Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5001327-60.2012.4.04.7101...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5001327-60.2012.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001327-60.2012.404.7101/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
EMBARGADO
:
ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FURG - APTAFURG
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278972v3 e, se solicitado, do código CRC E5A648CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:04




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001327-60.2012.404.7101/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
EMBARGADO
:
ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FURG - APTAFURG
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS JÁ RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARCELAS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES. CABIMENTO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INSUFICIÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ARTIGO 192 DO RJU. EFICÁCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 880. DIFERENÇAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
1. A associação autora está atuando na defesa de interesses individuais homogêneos integrantes da sua categoria, por força do disposto no art. 8º, inciso III, CF e, sobretudo, no art. 5º, incisos I e II da Lei 7.437/85.
2. A possibilidade das associações defenderem 'interesses individuais e homogêneos de seus substituídos' resta albergada pela Lei 8.078/90, que além de introduzir em nosso ordenamento a referida expressão, cuidou de, ao acrescentar um dispositivo à Lei 7.347/85 (o artigo 21), deixar expresso que se aplicariam, a partir de então, 'à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'. Portanto, conclui-se viável a utilização da Ação Civil Pública para a defesa de interesses individuais e homogêneos.
3. Não podem os substituídos ser prejudicados pela demora no pagamento de direito já reconhecido como devido e não pago por falta de dotação orçamentária.
4. Os substituídos que preencheram os requisitos para se aposentar integralmente até 13/10/1996, a partir da conversão de tempo de serviço especial para comum, passaram a fazer jus ao recebimento do art. 192 do RJU. A FURG, embora tenha reconhecido referido direito e já incluído na folha de pagamento dos substituídos a aludida parcela, não paga os valores retroativos que lhes são devidos. Portanto, resta evidente a procedência do pedido.
5. A decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880 teve como objetivo suprir a ausência de regulamentação do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos federais, permitindo, assim, a conversão de tempo especial em comum. Definiu o STF que norma legal deveria regular este direito em relação ao período posterior a 11.12.1990, concluindo que deveria ser a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que rege as aposentadorias do setor privado, mais particularmente os dispositivos constantes de seus artigos 57 e seguintes. Assim, com base nesse dispositivo, cuja determinação de sua aplicação foi feita pelo STF no MI 880, foi emitida pelo MPOG a Orientação Normativa SRH/MP n° 10/201. A partir dessa regra, a FURG converteu o tempo de serviço especial dos substituídos em tempo comum. Entretanto, por força do Oficio Circular 5/2013 do Ministério do Planejamento, resolveu contrariar o MI-880, a ON 10/2010 e a contagem de tempo já reconhecida nos Mapas de Tempo Serviço. Segundo dito Ofício Circular deveriam ser suspensos as Orientações Normativas SRH 07/2007 e 10/2010, a bem de traçar procedimentos mais rigorosos e precisos no que se refere às concessões de aposentadoria especial fundadas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 quando amparada por mandado de injunção julgado pelo STF. Evidencia-se, pois, que há uma suspensão, sem justificativa suficiente bastante, do direito a contagem especial assegurado pelo MI 880 do STF, com base no art. 57 da Lei n° 8.213/91.
6. Não obstante haja reconhecimento administrativo por parte da FURG, inclusive com a inclusão do abono de permanência em suas fichas financeiras, resta impago o pagamento de valores retroativos. Por conseguinte, não pairam dúvidas de que os substituídos têm direito às diferenças de abono de permanência que não foram pagas pela FURG, após a conversão de tempo de serviço especial em comum.
7. Tendo presente o julgamento do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425), a orientação do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, devem ser aplicados, para fins de atualização das dívidas decorrentes de condenações em ações que tratem do pagamento de diferenças devidas a servidor público (excluída a matéria tributária e a previdenciária): (1) IPC/IBGE (de março/90 a fev/91); INPC (de mar/91 a nov/91); IPCA-E (dez/91); Ufir (jan/92 a 12/2000); IPCA-E/IBGE (a partir de janeiro de 2001), desde o vencimento de cada prestação; acrescidos de (2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF4) de 12% ao ano até 26/8/2001, de forma simples; 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012). Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.

