
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001745-04.2022.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001745-04.2022.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração do INSS em face de acórdão desta Turma que tem a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE AO DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que, como o falecido não logrou demonstrar a sua qualidade de segurado, no pedido de concessão de auxílio-doença, não há dúvidas de que o pedido do autor, de concessão de pensão por morte, seria indeferido também, verificando-se a pretensão resistida e, consequentemente, seu interesse processual.
2. O fato de a carteira de trabalho do instituidor haver sido juntada somente em juízo não implica, necessariamente, ausência de interesse processual do autor. É que cumpre ao INSS, em face de seu dever de orientação e informação ao cidadão, instar o cidadão ao fornecimento dos documentos adequados à comprovação de seus direitos, de modo que, previamente ao indeferimento do benefício previdenciário, por força da ausência da condição de segurado, competia à autarquia apresentar-lhe carta de exigências, solicitando a juntada da CTPS do requerente. Não havendo, pois, o dependente previdenciário, ou o segurado, embaraçado, com seu silêncio, as solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa, ou mesmo desatendido exigências (eis que não foram apresentadas), não há falar em ausência de interesse processual.
3. Não há óbice à pretensão do autor de postular o reconhecimento do direito do falecido ao recebimento do benefício de auxílio-doença, estando tal entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 732.
4. Estando demonstrado o início da incapacidade do instituidor ao tempo em que ele requereu o benefício de auxílio-doença e comprovada sua condição de segurado ao tempo do óbito, resta demonstrado que o falecido fazia jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER até a data do passamento.
5. Considerando-se que o instituidor revestia a qualidade de segurado ao tempo do óbito, o autor, seu dependente, tem direito à pensão por morte desde o falecimento de seu genitor.
6. Apelação improvida.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.057 DO STJ. ILEGITIMIDADE DOS PENSIONISTAS E SUCESSORES PARA PLEITEAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INCLUSIVE DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO SEGURADO INSTITUIDOR. OMISSÃO
O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ilegitimidade dos pensionistas e sucessores para, em nome próprio, buscar a tutela de direitos personalíssimos, dentre os quais a concessão de benefício previdenciário, inclusive de benefício mais vantajoso, a concessão de benefício assistencial e a renúncia aos benefícios concedidos ao segurado instituidor.
Trata-se de ação em que os pensionistas e sucessores do(a) falecido(a) instituidor(a) pleiteiam, em nome próprio, a concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença nº 629.797.001-0, no período de 02/10/2019 (DER) até 26/07/2022 (óbito), não requerido judicialmente em vida pelo titular.
A questão discutida diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 para autorizar que os sucessores requeiram em juízo a concessão de benefício que não foi requerido judicialmente por aquela pessoa, falecida, que seria seu pretenso titular. Em outras palavras, consiste em saber se os sucessores podem reclamar, em juízo, a concessão de benefício a pessoa falecida, quando a própria não promoveu ação judicial com tal intento.
A controvérsia foi recentemente analisada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmando o seguinte entendimento (TEMA 1.057 do STJ):
RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES (2020/0005517-9)
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III – Recurso especial do particular provido
Da leitura dos votos exarados pela Relatora, Ministra Regina Helena Costa, depreende-se que a questão da “ilegitimidade de pensionistas e sucessores para fins de tutela de direito personalíssimos, dentre os quais a concessão de benefício previdenciário e assistenciais e renúncia aos benefícios concedidos ao segurado instituidor” foi objeto de expresso enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo prevalecido entendimento favorável ao INSS.
Consta, expressamente, dos votos da Ministra Relatora nos três paradigmas (Recursos Especiais nº 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969) que “a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a legitimação ativa dos sucessores (herdeiros) do segurado falecido para pleitear, por ação e direito próprios, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, a revisão do benefício originário, desde que a pretensão não envolva direito personalíssimo do instituidor, a exemplo da renúncia e concessão de outro benefício previdenciário” (grifo nosso).
Mais adiante, resta consignado que:
"Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de julgados já apontados. É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, "pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes"."
(1ª S., REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018)
Percebe-se que, só após realizada expressamente a ressalva no que tange à ilegitimidade dos herdeiros para a propositura de ação voltada à tutela de direito personalíssimo, dentre as quais a concessão, renúncia e direito a benefícios assistenciais, o acórdão enfrenta a questão da legitimidade em relação às ações ditas “revisionais”, reconhecendo apenas nestes casos de revisionais a legitimidade de pensionistas e sucessores.
Essa distinção é expressamente enfrentada no seguinte excerto do voto da Min. Relatora, in verbis:
"Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária.
Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima.
A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados."
E em conclusão:
"Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei).
Com efeito, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, a par de dispensar pensionistas e sucessores de se submeterem a arrolamento ou inventário, conforme assinalado, investe-lhes de legitimidade processual para intentar ação revisional da aposentadoria do falecido segurado e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes, como corolário, auferirem eventuais diferenças pecuniárias devidas e não prescritas, porém não pagas ao de cujus, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida."
Assim, ao tempo em que se reconheceu a legitimidade de pensionistas e sucessores para as ações revisionais da própria pensão e do benefício originário, o acórdão excluiu a legitimidade de pensionistas e sucessores para fins de tutela de direito personalíssimo, dentre os quais a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais e a renúncia aos benefícios concedidos ao segurado instituidor. Tanto é assim que foi dado provimento a um dos recursos especiais representativos (RESP nº 1.856.988), que versava especificamente sobre esta situação, em que foi reconhecida a ilegitimidade ativa e o processo foi extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ademais, o juiz não resolverá o mérito do feito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual", matéria que enseja, inclusive, o conhecimento de ofício pelo julgador "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado", conforme disposto no art. 485, VI e § 3º do CPC.
