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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. TRF4. 5004740-68.2018.4.04.7005...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. A configuração de omissão no acórdão, vício sanável pelos embargos de declaração, somente se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto sobre o qual se devia ter pronunciado, ou seja, quando deixa de apreciar alguma questão suscitada pelas partes, nas razões recursais ou nas contrarrazões, ou quando não se manifesta sobre algum ponto que, ainda que não suscitado, devesse ser conhecido de ofício pelo tribunal. (TRF4, AC 5004740-68.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ANTONIO MEZARI (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO. TUTELA específicA.

Há o direito à aposentadoria por invalidez a partir do momento em que comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

A embargante alegou omissão no acórdão por não ter considerado que ficou demonstrada a impossibilidade do pagamento do benefício por incapacidade em período em que houve trabalho remunerado do segurado, razão pela qual, havendo condenação judicial neste sentido, impõe-se ao menos o desconto dos períodos em que a parte recebeu salários, pois a vedação prevista nos artigos acima não diferenciam a forma de concessão do benefício (judicial ou administrativa). Pugnou, ainda, pelo prequestionamento da matéria, para fins de interposição recursal.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001672872v5 e do código CRC 7e70848b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:38


5004740-68.2018.4.04.7005
40001672872 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ANTONIO MEZARI (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, não reconheço a existência de omissão, porque a matéria não foi veiculada pelo INSS em contrarrazões nem se trata de questão que devese ser conhecida de ofício.

Como já se decidiu, a configuração de omissão no acórdão, vício sanável pelos embargos de declaração, somente se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto sobre o qual se devia ter pronunciado, ou seja, quando deixa de apreciar alguma questão suscitada pelas partes, nas razões recursais ou nas contrarrazões, ou quando não se manifesta sobre algum ponto que, ainda que não suscitado, devesse ser conhecido de ofício pelo Tribunal (TRF4, AC 5007116-33.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/07/2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001672873v6 e do código CRC 7ac1c6a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:38


5004740-68.2018.4.04.7005
40001672873 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ANTONIO MEZARI (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. omissão. INOCORRÊNCIA. contrarrazões. ausência.

A configuração de omissão no acórdão, vício sanável pelos embargos de declaração, somente se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto sobre o qual se devia ter pronunciado, ou seja, quando deixa de apreciar alguma questão suscitada pelas partes, nas razões recursais ou nas contrarrazões, ou quando não se manifesta sobre algum ponto que, ainda que não suscitado, devesse ser conhecido de ofício pelo tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001672874v6 e do código CRC a4e48503.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:38


5004740-68.2018.4.04.7005
40001672874 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO MEZARI (AUTOR)

ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.

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