EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008129-32.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MAURICIO SEBASTIAO ORTIZ
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTOS MENORES DO QUE O MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Havendo o recolhimento em valor menor do que o mínimo para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores - ou, ainda, o pagamento em momento posterior da diferença havida -, não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.
3. A empresa deve reter do segurado contribuinte individual optante do Simples Nacional a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 STJ).
A parte embargante manifesta sua inconformidade com o julgado alegando omissão, pois, muito embora admita que as contribuições tenham sido vertidas à Previdência sob código errado, na alíquota de 11% do salário-mínimo, reiterou na apelação o pedido que havia sido feito na exordial para que fosse feita a retificação do código de recolhimento de 1554 – segurado especial trimestral para 1490 - facultativo trimestral, eventualmente oportunizando-se alguma complementação nestes recolhimentos caso necessário. Pugna pelo prequestionamento dos art. 13, art. 18, § 3º; da Lei 8.213/1991 e arts. 14 e 21 da Lei 8.212/1991.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002255768v5 e do código CRC 6282f3a5.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008129-32.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MAURICIO SEBASTIAO ORTIZ
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Alega o embargante que o voto condutor foi omisso, pois, muito embora o requerente admita que as contribuições tenham sido vertidas à Previdência Social sob código errado, na alíquota de 11% do salário-mínimo, reiterou na apelação o pedido que havia sido feito na exordial para que fosse feita a retificação do código de recolhimento de 1554 – segurado especial trimestral para 1490 - facultativo trimestral, eventualmente oportunizando-se alguma complementação nestes recolhimentos caso necessário.
Malgrado o voto condutor não tenha expressamente analisado tal alegação, referida circunstância não tem o condão de alterar o julgado. Explica-se.
Não houve comprovação nos autos de que os recolhimentos atinentes a essas competências deram-se de forma equivocada, tanto que o segurado em tela ainda pretende produzir outras provas da condição de trabalhador rural.
Outrossim, sequer houve requerimento de regularização de sua situação cadastral na via administrativa, nem foi contestado em juízo esse pleito o que, por si sós, levam à carência de ação por falta de interesse processual já que não restou configurada a pretensão resistida, devendo, no ponto, ser extinto o pedido sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.
Com efeito, em consulta de setembro de 2019 ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ev. 11 - OUT2), verifica-se que permanece a vinculação do segurado em relação às competências de 1-5-2011 a 30-6-2011, 1-8-2011 a 30-9-2011, 1-11-2011 a 31-12-2011, 11-2-2012 a 31-3-2012, 1-5-2012 a 30-6-2012, 1-8-2012 a 30-9-2012, 1-11-2012 a 31-12-2012, 1-2-2013 a 31-3-2013, 1-5-2013 a 30-6-2013, 1-8-2013 a 30-9-2013, 1-11-2013 a 31-12-2013, 1-2-2014 a 31-3-2014, 1-5-2014 a 30-6-2014, 1-8-2014 a 30-9-2014, 1-11-2014 a 31-12-2014, 1-2-2015 a 31-3-2015, 1-5-2015 a 30-6-2015, 1-8-2015 a 30-9-2015, 1-11-2015 a 31-12-2015 e 1-2-2016 a 31-3-2016 como segurado especial.
Por fim, o pedido de retificação do código incorreto de guia da Previdência Social é de competência das turmas de direito tributário, não sendo cabível ao presente colegiado a sua análise, conforme precedente abaixo colacionado:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. GPS PREENCHIDA COM O CÓDIGO ERRADO. RETIFICAÇÃO. CND.
O contribuinte que paga débito tributário através de guia da previdência social preenchida sob o código de recolhimento incorreto tem direito à sua retificação e reconhecimento da extinção do respectivo crédito tributário, fazendo jus, ainda, à expedição de certidão de regularidade fiscal. (AC nº 5001825-90.2011.404.7005/PR, TRF/4ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julg. em 17-7-2012).
CONCLUSÃO
Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Pedido de retificação do código de recolhimento de 1554 – segurado especial trimestral para 1490 - facultativo trimestral, com eventual complementação destes recolhimentos, extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. pedido de retificação do código incorreto de guia da Previdência Social. carência de ação por falta de interesse processual. ausência de pretensão resistida. competência das turmas de direito tributário. extinção do pedido, sem resolução do mérito. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Inexiste comprovação de que os recolhimentos atinentes às competências recolhidas na condição de segurado especial deram-se de forma equivocada, mormente quando o requerente ainda pretende produzir outras provas da condição de trabalhador rural.
3. Constata-se a carência de ação por falta de interesse processual quando não há requerimento de regularização da situação cadastral na via administrativa, nem é contestado em juízo esse pleito, o que configura a ausência de pretensão resistida, devendo ser extinto o pedido sem resolução do mérito.
4. O pedido de retificação do código incorreto de guia da Previdência Social é de competência das turmas de direito tributário, não sendo cabível ao presente colegiado a sua análise. Extinção do pedido por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Suprida a omissão apontada, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5008129-32.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MAURICIO SEBASTIAO ORTIZ
ADVOGADO: GABRIEL ANTONIO MENEGON (OAB PR077579)
ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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