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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5011766-61.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. (TRF4, AC 5011766-61.2020.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011766-61.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: MILTON SHIOJI KATAYOSE (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL CAROLINA PALEGARI SARAIVA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação da União.

Em suas razões recursais, cita julgados desta Corte e pede seja realizado o distinguishing, sob pena de ofensa ao art. 489, §1º, inc. IV do CPC. Assevera que o entendimento do decisum viola os princípios da legalidade tributária, irretroatividade tributária, igualdade, isonomia tributária e capacidade contributiva do contribuinte. Sustenta que o r. acordão está contrariando dispositivo de lei federal, sobremaneira os artigos 489, §1º., inc VI c/c art. 926, ambos do CPC e, quanto a disciplina da tributação do Imposto de Renda, os artigos 1º do Decreto-Lei 4.657/42; art. 6º, XV, “i” da Lei 7.713/88; art. 2º da Lei 11.482/2007; arts. 1º e 2º da Lei 13.149/2015; art. 3º da Lei 13.315/2016; arts 926, 1.022, 1.025, CPC; arts. 97, I, 104, I e II, CTN. Ao fim, requer sejam reconhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para sanar a OMISSÃO apontada, reformando o acórdão, para o cumprimento fiel do contido na lei, quanto ao enfrentamento dos PRECEDENTES, sua distinção ou superação e, pugna pela apreciação dos princípios constitucionais e dispositivos legais mencionados, para tornar expressamente prequestionados consoante exigências para propositura de eventuais Recursos às Instâncias Superiores.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, é de ser rejeitado o pedido de distinguishing, não sendo o caso de fazer distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, em função de determinadas particularidades daquele. Trata-se apenas de entendimento diverso daquele adotado pelos julgados mencionados.

Outrossim, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há o alegado vício no acórdão embargado, o qual apreciou adequadamente a controvérsia nos seguintes termos:

O autor, residente no Japão, insurge-se contra a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, sobre seus proventos de aposentadoria.

Assevera que, sendo a renda mensal atual dos proventos de aposentadoria de R$ 1.045,00, tem direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

(...)

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Ocorre que as disposições da Lei 7.713, de 1988, aplicam-se a rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil (conf. art. 1º), o que não é o caso do autor, residente no Japão.

Outrossim, em se tratando de pessoa residente do exterior que percebe proventos de aposentadoria no Brasil, o art. 7º da Lei 9.779, de 1999, estabelece a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. Confira-se:

Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

No mesmo sentido, assim dispõem os arts. 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000, de 1999):

Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'a');

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões alimentícias e os pecúlios;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;

II - à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.

§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).

§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8). Grifei.

De salientar que o art. 691 do Decreto 3.000, de 1999, reduz à alíquota zero somente algumas situações, nas quais o demandante não se enquadra.

Como se vê, existe um reramento próprio para a tributação de pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, sendo inaplicável ao autor a norma isentiva do art. 6º, XV, da Lei nº 7.713, de 1988, a teor do art. 111, II, do CTN.

Enfim, também não ficou demonstrada a ofensa à isonomia, já que se trata de previsões jurídicas diversas a situações distintas entre si (pessoas residentes no Brasil e pessoas residentes no exterior).

Outro não é o entendimento adotado por esta Corte, como se observa dos julgados assim sintetizados:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999. 1. Existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso do autor, que deve ser respeitado. 2. Ainda que o autor sustente que seus rendimentos estariam isentos em face de portar moléstia isentiva de Imposto de Renda, o que tornaria inconstitucional e ilegal a tributação com base nos dispositivos acima, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, estabelece uma graduação de alíquotas, intencionalmente afastando esse tipo de situação. 3. Resta claro que somente estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos. 4. Não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal. 5. Logo, não merecem guarida os pedidos do autor, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada, bem como a alíquota a ser paga é de 25%. (TRF4, AC 5048320-96.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999. 1. Existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso da autora, que deve ser respeitado. 2. Ainda que a autora sustente que seus rendimentos estariam abaixo da faixa de isenção de Imposto de Renda, o que tornaria inconstitucional e ilegal a tributação com base nos dispositivos acima, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, estabelece uma graduação de alíquotas, intencionalmente afastando esse tipo de situação. 3. Resta claro que somente estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos. 4. Em que pese a autora afirmar residir no Brasil, existem provas robustas nos autos comprovando que ela reside em Al Bireh, Ramala, Palestina. 5. Logo, plenamente caracterizada hipótese de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5054630-55.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/04/2015)

Não há falar, pois, em isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor, residente no exterior, impondo-se a reforma da sentença a fim de julgar a demanda improcedente.

É, pois, de ser provida a apelação.

Como se vê, muito embora o demandante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da questão tratada nos autos.

O pleito de reforma do julgado, portanto, não encontra supedâneo nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada

Por fim, destaco que é despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado (CPC, art. 1.025).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002889423v4 e do código CRC 72cf96c5.Informações adicionais da assinatura:
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5011766-61.2020.4.04.7001
40002889423.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011766-61.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: MILTON SHIOJI KATAYOSE (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL CAROLINA PALEGARI SARAIVA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002889424v3 e do código CRC fc1a7306.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5011766-61.2020.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MILTON SHIOJI KATAYOSE (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL CAROLINA PALEGARI SARAIVA (OAB PR033317)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 1545, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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