Aponta a FURG que o acórdão embargado padece, em síntese, das seguintes omissões: (i) quanto ao não cabimento da Ação Civil Pública, incorrendo em violação dos arts. 1º, 5º, V, e 18 da Lei nº 7.347/85; 81 do CPC, os quais requer sejam prequestionados; (ii) quanto à vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, apontando que até a revogação do art. 192 da Lei n. 8.112/90 a parte autora não fazia jus a aposentação integral e as vantagens decorrentes, porquanto não preenchia o tempo de contribuição mínimo, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido, mas tão somente em expectativa de direito (evento 21/EMDECL1).

É o relatório. Em mesa.
VOTO
Do voto condutor do acórdão embargado constou, verbis:

A decisão monocrática profligada consigna -

Vistos, etc.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pela Associação Classista do Pessoal Técnico Administrativo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - APTAFURG - em face da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG -, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias já reconhecidas administrativamente em favor de servidores aposentados e pensionistas, referentes a exercícios anteriores, condenando a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais sustenta a FURG: (i) que a ação civil pública não se presta à proteção de direito individual disponível, exceto quando se refere a direito homogêneo e decorrente de relação de consumo; (ii) que existem trâmites que se antepõem à liberação de valores de exercícios anteriores, estando os mesmos estipulados pela Portaria Conjunta MPOG-SRH/SOF nº 01, de 17 de fevereiro de 2012, não havendo nada de ilícito nesse procedimento, o qual se resolve exclusivamente em benefício do interesse público; (iii) que até a revogação do art. 192 da Lei n. 8.112/90 a parte autora não fazia jus a aposentadoria integral e as vantagens decorrentes, porquanto não preenchia o tempo de contribuição mínima, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido, mas tão somente em expectativa de direito; (iv) que as modificações jurídicas e fáticas decorrentes da decisão judicial lançada nos autos do MI 880, não podem alcançar situações consumadas pelo tempo e não mais vigentes no ordenamento jurídico, salvo decisão judicial nesse sentido; (v) que deve ser afastada a incidência do índice de correção aplicada, assim como dos juros de 1% ao mês, evidentemente indevidos, dando-se efetiva vigência ao artigo 5º da Lei 11.960/2009 no que diz respeito aos juros aplicados à caderneta de poupança (evento 56/APELAÇÃO56 do processo de origem).

Com contrarrazões (evento 60/CONTRAZ1 do processo de origem), subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório. DECIDO.

