Apelação Cível Nº 5000743-45.2021.4.04.7014/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000743-45.2021.4.04.7014/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: MARCOS PILANTIR (AUTOR)
ADVOGADO(A): IDIONIR ALVES DIAS (OAB SC057396A)
ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. 3ª Seção, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADO NO PPP. IDENTIFICADO NO LAUDO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Até 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido).
5. Embora o PPP apresentado para esse período de fato não identifique o profissional responsável pelos registros ambientais, informou ter sido baseado no laudo de 2005, devidamente apresentado no processo administrativo, que confirma, conforme critérios da NR-15 e identificando o Médico do Trabalho responsável pelos registros, a leitura do nível médio de ruído de 88 dB para a função desempenhada.
A parte embargante alega ter ocorrido omissão no julgado porque não se avaliou que na apelação, preliminarmente, requereu o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial referente aos períodos de 05/03/1997 a 12/04/2019, sob pena de cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
Na apelação apresentada no evento 27 do autos de origem, a parte autora afirmou ter sempre trabalhado exposta ao agente ruído, apenas, como se pode ver nos seguintes trechos (grifos no original):
No caso trazido a lume, o Apelante sempre exerceu atividades sujeitas ao RUÍDO, nos períodos acima mencionados, o que impõe o cômputo do tempo em sua forma especial, ultrapassando, inclusive, os 25 (vinte e cinco) anos exigidos por lei, fatos que se corroboram por breve e perfunctória análise da CTPS e dos documentos anexos.
No que tange ao RUÍDO, traçar-se-ão breves explicações acerca da linha do tempo e suas variações legais em questões de níveis de tolerância.
[...]
Destarte, considerando os fundamentos elencados, o Apelante sempre esteve exposto a níveis de RUÍDO acima dos limites legais, laborando em condições danosas à saúde e à integridade física.
Impende destacar que a jurisprudência é uníssona ao determinar que a utilização de EPI é ineficaz para fins de eliminação do agente nocivo ruído.
[...]
Do excerto pode-se ressaltar conclusões importantes. Primeiramente, restou firmado que a interpretação do instituto da aposentadoria especial deve se dar no sentido de conferir proteção ao trabalhador. Em segundo lugar, o STF asseverou que a dúvida sobre a real eficácia do EPI induz a aplicação da norma mais favorável ao segurado, primando pela concessão da aposentadoria especial.
Por último, considerando que a exposição ao agente ruído acima dos limites legais causa problemas muito além da perda das funções auditivas, tais como danos físicos, mentais e comportamentais, não sendo poucos os relatos de insônia, ansiedade, irritabilidade e depressão, bem como que não se pode atestar fielmente a efetividade do aparelho de proteção, o entendimento mais sensato é o de que utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Neste diapasão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU editou a Súmula nº 9, contendo a seguinte redação: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
[...]
Dessa forma, devem ser desconsiderados os EPI’s que constam nos documentos, eis que resta demonstrado que não há proteção eficaz para a exposição a ruído.
[...]
6.0) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, o Apelante pugna pelo provimento do presente Recurso de Apelação, requerendo:
PRELIMINARMENTE, REQUER SEJA DETERMINADO QUE OS AUTOS RETORNEM A ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REFERENTE AOS PERÍODOS DE 05/03/1997 a 31/08/2000, de 02/10/2000 a 28/06/2007, de 02/07/2007 a 30/06/2015 e 04/04/2017 a 12/04/2019.
Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 6):
RECURSO DO INSS
O INSS alega que para o período de 12/01/1993 a 04/03/1997 o PPP não tem indicação do profissional responsável, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Como dito anteriormente, até 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido).
Embora o PPP apresentado para esse período de fato não identifique o profissional responsável pelos registros ambientais (evento 1, PPP9, p. 1), informou ter sido baseado no laudo de 2005, devidamente apresentado no processo administrativo, que confirma, conforme critérios da NR-15 e identificando o Médico do Trabalho responsável pelos registros, a leitura do nível médio de ruído de 88 dB para a função desempenhada (evento 1, PROCADM10, pp. 29 e 30, e PROCADM11, pp. 1 e 2).
Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Conclusão: improvido o apelo.
