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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM AO PAGAMEN...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA APENAS EM DESFAVOR DO AUTOR. 1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Considerando que o INSS não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, não há falar em majoração da verba honorária em face do réu, não sendo o caso, por conseguinte, de fixação de honorários recursais em desfavor do INSS. 3. Correção do erro material da decisão embargada que havia fixado honorários recursais em face do INSS, restando prejudicados os embargos de declaração do autor, que pretendiam que os honorários recursais fossem arbitrados em desfavor do réu considerando-se como base de cálculo o valor da causa. (TRF4, AC 5010111-49.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO.

Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.

Destacam-se, nas razões de irresignação do autor, o seguinte trecho:

Com a devida vênia a r. decisão prolatada em fls. apresenta equivoco, pretendendo o Embargante, através do presente Recurso, vê-lo corrigido, para acolher os presentes Embargos de Declaração e consequentemente alterar a decisão proferida, senão vejamos;

A sentença de primeiro grau foi pela procedência em parte do pedido inaugural, nos seguintes termos;

(...)

Considerando que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do NCPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Com o recurso interposto pelo INSS, a decisão deste colegiado foi nos seguintes termos;

(...)

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Veja douto Relator, a decisão de primeiro grau foi no sentido de condenar o autor ora embargante ao pagamento de honorários Advocatícios, suspensa a cobrança em face da Justiça Gratuita.

Com o não provimento da apelação, correta foi a decisão deste colegiado em condenar o INSS ora embargado ao pagamento de honorários recursais.

Entretanto, a forma da condenação encontra-se equivocada, vez que majorou em 10% a condenação imposta ao autor/embargante.

Requer portanto, a modificação do douto Acórdão, para condenar o INSS, ao pagamento de honorários recursais, tendo como base o valor da causa, que importa em R$ 98.139,57.

Sendo assim, tratando-se de equivoco passível de saneamento através do presente Recurso, onde pede o embargante, seja recebido o presente recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhe provimento, sanando o erro apontado, para modificar o Acórdão prolatado, no sentido de condenar o INSS/embargado ao pagamento de honorários recursais, nos termos descritos no presente instrumento.

Pede Deferimento

É o relatório.

VOTO

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Ocorre que, no caso concreto, foi improvida a apelação do INSS, que não havia sido condenado na origem ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo tal arbitramento estipulado exclusivamente em face do autor.

Assim sendo, ausente condenação na origem, não há falar em majoração da verba honorária em face do réu, não sendo o caso, por conseguinte, de fixação de honorários recursais em desfavor do INSS.

Neste cenário, impõe-se a correção do erro material da decisão embargada, afastando-se a aludida condenação.

Consequentemente, restam prejudicados os embargos de declaração do autor, que pretendiam que os honorários recursais em desfavor do INSS fossem fixados com base no valor da causa, eis que, como visto, não é caso de proceder-se ao respectivo arbitramento.

Ante o exposto, voto por corrigir o erro material da decisão embargada quanto aos honorários recursais e julgar prejudicados os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114861v3 e do código CRC 32f250ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:13:45


5010111-49.2014.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO imPRovida. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO inss. condenação na origem ao pagamento da verba honorária apenas em desfavor do autor.

1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

2. Considerando que o INSS não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, não há falar em majoração da verba honorária em face do réu, não sendo o caso, por conseguinte, de fixação de honorários recursais em desfavor do INSS.

3. Correção do erro material da decisão embargada que havia fixado honorários recursais em face do INSS, restando prejudicados os embargos de declaração do autor, que pretendiam que os honorários recursais fossem arbitrados em desfavor do réu considerando-se como base de cálculo o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir o erro material da decisão embargada quanto aos honorários recursais e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114862v4 e do código CRC b050721a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:13:45


5010111-49.2014.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN (OAB SC014332)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1186, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.

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