2. Dos fundamentos da sentença recorrida (evento 48/SENT1 do processo de origem) extraio, verbis:

(...)
Da Inadequação da via eleita - Da Assistência Judiciária Gratuita e Da Isenção de Custas.
Sustenta a requerida a inadequação da via eleita - Ação Civil Pública -, uma vez que a referida ação tem rito orientado à defesa de direitos que importam para a sociedade como um todo, tais como o direito ao ambiente sadio, o direito dos consumidores, dos poupadores, o direito de ver preservado o patrimônio histórico, e não a defesa de interesses eminentemente privados.
A questão não comporta maiores digressões, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interposto contra decisão que obstou a subida do recurso especial, nº 209.609 - RS (evento 34), cujo trecho abaixo entendo oportuno transcrever:
Com efeito, esta Corte entende que, de 'acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores' (REsp 706.791/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009).
No mesmo sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais
homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial. 6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido.'
(REsp 1257196/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe
24/10/2012.)
(...)
Definido pelo Tribunal Superior o rito processual adequado a ser processado - Ação Civil Pública - consectário lógico de tal decisão constitui-se na isenção de custas, prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Superada a prefacial em comento, passo à análise das demais alegações preliminares.
Do Valor da Causa.
A prefacial quanto ao valor da causa também restou superada, ante a retificação feita pela parte autora no evento 6, alterando o valor inicialmente atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Cumpre registrar que não há como este juízo quantificar a priori o conteúdo econômico dos direitos defendidos por meio da presente ação coletiva, razão por que acolho o valor apontado no evento 6.
Da Ausência de Documentos Indispensáveis à propositura da ação.
Argumenta a requerida a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista não ter a parte autora juntado a ata da assembléia que autoriza o seu ajuizamento, bem como o rol de associados substituídos.
Tal prefacial também deve ser afastada, uma vez sanada a irregularidade pela parte autora ao anexar, no evento 33, os documentos mencionados pela FURG.
Ademais, firmou-se entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a juntada do rol de substituídos e da ata assemblear que autoriza o ingresso da ação coletiva, pois o sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, independentemente de autorização expressa de seus filiados, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, inclusive quando o bem pretendido consiste em direitos individuais homogêneos de seus substituídos.
Nessa esteira, colaciono o precedente jurisprudencial abaixo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . A defesa de direitos individuais homogêneos mediante o ajuizamento de ação civil pública é procedimento reconhecido pela jurisprudência dominante. . Desnecessária a juntada de rol de substituídos e de autorização para o ajuizamento da ação. . Hipótese em que o Sindicato atua na condição de substituto processual de servidores públicos, substituição esta que deve ser entendida de forma ampla, não estando os efeitos da decisão judicial restritos à competência territorial do órgão prolator. . A Lei nº 8.112/90 foi alterada para que a complementação do salário mínimo fosse devida àqueles servidores públicos federais que recebessem remuneração - e não mais vencimento - inferior ao salário mínimo. . A Constituição assegura a irredutibilidade de subsídios e vencimentos, o que significa a impossibilidade de redução nominal destes. Todavia, a garantia da irredutibilidade não se confunde com a inalterabilidade da composição da remuneração do servidor. . A jurisprudência é firme quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. . A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família. O réu da ação civil pública, quando vencido, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, como consequência dos princípios da sucumbência e da causalidade. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 conforme os critérios do art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, AC 5033168-13.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/06/2014)
Da Ausência de Interesse Processual.
Argúi a FURG a ausência de interesse processual, alegando, em suma, a inadequação do provimento postulado, ante o princípio da separação dos poderes.
Apesar das ponderáveis razões alinhadas pela requerida ao tecer a preliminar em apreço, entendo que, mesmo já tendo ocorrido o reconhecimento da dívida na esfera administrativa, há evidente interesse processual por parte da entidade autora, tendo em vista a ausência de previsão para pagamento das diferenças devidas sob a escusa de falta de previsão orçamentária.
Nessa linha, os arestos que seguem:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo improvido. (TRF4 5004342-37.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/04/2013, grifo não constante do original)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. A demora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de que não há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensão autoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte. 2. Incidência de correção monetária desde quando devidas as parcelas em atraso, nos termos da Súmula n. 09 do TRF da 4ª Região e da Súmula n. 38 da Advocacia-Geral da União. 3. Autorizada a compensação do valor da condenação com valores eventualmente pagos na esfera administrativa, desde que se limitem exclusivamente aos valores tratados neste processo (abono de permanência do período de 14-03-2005 e 31.12.2007), vedada qualquer outra espécie de abatimento ou compensação. (TRF4, APELREEX 5061805-71.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 05/12/2012, grifo não constante do original)
Por isso, rejeito a preliminar.
Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Sobre o ponto em análise, já se manifestou o Juízo, em decisão proferida no evento 35, a qual me reporto para evitar tautologia.
Preliminar de Mérito: Prescrição Qüinqüenal.