RECURSO DO AUTOR
A parte autora alega que se deve reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 05/03/1997 a 31/08/2000, de 02/10/2000 a 28/06/2007, de 02/07/2007 a 30/06/2015 e de 04/04/2017 a 12/04/2019
05/03/1997 a 31/08/2000
Até 05/03/1997 era necessário que o nível médio de ruído superasse os 80 dB para que a atividade fosse considerada especial, mas entre 06/03/1997 e 18/11/2003, precisaria superar os 90 dB.
Como confirmado no tópico anterior, nesse período o autor ficou exposto ao nível médio de ruído de 88 dB, que somente caracterizou a atividade como especial até 05/03/1997, um dia depois do que o convertido pelo Juízo de origem, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a especialidade, também, do dia 05/03/1997.
02/10/2000 a 28/06/2007, de 02/07/2007 a 30/06/2015 e de 04/04/2017 a 12/04/2019
Como mencionado, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o nível médio de ruído precisaria superar os 90 dB para que a atividade fosse considerada especial e, a partir de 19/11/2003, o limite a ser superado passou a ser o de 85 dB.
O PPP e laudos apresentados demonstraram que de 02/10/2000 a 28/06/2007 houve exposição a ruídos de 84 dB, de 02/07/2007 a 31/10/2012 a ruídos de 83 dB, de 01/11/2012 a 30/06/2015 a ruídos de 82 dB e de 04/04/2017 a 12/04/2019 a ruídos de 84,2 dB (evento 1, PPP9, e PROCADM11, pp. 6, 10 e 14, e evento 20, OUT2, p. 10).
Assim, com relação a todos esses períodos, a sentença deve ser mantida, já que não foram extrapolados os limites de tolerância.
Tendo sido reconhecido como especial apenas um dia a mais do que na sentença, não houve modificação substancial no cálculo do tempo de contribuição dela constante, não tendo o autor cumprido, na DER, os requisitos dos benefícios requeridos.
O extrato do CNIS (evento 10, OUT3) confirmou ter trabalhado até 16/04/2021, mas ainda que se reafirme a DER para essa data não preenche os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição já que na DER original, em 01/07/2019, contava com 31 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Conclusão: provido em parte o apelo.
Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que se considerou a documentação técnica produzida pela empresa empregadora, por profissional legalmente habilitado e respeitando a NR-15, acerca da exposição ao ruído.
Acerca do tema, pontuo que a mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para o deferimento da prova pericial.
Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende úteis ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias à apreciação do caso. De igual forma, o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC apregoa que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas e, conforme consta no art. 472 do CPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada. Ainda, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
Assim, na hipótese em exame, não há falar em cerceamento de defesa, pois acostado aos autos formulário PPP e laudo referente às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
Em casos análogos, este Regional decidiu que se o julgador indeferiu a realização de prova pericial por entender que foram anexados aos autos formulário PPP e laudo pericial suficientes para constituir o convencimento do juízo - levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual -, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
Nesse sentido, recentes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. (...) . (TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito à aposentadoria especial - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, laudos e PPP. Conforme consta do processo, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre no período, de modo que impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. 4. O documento relacionado a período muito anterior não pode ser utilizado por analogia ou similaridade, eis que desde 28-4-1995 não se admite o enquadramento por categoria profissional. 5. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito. 6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5002761-45.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18-12-2019)
Assim, entendo desnecessária a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade da prova pretendida, considerando que nos autos constam as provas pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.
Logo, não há omissão no julgado embargado.
Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599447v8 e do código CRC c3aee7c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:26
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Apelação Cível Nº 5000743-45.2021.4.04.7014/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000743-45.2021.4.04.7014/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: MARCOS PILANTIR (AUTOR)
ADVOGADO(A): IDIONIR ALVES DIAS (OAB SC057396A)
ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
Embargos de declaração. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Laudo produzido pelo empregador. Irresignação não fundamentada. Desnecessidade de produção de prova pericial. Rediscussão da matéria decidida. Impossibilidade. Prequestionamento. Disciplina do artigo 1.025 do CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. A matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que se considerou a documentação técnica produzida pela empresa empregadora, por profissional legalmente habilitado e respeitando a NR-15, acerca da exposição ao ruído, único agente agressivo apontado pela própria parte autora.
4. Acerca do tema, pontuo que a mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para o deferimento da prova pericial.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599448v4 e do código CRC b494d941.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:26
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5000743-45.2021.4.04.7014/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MARCOS PILANTIR (AUTOR)
ADVOGADO(A): IDIONIR ALVES DIAS (OAB SC057396A)
ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:00.