EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010732-83.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ROSELI BUENO DE ALMEIDA VITORIO
ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial a incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e sem chances de recuperação para o trabalho habitual, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
O embargante alega omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos precisos termos do artigo 109, §3º, da CF/88 e do artigo 129, II, da Lei 8.213/91, na medida em que se trata de incapacidade decorrente de acidente de trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/91). Sustenta que o auxílio-doença anteriormente concedido é decorrente de acidente de trabalho (evento 41-OUT2), tendo a perícia judicial, outrossim, registrado que as lesões encontradas podem estar relacionadas a esforços repetitivos do trabalho. Entende, assim, que falece competência a este Tribunal para conhecer e julgar a demanda, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria, para fins de interposição recursal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512276v2 e do código CRC b3442914.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010732-83.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ROSELI BUENO DE ALMEIDA VITORIO
ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O embargante alega omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos precisos termos do artigo 109, §3º, da CF/88 e do artigo 129, II, da Lei 8.213/91, na medida em que se trata de incapacidade decorrente de acidente de trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/91).
Quanto a este ponto infere-se a omissão apontada. A fim de saná-la, passo ao exame.
O INSS alega que este Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento do feito, na medida em que, tratando-se de moléstia decorrente de doença profissional, a competência seria da Justiça Estadual.
Sem razão, contudo, pois, segundo o laudo judicial (evento 162), há indícios que as moléstias que acometem a autora (Síndrome do Impacto do ombro e Bursite subacromial) sejam decorrentes de acidente do trabalho. Pelo que se depreende das conclusões e das respostas apresentadas pelo perito, podendo-se, apenas, admitir uma correlação entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido, haja vista a presença de fatores laborais concausais importantes na atividade de corte de cana para a patologia desenvolvida.
Não há falar, portanto, em incompetência deste Tribunal para análise do feito.
No mais, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512277v5 e do código CRC 0eb5d044.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010732-83.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ROSELI BUENO DE ALMEIDA VITORIO
ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. doença do trabalho. doenças degenerativas. fatores laborais concausais. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que sanada a omissão quanto à matéria pertinente à competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, na medida em que as moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente do trabalho, podendo-se, apenas, admitir uma correlação entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido, haja vista a presença de fatores laborais concausais importantes na atividade de corte de cana para a patologia desenvolvida.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512278v3 e do código CRC 8874165f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Apelação Cível Nº 5010732-83.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI BUENO DE ALMEIDA VITORIO
ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 20/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
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