Inicialmente, cumpre enfatizar que na medida cautelar de protesto nº 5001157-59.2010.404.7101 não houve pronunciamento judicial acerca da referida interrupção, tendo sido baixado o feito em 20/10/2010. Assim, revela-se inviável considerar a ação mencionada para fins de interrupção da prescrição qüinqüenal.
Por outro lado, não há que se falar em prescrição, porque a pretensão da entidade autora está amparada na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 06/2006, que reconheceu o direito ao cômputo diferenciado de tempo de serviço laborado em condições especiais, mediante a utilização do fator de conversão de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens.
Como a própria administração pública revisou seus atos sem ressalva quanto à prescrição, tem se entendido ter ocorrido renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 191 do Código Civil.
Veja-se, a propósito, precedentes trilhados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO COMO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO TÁCITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso, não se trata de verba alimentar propriamente dita, amparada pelo Direito de Família e, por isso, não tem aplicação a prescrição bienal do artigo 206, § 2º, do Código Civil. Por isso, a aplicação da regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. E, consoante destacado na r. sentença: 'Não há prescrição, já que o reconhecimento administrativo do pedido, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal (TRF/4ª, Terceira Turma, AC 2007.72.00.005817-9, D.E. 09/05/2008).' 2. Reconhecido o direito da parte por meio das Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, opera-se a renúncia tácita à prescrição. 3. Deve ser determinado o pagamento referente às diferenças decorrentes da revisão no benefício da parte pela inclusão de tempo de serviço reconhecido judicialmente. (TRF4, APELREEX 5003025-71.2012.404.7111, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENFERMEIRA. 1. Tendo havido o reconhecido do direito da parte autora por meio das Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ocorreu a renúncia tácita à prescrição. 2. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, bem como à revisão de sua aposentadoria. 3. A jurisprudência do Superior Tribnual de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. (TRF4, APELREEX 5002044-46.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 31/07/2014)
Logo, tendo ocorrido o reconhecimento do direito na esfera administrativa por meio da Orientação Normativa nº 06, de 21/06/2010, e, tendo sido ajuizada a presente ação em 05/03/2012, não existem parcelas vencidas no qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Destarte, rejeito a argüição de prescrição qüinqüenal.
Mérito propriamente dito.
Da limitação dos efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio, na data do ajuizamento, na jurisdição desse juízo.
Em se tratando de ação ajuizada por associação classista - APTAFURG - representativa do pessoal técnico administrativo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande/FURG, os efeitos da sentença têm o alcance limitado em face da categoria representada no processo, aplicando-se à hipótese a norma do art. 8º, III, da Constituição Federal.
No caso, buscando a Associação autora tutelar de forma coletiva os direitos individuais homogêneos dos servidores técnicos, ativos ou inativos, da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, não seria razoável restringir a eficácia da decisão judicial pela competência territorial do órgão prolator. A propósito, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA. ART. 16 DA LACP. CND. CRÉDITOS NÃO CONSTITUÍDOS. EXPEDIÇÃO.
1. A eficácia da decisão judicial proferida no âmbito de ação coletiva movida por sindicato representativo de categoria não deve ficar restrita aos limites da competência territorial da Vara Federal prolatora da sentença, mas estendida a toda a base territorial de abrangência do sindicato. Precedente: RESP nº 411.529/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi.
2. A recusa do Fisco em fornecer certidão em favor do contribuinte somente é tutelada juridicamente quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma do disposto no art. 151 do CTN.
3. Apelo do impetrante provido, por maioria, e apelação da União e remessa oficial, considerada interposta, improvidas por unanimidade.
(TRF4, AC 2001.70.00.004534-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 28/04/2009, grifo não constante do original)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. . Diante da inexistência de vedação legal, é possível o recebimento cumulado das vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/90. . Desnecessária a juntada de autorização para o ajuizamento da ação pelo Sindicato. Hipótese em que o Sindicato atua na condição de substituto processual de servidores públicos, substituição esta que deve ser entendida de forma ampla, não estando os efeitos da decisão judicial restritos à competência territorial do órgão prolator. Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 3.000,00. (TRF4, APELREEX 5023725-72.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05/06/2014, grifo não constante do original)
Do direito ao pagamento das verbas reconhecidas na via administrativa.
Cumpre analisar a possibilidade de a parte autora postular judicialmente o pagamento de verbas já reconhecidas na via administrativa.
No presente caso, o direito foi reconhecido administrativamente, já tendo transcorrido tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias à quitação, não sendo aceitável que a parte autora espere indefinidamente uma atitude da requerida, a fim de perceber a verba a que tem direito.
Assim, são devidas as parcelas em atraso pleiteadas pela autora e que foram reconhecidas e não quitadas na via administrativa, sendo irrelevante, no caso, a ausência de dotação orçamentária específica destinada ao órgão pagador. Nesse sentido, leiam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região:
'ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. Reconhecido o débito administrativamente, não há razão para alterar a sentença que condenou a União ao pagamento das parcelas em atraso, não se justificando a ausência de pagamento pela falta de dotação orçamentária. (TRF4, AC 2006.72.08.004657-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010)'
