Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TRF4. 5009126-43.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. (TRF4, AC 5009126-43.2020.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009126-43.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: MARIA SCHWEC (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO FREITAS LUBISCO

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação da União.

A embargante assevera que a jurisprudência do STJ, quando analisa a isenção do imposto de renda sobre os resgates de valores dos planos de previdência complementar realizados por contribuintes portadores de moléstia grave, é ampla e pacífica no sentido de que se aplica o benefício independentemente de o resgate se dar de forma parcelada no tempo após o prazo contratado ou de uma só vez, de forma antecipada, de modo que o acórdão embargado, quando se utiliza o posicionamento do STJ para fundamentar a sua reforma, parte de premissa equivocada, gerando o erro material que se pretende corrigir por meio dos presentes embargos. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração emprestando-se-lhes efeitos infringentes para que, sanando-se o erro material que macula o acórdão, seja negado provimento ao apelo da União, mantendo-se a sentença prolatada em sua integralidade, por estar de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ.

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado analisou a demanda fundamentadamente, nos seguintes termos:

Em vez de as partes, os procuradores e os juízes se limitarem a aplicar cegamente orientações jurisprudenciais aos casos concretos, deveriam antes examinar detidamente os casos concretos em todas as suas peculiaridades e nuanças.

Ora, bem examinada a petição inicial, o que pretende a parte autora aqui não é exatamente a isenção do imposto de renda sobre "proventos de aposentadoria" ou "pensão", ou seja, sobre a renda mensal contratada, decorrente dos planos de previdência privada VGBL e PGBL, mas sim que não incida o imposto de renda sobre o resgate antecipado do valor depositado nesses planos. Lê-se, com efeito, na petição inicial:

Busca a parte Autora, por meio da presente ação, ver declarado o seu direito à isenção do Imposto de Renda reconhecida pelo INSS por ser portadora de moléstia grave também sobre os resgates dos proventos de aposentadoria complementar oriundos da previdência privada VGBL, bem como a condenação da União à restituição dos valores indevidamente pagos ou retidos na fonte a este título, nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, assim como daqueles que vierem a ser recolhidos a partir do ajuizamento até o trânsito em julgado da decisão que puser fim a este processo.

(...)

Ocorre que, muito embora o INSS tenha reconhecido o direito da Autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a Ré não reconhece a extensão deste direito aos resgates efetuados pela Autora em seu plano de previdência privada nominado VGBL, e essa realidade também se encontra espelhada nos comprovantes de resgate anexados, que apontam de forma clara a ocorrência de retenção do IRPF por parte da instituição financeira (Doc. 03).

(...)

Em face do exposto, REQUER:

(...)

e) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que seja:

e.1) DECLARADO o direito da Autora, em razão de sua já reconhecida pelo INSS moléstia grave, à isenção do imposto de renda também sobre os resgates oriundos da sua aposentadoria complementar privada, nominada VGBL;

e.2) em razão do reconhecimento do pedido e.1, DECLARADO o direito da Autora de não sofrer retenção de imposto de renda na fonte pela instituição bancária quando da realização de resgates em plano de aposentadoria complementar privada

Já as normas de regência do caso são as seguintes:

Lei nº 9.250, de 1995:

Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei nº 7.713, de 1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda):

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

Ocorre que a isenção legal em benefício dos aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave limita-se aos proventos de aposentadoria e à pensão (valores recebidos mensalmente, após o prazo contratado), e não à eventualidade de resgate antecipado.

Não há confundir alhos com bugalhos. A aplicação nos planos VGBL e PGBL, como ninguém desconhece, tanto pode (a) servir para complementar a aposentadoria ou a pensão, no caso de o aplicador aguardar o prazo contratado para receber mensalmente o valor complementar, quanto pode para (b) servir como simples aplicação financeira, no caso de ele preferir resgatar antecipadamente o que depositou nesses planos. Apenas ao primeiro caso se aplica a isenção legal do art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988. A distinção foi bem estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
(...)
4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento
, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. (...) (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; o negrito e sublinhado foram acrescentados ao texto)

Não tem a autora, portanto, direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates de valores vertidos a plano VGBL, impondo-se a reforma da sentença a fim de julgar a demanda improcedente.

Como se vê, muito embora a autora alegue que o decisum partiu de premissa equivocada, o que pretende é a rediscussão da questão tratada nos autos.

O pleito de reforma do julgado, contudo, não encontra supedâneo nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002894608v2 e do código CRC 9e40a0a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:3:38


5009126-43.2020.4.04.7112
40002894608.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009126-43.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: MARIA SCHWEC (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO FREITAS LUBISCO

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002894609v3 e do código CRC 81c56e5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:3:38


5009126-43.2020.4.04.7112
40002894609 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5009126-43.2020.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIA SCHWEC (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA EDUARDA PEDROSO TORRES VICENTE E SILVA (OAB RS116522)

ADVOGADO: Fabiana Jacques Vasconcelos (OAB RS055043)

ADVOGADO: RODRIGO FREITAS LUBISCO (OAB RS056251)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 1429, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora