EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000960-91.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
O INSS manifesta sua inconformidade com o julgamento, sustentando que há omissão quanto à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Alega que a majoração da verba é desproporcional e não observa a norma prevista no § 2º do artigo 85 do CPC. Afirma que o §11 do art. 85 do CPC determina que, ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º do referido artigo. Aduz que nos processos previdenciários, a parte não apresenta memoriais ou realiza sustentação oral, o que seria o mínimo necessário para justificar uma majoração dos honorários em 50%, tal qual decidido pela decisão recorrida. Entende que a fixação de 5% em grau recursal é exagerada no caso, tendo em vista que o STJ vem decidindo que nestes casos a fixação de honorários recursais é de 1%. Requer, assim, seja sanada a omissão para enfrentamento da matéria e prequestionamento das disposições legais que cita, para fins de interposição recursal.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000960-91.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
O INSS alega que a majoração da verba é desproporcional e não observa a norma prevista no § 2º do artigo 85 do CPC. Afirma que o §11 do art. 85 do CPC determina que, ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º do referido artigo. Aduz que nos processos previdenciários, a parte não apresenta memoriais ou realiza sustentação oral, o que seria o mínimo necessário para justificar uma majoração dos honorários em 50%, tal qual decidido pela decisão recorrida.
Relativamente ao valor, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Dessa forma, não há falar em desproporcionalidade do percentual fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e majorado em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
Quanto ao mais, vale dizer que os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Nada mais há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Em relação ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000960-91.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. erro material. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. VALOR ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em desproporcionalidade do percentual fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e majorado em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, todos do artigo 85 do CPC.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5000960-91.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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