'ADMINISTRATIVO. PARCELAS DE PENSÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1.- A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2.- O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.012021-5, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/11/2009)'
'ADMINISTRATIVO. VANTAGEM DOS QUINTOS. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUANTO AO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. - Considerando que até o momento as diferenças não foram integralmente quitadas, configurado está o inadimplemento da obrigação vencida, dando ensejo à propositura da ação de cobrança, sendo irrelevante, no caso, a ausência de dotação orçamentária específica destinada ao órgão pagador (...). (TRF4, APELREEX 2008.71.00.008905-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009)'
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INTERESSE PROCESSUAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA. INCORPORAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/01. MATÉRIA PACIFICADA TANTO AQUI QUANTO NO STJ. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', desde dezembro de 2004. 2. Fosse possível decretar-se a ausência de interesse por falta de disponibilidade orçamentária, deixando-se correr o tempo - já se vão quase cinco anos do reconhecimento administrativo - cômodo seria à Administração, posteriormente, simplesmente alegar a prescrição como está a alegar. 3. O reconhecimento administrativo do pedido, por meio da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no expediente administrativo n.º 2004.16.4940, em 17.12.2004, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal, o qual ainda não recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do D 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida 4. Ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração realizou o pagamento de parcelas de atrasados, conforme consta na certidão acostada pela parte autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição (...). (TRF4, AC 2008.71.00.000039-8, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20/04/2009)'
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. 1. O abono de permanência passa a ser pago ao servidor público ativo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/03, quando ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e idade) estabelecidas no §1º, III, a, do art. 40 da CF. 2. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5024604-45.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013, grifo não constante do original)
Quanto à correção monetária, tratando-se de mera atualização do valor da moeda desvalorizada por incidência da inflação, deve esta integrar o cálculo da verba alimentar, paga aos substituídos administrativamente.
Nesse sentido é a Súmula 09, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente, ratificou o mesmo entendimento, e conquanto o caso diga respeito aos benefícios previdenciários, entendo aplicável ao caso em tela, por analogia:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PORTARIA N.º 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A divergência acerca do tema encontra-se superada, pois é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que os benefícios previdenciários pagos em atraso, sendo verba de caráter alimentar, sujeitam-se à correção monetária integral desde que se fizeram devidos, incluindo-se os expurgos a fim de que a atualização reflita efetivamente o real valor do débito, considerando a inflação do período.
2. Acórdão embargado está em perfeita sintonia com o entendimento ultimado pela Terceira Seção. Incidência da Súmula n.º 168 do STJ.
3. Embargos de Divergência rejeitados.
(Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU nº 40, 01/03/2004, p. 122).
Noutro ponto, tendo presente o julgamento do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425), a orientação do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, devem ser aplicados, para fins de atualização das dívidas decorrentes de condenações em ações que tratem do pagamento de diferenças devidas a servidor público (excluída a matéria tributária e a previdenciária): (1) IPC/IBGE (de março/90 a fev/91); INPC (de mar/91 a nov/91); IPCA-E (dez/91); Ufir (jan/92 a 12/2000); IPCA-E/IBGE (a partir de janeiro de 2001), desde o vencimento de cada prestação; acrescidos de (2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF4) de 12% ao ano até 26/8/2001, de forma simples; 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).
Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.
III)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) condenar a requerida ao pagamento das diferenças já reconhecidas administrativamente referentes à majoração de proventos de aposentadoria dos substituídos com aumento da proporcionalidade ou até mesmo integralização dos proventos, em parcelas vencidas até a data em que passaram os substituídos a receber administrativamente, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a ré ao pagamento das diferenças já reconhecidas administrativamente aos substituídos atinentes ao art. 192 do RJU em parcelas vencidas até a data em que passaram os substituídos a receber administrativamente, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
c) condenar a ré ao pagamento das diferenças já reconhecidas administrativamente aos substituídos referentes ao abono de permanência, em parcelas vencidas até a data em que passaram os substituídos a receber administrativamente, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
As verbas devem ser corrigidas desde o seu inadimplemento, sendo que o índice a ser utilizado é o IPCA-E, tendo em vista ser o índice aplicável aos vencimentos/proventos dos substituídos. Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ nº 52 do dia 19/03/2013. Sobre as parcelas deverá incidir juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.
Condeno a Fundação Universidade Federal do Rio Grande ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º e 21, ambos do Código de Processo civil.
A Fundação Universidade Federal do Rio Grande é isenta das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei n° 9.289/96.
(...)

