora é vendedora ambulante de salgados e, pelas respostas aos quesitos, verifica-se que não há qualquer restrição para o seu desempenho.
Dessa forma, não há falar em auxílio-doença e nem em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judiciais não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.(...)"
De acordo com os elementos dos autos, a sentença de improcedência do pedido está no evento 50, e não no evento 88 como constou no voto. O laudo pericial está no evento 37, e a data da realização da perícia judicial foi o dia 4-7-2016, e não como constou. Outrossim, a doença da qual é portador o autor não é otite média, mas sim lupus eritematoso como referido no relatório do julgado. Também se verifica erro material no tratamento da parte autora, que se trata de pessoa do sexo masculino.
Entretanto, tais apontamentos não tem o condão de modificar o julgado, pois a conclusão do laudo pericial, do evento 37, é no sentido da capacidade laborativa do autor, tal como constou nos fundamentos do voto-embargado. A fim de evitar contradições, destaca-se que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade. O perito judicial referiu que a doença é passível de tratamento clínico, que tem sido realizado, e que o autor não apresenta qualquer limitação laboral.
Dessa forma, corrigidos os erros materiais apontados, resta mantido o dispositivo do julgado embargado, que foi no sentido de negar provimento à apelação do autor.
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir os erros materiais, sem atribuição de feitos infringentes, mantendo o dispositivo da apelação nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: providos, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5050416-15.2017.4.04.9999/PR
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ADVOGADO: JOSÉ DA COSTA VALIM NETO
ADVOGADO: PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI
ADVOGADO: WILLIAN HUMBERTO STIVAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO-CONDUTOR. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese que se acolhem os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação do voto-condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Apelação Cível Nº 5050416-15.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PAULO ZIOMEK
ADVOGADO: JOSÉ DA COSTA VALIM NETO
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ADVOGADO: WILLIAN HUMBERTO STIVAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 200, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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