EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028144-90.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: ALCIDES ELIAS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
A parte autora aponta contradição eis que a decisão embargada partiu de premissa equivocada e deu provimento à apelação do INSS, pois sua fundamentação está em desencontro com a tese apresentada nas razões recursais pelo INSS, no ponto em que afasta a Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009. Afirma que houve equívoco na conclusão exarada, haja vista que o entendimento adotado por este D. Tribunal estava em harmonia com o entendimento proferido em sentença. Requereu a reforma do julgado.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para o julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028144-90.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: ALCIDES ELIAS FERNANDES
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifico a ocorrência da contradição apontada pela parte autora no tocante aos consectários legais da condenação. Confiro.
Quanto ao tema assim constou no voto condutor do acórdão embargado (evento 17 - VOTO2):
"
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Apela o INSS em relação aos consectários legais pugnando pela aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.9609/2009, para que seja utilizado, para o fim de correção das parcelas em atraso a TR, com razão.
De acordo com recente decisão do STF sobre o tema, a correção monetária e os juros deverão ser calculados da seguinte maneira:
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018."
Contudo, o INSS não apelou pela fixação dos consectários legais de acordo com o tema 810/STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE.
Portanto, indevida a parcial procedência do recurso devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau quando aos índices de correção e fixação de honorários advocatícios.
Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição referente aos consectário legais, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: ALCIDES ELIAS FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. Improcedência do recurso de apelação do Inss. manutenção da sentença quanto aos índices de correção monetária e honorários.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Uma vez que os consectários legais fixados na sentença estão de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, torna-se improcedente a apelação do INSS com a manutenção integral da decisão de primeiro grau no ponto discutido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5028144-90.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ALCIDES ELIAS FERNANDES
ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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