Apelação Cível Nº 5005812-32.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE RODRIGUES SUTILI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (e.288.1) contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional habitual, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que as condições pessoais da demandante inviabilizam a reabilitação profissional.
Aponta a embargante a existência de omissão no acórdão no que tange à análise do recurso de apelação tempestivamente interposto pela parte autora (evento 229 dos autos originários), o qual, por equívoco administrativo, não teria sido remetido ao Tribunal, resultando no julgamento apenas do recurso do INSS.
Pede, pois, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não é esta, contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos.
Analisando os autos, verifico que inexiste a omissão apontada pela embargante.
Com efeito, diante da sentença de improcedência (e.3.19), a autora interpôs recurso de apelação (e.3.20), o qual restou acolhido, para anular o processo a partir da prova pericial, com a determinação de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia (e.44.1/2).
Os autos retornaram à origem e, após a realização de nova perícia por especialista (e.256.1) e a manifestação das partes a respeito, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 15/05/2019 (e.266.1).
As partes foram devidamente intimadas da sentença (e.267 e e.268), tendo apenas o INSS interposto recurso de apelação (e.270.1), ao qual a autora opôs suas contrarrazões (e.274.1).
Na Sessão de 08/10/2020, esta Turma Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS (e.284.1/2).
Como se percebe, a autora não recorreu da sentença, não havendo que se cogitar de omissão.
Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por inexistir interesse recursal da embargante.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219006v4 e do código CRC 76756a59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:11:6
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:28.
Apelação Cível Nº 5005812-32.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE RODRIGUES SUTILI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. inexistência de omissão. suposta ausÊncia de análise da apelação da parte autora, que, na verdade, não foi interposta. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inexistente a apontada omissão no acórdão, uma vez que a parte embargante pretendia a análise de recurso de apelação que sequer foi interposto.
2. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por inexistir interesse recursal da parte embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219007v3 e do código CRC ce24d6d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:11:6
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5005812-32.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE RODRIGUES SUTILI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO (OAB 11864010010)
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
ADVOGADO: VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:28.