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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO A...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, ante o provimento do apelo, reformando-se a sentença que havia estabelecido a sucumbência recíproca da partes, deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001466-51.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001466-51.2022.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: CLAUDIO MIOTTO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao apelo por esta interposto, cuja ementa transcrevo (evento 06, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.

1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, que procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos médicos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da perícia, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, e considerando as condições pessoais desfavoráveis, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial.

4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos.

Aponta a embargante omissão no julgado. Aduz que a sentença condenou ambas as partes aos ônus sucumbenciais, porém, em razão do resultado do julgamento do apelo, em que foram acolhidos todos os seus pedidos, deveria o INSS arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios (evento 10).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que se mostra necessário suprir a omissão apontada pela parte autora.

Com efeito, o Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 28/08/2022, bem como o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Os ônus sucumbenciais foram assim fixados na sentença (evento 41 dos autos originários):

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996.

Os honorários periciais deverão ser restituídos pelo réu em favor do Tribunal, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 10.259/2001.

Considerando a complexidade da perícia elaborada, o grau de especialização do perito, bem como a utilização de estrutura particular de seu consultório médico, fixo, excepcionalmente, os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF.

Interposta a apelação na qual o autor requereu a concessão de auxílio-doença, desde a DCB - 17/03/2014 - com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Ao julgar o recurso, foi determinado o restabelecido do auxílio-doença, desde a DCB (17/03/2014), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data da perícia judicial (07/07/2022), quando restou demonstrada a incapacidade total, cabendo o desconto dos valores já pagos a título de benefício, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2017.

Assim, com a reforma da sentença, houve integral procedência dos pedidos, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação.

Feitas essas considerações, devem ser acolhidos os aclaratórios do demandante, a fim de afastar a sucumbência recíproca.

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, a fim de condenar o INSS a arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478751v5 e do código CRC 89179114.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5001466-51.2022.4.04.7007
40004478751.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001466-51.2022.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: CLAUDIO MIOTTO DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. omissão. ônus sucumbenciais. sucumbência recíproca afastada. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. No caso em apreço, ante o provimento do apelo, reformando-se a sentença que havia estabelecido a sucumbência recíproca da partes, deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478752v3 e do código CRC d4b231bc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5001466-51.2022.4.04.7007/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDIO MIOTTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUZANA GASPAR (OAB PR050320)

ADVOGADO(A): JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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