Portanto, a questão encontra-se expressamente decidida nos acórdãos representativos da controvérsia de forma favorável ao INSS, no sentido de os pensionistas e sucessores não possuírem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela de direitos personalíssimos, dentre os quais a concessão de benefício previdenciário, inclusive de benefício mais vantajoso, benefícios assistenciais e a renúncia aos benefícios concedidos ao segurado instituidor.
O acórdão ora embargado não faz a distinção necessária no presente caso concreto, razão pela qual imprescindível a adequação do julgamento à tese firmada no Tema 1.057 do STJ.
Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
Instados, os autores apresentaram contrarrazões (evento 48).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
O INSS sustenta a omissão do julgado, sob o fundamento de que não houve observância à tese firmada no Tema nº 1057 do STJ.
Em seus dizeres, os pensionistas e sucessores não possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela de direitos personalíssimos, dentre os quais a concessão de benefício previdenciário.
A decisão embargada assim se pronunciou quanto à questão da legitimidade ativa quanto ao benefício de auxílio-doença (evento 27):
Preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao benefício de auxílio-doença
A sentença assim apreciou a questão:
Anoto que "não há ilegitimidade ativa do espólio ou herdeiros para a postulação de valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida" ((TRF4, AC 5007559-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/03/2023).
Destarte, não há óbices à pretensão do autor de postular o reconhecimento do direito do falecido ao recebimento do benefício de auxílio-doença nº 629.797.001-0.
O entendimento adotado na sentença está em sintonia com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 732.
É o seguinte o enunciado dessa tese:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
De seu teor, extrai-se que a decisão embargada, embora tenha feito referência ao Tema STJ nº 732, em realidade, citou o conteúdo da tese firmada no Tema STJ nº 1.057.
Assim sendo, desde já, corrige-se o vício pois a tese citada no voto-condutor corresponde ao Tema STJ nº 1.057.
Contudo, malgrado se tenha feito menção à tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1.057, tem-se que tal tese não trata diretamente da matéria em discussão nestes autos.
Isso porque no recurso repetitivo a questão submetida a julgamento sindicou sobre a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus" com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Nesta lide, no entanto, não se está diante de ação revisional, de modo que o caso não se subsume à tese em referência.
Faz-se necessária, assim, analisar-se a questão da legitimidade ativa, tendo em vista que o julgado abordou a matéria adotando premissa equivocada.
Passa-se, portanto, à sua integração.
Na tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1.057, reconheceu-se que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada.
Nos debates relativos ao tema, contudo, não foi reconhecida a ilegitimidade dos sucessores/pensionistas em casos como o dos autos que tratam de concessão de benefício requerido pelo segurado em vida.
Isso porque a tese firmada apontou que a ilegitimidade resta presente nas hipóteses em que o segurado não pleiteou a concessão do benefício previdenciário, uma vez que tal pleito envolve direito personalíssimo, não competindo aos sucessores/dependentes realizarem dito requerimeto em lugar do instituidor.
Assim sendo, tem-se que o caso dos autos guarda distinguishing em relação à aludida tese.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio instituidor pleiteou o benefício de auxílio-doença em 02/10/2019, sendo reconhecida sua incapacidade na via extrajudicial, como referido pelo voto-condutor, mas, não, a condição de segurado, motivo pelo qual aquele benefício veio a ser indeferido naquela seara.
Assim sendo, tem-se que, de fato, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de benefício previdenciário por aquele não requerido).
Ou seja, se o segurado, enquanto vivo, não houver postulado o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo.
Situação diversa, contudo, é aquela relativa às diferenças pecuniárias de benefício já requerido anteriormente pelo segurado ou dependente que vieram a falecer.
Nessa hipótese, em que o extinto postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, cuidando-se, pois, de obrigação transmissível, tal como previsto no artigo 112 da Lei de Benefícios.
Neste cenário, como o falecido requereu a concessão do benefício por incapacidade, tem-se que houve a prévia postulação administrativa pelo próprio titular, de modo que se faculta ao espólio/herdeiros/dependentes habilitados postular(em) em juízo sua concessão - sob alegação de erro administrativo quando do indeferimento - para, a partir daí, reconhecida a condição de segurado do instituidor, requerer(em) a pensão por morte em nome próprio.
Consequentemente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nesse contexto, com base em tais fundamentos que substituem aqueles lançados na decisão embargada, procede-se à sua integração, sem modificação, todavia, de sua conclusão quanto à legitimidade ativa, ou atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691583v11 e do código CRC 8991e97a.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001745-04.2022.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001745-04.2022.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração. ilegitimidade ativa. condição da ação. verificação. integração da decisão embargada sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Caso em que necessária a integração da decisão recorrida quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, eis que suas conclusões fundamentaram-se na tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1.057, que guarda distinguishig com o caso dos autos.
Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de benefício previdenciário por aquele não requerido). Ou seja, se o segurado, enquanto vivo, não houver postulado o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo.
Situação diversa, contudo, é aquela relativa às diferenças pecuniárias de benefício já requerido anteriormente pelo segurado ou dependente que vieram a falecer. Nessa hipótese, o Espólio/herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, cuidando-se, pois, de obrigação transmissível, tal como previsto no artigo 112 da Lei de Benefícios.
Como o falecido requereu a concessão do benefício por incapacidade, tem-se que houve a prévia postulação administrativa pelo titular em potencial, de modo que se faculta ao espólio/herdeiros/dependentes habilitados postular(em) em juízo sua concessão - sob alegação de erro administrativo quando do indeferimento - para, a partir daí, reconhecida a condição de segurado do instituidor, requerer(em) a pensão por morte em nome próprio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691584v4 e do código CRC e957e872.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001745-04.2022.4.04.7212/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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