EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012520-98.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração do INSS em face do julgamento de 29.10.2018 por meio do qual a Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, deu provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinou a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (evento 75).
Requer a autarquia seja sanada a omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947; seja sobrestado o presente processo até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947; ou seja determinada/mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947. Alternativamente, requer o prequestionamento da matéria deduzida nos presentes embargos, no que tange a aplicação das normas constitucionais e legais referidas (evento 79).
A parte autora peticiona com proposta de acordo (evento 81) com a qual manifestou anuência a autarquia previdenciária (evento 85).
É o relatório. Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão proferido pela Turma restou assim ementado (evento 75):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Demonstrado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para a concessão do benefício.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
A parte autora propõe a composição nos seguintes termos (evento 81):
Outrossim, o INSS assim se manifestou (evento 85):
Nestes contexto, ressalto que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio (art. 139, V, CPC), de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal.
Noutro giro, vejo que o procurador da parte autora possui poderes especiais para "transigir" e "fazer composições amigáveis em âmbito judicial ou extrajudicial" (evento 1, PROC2), de modo que está legitimado a celebrar o acordo em proveito da parte autora.
Ante o exposto, voto por homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantido o acórdão proferido pela Turma quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela concedida e restando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000815381v4 e do código CRC 5a0e1a6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:58
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012520-98.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. homologação de acordo.
É dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio (art. 139, V, CPC), de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal, mediante acordo de vontades validamente manifestadas pelas partes, por meio de seus procuradores com poderes bastantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantido o acórdão proferido pela Turma quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela concedida e restando prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000815382v5 e do código CRC 08e818f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:58
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5012520-98.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ESTANISLAU SVARCZ SOBRINHO
ADVOGADO: MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA B DO INC. III DO ART. 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.