O provimento sentencial merece ser mantido.

No que respeita ao cabimento da ação civil pública

Segundo a apelante é incabível o rito da ação civil pública para postular a revisão do valor pago.

No caso, no entanto, alinhando posição com a sentença, verifica-se que a associação autora está atuando na defesa de interesses individuais homogêneos integrantes da sua categoria, por força do disposto no art. 8º, inciso III, CF e, sobretudo, no art. 5º, incisos I e II da Lei 7.437/85.

Ademais, a possibilidade das associações defenderem "interesses individuais e homogêneos de deus substituídos" resta albergada pela Lei 8.078/90, que além de introduzir em nosso ordenamento a referida expressão, cuidou de, ao acrescentar um dispositivo à Lei 7.347/85 (o artigo 21), deixar expresso que se aplicariam, a partir de então, "à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

Portanto, viável a utilização da Ação Civil Pública para a defesa de interesses individuais e homogêneos.

Quanto à pretensão resistida

Não podem os substituídos serem prejudicados pela demora no pagamento de direito já reconhecido como devido e não pago por falta de dotação orçamentária. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte em casos símeis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. valores reconhecidos pela administração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração.
Manutenção da sentença de procedência.
(APELREEX nº 5023749-86.2013.404.7200/SC, TERCEIRA TURMA, Relatora Juíza FederalSALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/10/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O abono de permanência passa a ser pago ao servidor público ativo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/03, quando ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e idade) estabelecidas no §1º, III, a, do art. 40 da CF.
A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração.
A correção monetária e os juros de mora, a partir de julho de 2009, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma.
Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(APELREEX nº 5008305-59.2012.404.7002/PR, QUARTA TURMA, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 05/06/2014)

Quanto ao direito ao benefício concedido pelo artigo 192 do RJU

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todos aqueles que se aposentaram com proventos integrais até 13/10/1996, fizeram jus ao recebimento da vantagem prevista no art. 192 da Lei n° 8.112/90, que contava com a seguinte redação:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

Assim sendo, os substituídos que preencheram os requisitos para se aposentar integralmente até 13/10/1996, a partir da conversão de tempo de serviço especial para comum, passaram a fazer jus ao recebimento do art. 192 do RJU.

A FURG, embora tenha reconhecido referido direito e já incluído na folha de pagamento dos substituídos a aludida parcela, não paga os valores retroativos que lhes são devidos. Portanto, evidente a procedência do pedido.

Quanto à eficácia do Mandado de Injunção nº 880

A decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880 teve como objetivo suprir a ausência de regulamentação do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos federais, permitindo, assim, a conversão de tempo especial em comum.

