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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA DO. AR...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:08:02

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA DO. ART. 1.025 DO NCPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Sanada a omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora na hipótese de concessão do benefício desde a DER. 3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5011156-72.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011156-72.2015.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011156-72.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO ROBERTO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. TECNICO EM ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).

2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.

3. No julgamento, realizado em 8-6-2020, aquela Corte fixou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

4.É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.

6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

O INSS, em seus embargos, afirma que o voto condutor ao reconhecer o direito à reafirmação da DER não seguiu os parâmetros da Corte Superior em relação à fixação do termo inicial do benefício. Assevera, ainda, que não há ônus da sucumbência se não houver contestação ao pedido de reconhecimento de fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, DJe 21/05/2020). Ao final, defende a ocorrência de omissão no tocante ao art. 32 da Lei 8.213/91. Requer o acolhimento dos embargos (Evento 21).

A parte autora, por sua vez, defende a ocorrência de omissão no tocante ao direito à reafirmação da DER com a concessão do benefício de aposentadoria por pontos, defendendo ser a mesma mais benéfica por possibilitar que o segurado continue exercendo atividade insalubre mesmo após a concessão do benefício. Defende, ainda, omissão/obscuridade no tocante aos juros de mora, especificamente no que tange ao termo inicial na hipótese de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (Evento 25).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073851v5 e do código CRC 6818f9ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:8:12


5011156-72.2015.4.04.7000
40002073851 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:08:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011156-72.2015.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011156-72.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO ROBERTO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O INSS, em seus embargos, insurge-se em face de alguns pontos, os quais passo a apreciálos:

1- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS

Não há falar em omissão/erro material no tocante ao termo inicial do benefício.

Isso porque o acórdão embargado corretamente fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (30-03-2017). Ou seja, segundo os parâmetros da Corte Superior, a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento no ponto.

2- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR

Com razão a parte autora no tocante ao termo inicial dos juros de mora, na hipótese de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.

Isso porque o julgado determinou que os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação.

Contudo, foi omisso no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora na hipótese em que o autor optar pela concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.

Supro a omissão, portanto, para determinar que os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009, sendo que a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Merece acolhimento os embargos no tocante.

2- OMISSÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - INOCORRÊNCIA

Não há falar em omissão no que diz respeito à concessão do benefício sem a incidência do fato previdenciário, uma vez que o voto embargado analisou o direito à reafirmação da DER sem a incidência do fator (aposentadoria especial), razão pela qual não merece acolhimento os embargos no ponto.

No mais, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração do INSS desacolhidos;

Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos para determinar que na hipótese de concessão do benefício desde a DER, os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos da fundamentação;

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073852v4 e do código CRC edbf14fd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011156-72.2015.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011156-72.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO ROBERTO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. termo inicial dos juros de mora. rediscussão da materia. impossibilidade. disciplina do. art. 1.025 do ncpc.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Sanada a omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora na hipótese de concessão do benefício desde a DER.

3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073853v5 e do código CRC bb1f0cdd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5011156-72.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO ROBERTO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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