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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CPC. TRF4. ...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Configurado o erro material na análise do labor rural, impõe-se o necessário saneamento. 3. Com a devida análise dos elementos dos autos impõe-se o reconhecimento do labor rural em parte dos períodos pleiteados, já tendo sido reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com o provimento parcial do apelo da parte autora em maior extensão, resta mantido o dispositivo do julgamento havido. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5002376-45.2017.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002376-45.2017.4.04.7010/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002376-45.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: PEDRO MARCELINO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO IONTA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Antes da CF/1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84) - e portanto podem ser enquadrados na categoria profissional de trabalhador rural (Código 2.2.1 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64).

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.

6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Em seus embargos, o autor aponta erro material no julgamento havido, uma vez que o julgado desconsiderou os documentos referentes ao período de labor rural juntados no evento 1 e que se constituem em início de prova material. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgamento havido.

Intimado a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o INSS não se manifestou.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474890v3 e do código CRC 2eed2d71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:18:47


5002376-45.2017.4.04.7010
40002474890 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002376-45.2017.4.04.7010/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002376-45.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: PEDRO MARCELINO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO IONTA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Analisando o julgamento havido, verifico a existência do erro material apontado.

Isso porque o voto condutor do acórdão embargado consignou que não foi apresentado início de prova documental referente ao período de labor rural posterior a 1977. Quanto ao tema, o voto lista a documentação trazida aos autos:

No caso dos autos, foram colacionados os seguintes documentos referentes aos períodos controversos:

a) certidão de casamento de seu irmão João Maria de Paula, celebrado em 19-11-1968, na qual consta a profissão de lavrador dele e do pai do autor (evento 8, PROCADM1, fl. 15);

b) certificado de dispensa do serviço militar em 1977, no qual consta a profissão de lavrador (evento 8, PROCAM1, fls. 17-18);

c) CTPS com anotação de vínculos como trabalhador rural a contar de 1990 e sem registro de término (evento 8, PROCADM1, fls. 28-29).

Analisando a CTPS juntada pelo autor, verifico que existem anotações de vínculo empregatício urbano de 4-12-1986 a 16-1-1990 (nas atividades de servente de construção civil e motorista de carreta em comércio de motopeças).

No entanto, incorreu em erro o julgamento havido, que desconsiderou o atestado do Instituto de Identificação do Paraná trazido aos autos pelo autor no evento 1 (DECL19), de que quando do requerimento da primeira via de sua carteira de identidade, em 14-7-1982, o autor declarou exercer a profissão de tratorista.

Assim, ao contrário do que consta do voto condutor do acórdão embargado, há sim início de prova material de labor rural até 1982.

Ressalto que somente há registro de vínculo empregatício do autor após 2-8-1982, conforme comprovam os extratos CNIS (evento 1, CNIS12 e CNIS13).

Nessa equação, conforme a fundamentação acima, reconheço o labor rural exercido pela parte autora no período de 4-10-1971 a 14-7-1982 - totalizando 10 anos, 9 meses e 11 dias de labor rural.

Com isso, renovando os cálculos para o saneamento do erro material, resulta a seguinte contabilização até a DER (1-3-2016):

Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:

24a 06m 19d

Tempo reconhecido pelo julgado (rural):

10a 09m 11d

Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial):

01a 08m 16d

Tempo reconhecido pelo julgado (averbação):

02a 10m 14d

Tempo total até a DER:

39a 11m 00d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (1-3-2016).

O restante do julgamento havido permanece inalterado.

Reconhecido o labor rural até 14-7-1982, resta provido em parte o recurso da parte autora em maior extensão - restando inalterado também o dispositivo do julgado.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração da parte autora: providos em parte com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer e sanear o erro material na análise do labor rural, sendo determinada a averbação do período de 4-10-1971 a 14-7-1982 (sem que tenha sido alterado o dispositivo do julgamento havido)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474891v6 e do código CRC 2a52b848.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002376-45.2017.4.04.7010/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002376-45.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: PEDRO MARCELINO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO IONTA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Configurado o erro material na análise do labor rural, impõe-se o necessário saneamento.

3. Com a devida análise dos elementos dos autos impõe-se o reconhecimento do labor rural em parte dos períodos pleiteados, já tendo sido reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com o provimento parcial do apelo da parte autora em maior extensão, resta mantido o dispositivo do julgamento havido.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474892v4 e do código CRC 72b0bcd6.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5002376-45.2017.4.04.7010/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: PEDRO MARCELINO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO IONTA (OAB PR074495)

ADVOGADO: LUIS FELIPE DAMHA (OAB PR054209)

ADVOGADO: MARIANA LEAL GOLANOSKI MONTANS (OAB PR067913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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