O que fez o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente o pedido deduzido no MI 880, foi definir que norma legal deveria regular este direito em relação ao período posterior a 11.12.1990, concluindo que deveria ser a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que rege as aposentadorias do setor privado, mais particularmente os dispositivos constantes de seus artigos 57 e seguintes.

Assim, com base nesse dispositivo, cuja determinação de sua aplicação foi feita pelo STF no MI 880, foi emitida pelo MPOG a Orientação Normativa SRH/MP n° 10/2010 que determinou:

Art. 2° A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
(...)
Art. 4° O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação normativa permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social e não fará jus à paridade constitucional.
(...)
Art. 8°. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa farão jus a pagamento do abono de permanência, desde que atendidas as seguintes condições:
(...)
Art. 9° O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

A partir dessa regra, a FURG converteu o tempo de serviço especial dos substituídos em tempo comum. Entretanto, por força do Oficio Circular 5/2013 do Ministério do Planejamento, resolveu contrariar o MI-880, a ON 10/2010 e a contagem de tempo já reconhecida nos Mapas de Tempo Serviço.

Segundo dito Ofício Circular deveriam ser suspensos as Orientações Normativas SRH 07/2007 e 10/2010, a bem de traçar procedimentos mais rigorosos e precisos no que se refere às concessões de aposentadoria especial fundadas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 quando amparada por mandado de injunção julgado pelo STF.

Evidente, pois, que há uma suspensão, sem justificativa suficiente bastante, do direito a contagem especial assegurado pelo MI 880 do STF, com base no art. 57 da Lei n° 8.213/91

Portanto, devem ser afastados os fundamentos articulados pela FURG no aspecto.

Quanto às diferenças de abono de permanência

Não obstante haja reconhecimento administrativo por parte da FURG, inclusive com a inclusão do abono de permanência em suas fichas financeiras, resta impago o pagamento de valores retroativos.

Por conseguinte, não pairam dúvidas de que os substituídos têm direito às diferenças de abono de permanência que não foram pagas pela FURG, após a conversão de tempo de serviço especial em comum. Neste sentido a jurisprudência suso mencionada.

Quanto à correção monetária

Nada a reformar no ponto, estando a sentença alinhada com a orientação que esta Corte vem emprestando à matéria. Neste sentido:

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmando compreensão no sentido de que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Contudo, na hipótese, ainda que afastada a tr como índice de correção monetária, tendo em conta que se está em quadra executória, deve prevalecer o índice fixado no título exequendo, no caso, o inpc. É que, afastada a norma em curso - Lei nº 11.960/09 - no que se refere aos índices de correção monetária, não há porque fixar índice de correção diverso do estabelecido no título exequendo.
2. Em sede de embargos à execução, não resultando em quantia ínfima ou exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa.
Agravo da União improvido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065527-79.2012.404.7100/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 04/06/2014)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA.
De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a adoção de referenciais distintos daqueles fixados no título exequendo na fase de execução não afronta a coisa julgada, quando decorrente de legislação superveniente (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009).
Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos.
Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Os juros da poupança podem ser inferiores a 0,5% ao mês nos termos da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(AC nº 5001989-61.2011.404.7100/RS, QUARTA TURMA, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO, D.E. 19/12/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, e art. 37, §2º, II, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento à apelação.

Intimem-se.

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso, não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.

Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.

Diante dos fundamentos constantes do decisum não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar o presente recurso.

Conforme entendimento pacífico não só no âmbito desta Corte, mas também no do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente a explicitação acerca de suas razões de convencimento. (EDROMS 15095, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/11/2003; REsp. 544621, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 06/10/2003; REsp. 257940, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24/03/2003, EDAG 312144). Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com o acórdão prolatado é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isto porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos e já analisados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ressalte-se que, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais elencados no relatório, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria, nos termos das razões de decidir, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278971v3 e, se solicitado, do código CRC 528801F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001327-60.2012.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50013276020124047101
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
EMBARGADO
:
ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FURG - APTAFURG
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298417v1 e, se solicitado, do código CRC D72AB976.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 14/01/2015 19:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora