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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO TEMPORAL. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:12:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO TEMPORAL. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Os embargos declaratórios são cabíveis para correção de erro material no voto ou integração de voto que reconheceu, indevidamente, a ocorrência de coisa julgada, sem levar em consideração a diversidade de requerimentos administrativos. II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de anos do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4 5020542-64.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 31/08/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO TEMPORAL. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Os embargos declaratórios são cabíveis para correção de erro material no voto ou integração de voto que reconheceu, indevidamente, a ocorrência de coisa julgada, sem levar em consideração a diversidade de requerimentos administrativos.
II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de anos do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da Autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6770688v6 e, se solicitado, do código CRC F2F60A3D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 31/08/2015 15:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autora contra acórdão que, apreciando recurso de apelação da segurada, negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, nos termos da seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC."

Em razões, a parte Autora aponta a contradição do julgado, eis que teria deixado de considerar o fato de se trata de requerimento administrativo diverso, demonstrando o agravamento da moléstia e ensejando o exame do mérito do pedido de benefício previdenciário.

Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes, deu-se vista o INSS.

É o breve relatório.

Em mesa para julgamento.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Merecem provimento os presentes embargos.
Reconheço a existência de contradição do julgado, que afirmou o ajuizamento de feito anterior embasado no mesmo requerimento administrativo, quando, na verdade, se tratava de requerimento administrativo diverso.

Assim, e levando-se em conta a juntada de documentos médicos diversos e mais contemporâneos, sobressai a possibilidade de agravamento da moléstia, o que justifica o exame do mérito do pedido de benefício previdenciário.
A jurisprudência entende que os embargos de declaração são o meio próprio de correção de erro material no julgado ou de decisão proferida de forma "extra petita". Veja-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL - VOTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para correção de erro material no voto. 2. Não cabe emprestar aos embargos os efeitos infringentes quando o único fim almejado é a modificação do entendimento adotado pela Corte. 3. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000552-64.2010.404.0000, 3ª Turma, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2010)
Assim, passo a integrar o acórdão embargado para analisar a apelação interposta contra a sentença de 1º grau, levando em conta a existência de requerimentos administrativos diversos, determinando que voto relator passe a versar nos seguintes termos:
Relatório

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, requerido em 08/08/2004, em favor do Autor.

A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada e extingo o feito sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, V c/c o § 3ºdo CPC" (Evento 3 - SENT1, Juiz Federal Norton Luis Benites).

Apela a Autora, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser anulado o provimento judicial e examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que se trata de causa de pedir diferente, em função do agravamento das moléstias.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o breve relatório. Passo ao exame.

Da coisa julgada

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Trata-se de ação ordinária visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo por base o pedido administrativo NB nº 31/508.254.862-.6, formulado em 08/07/2004, cujo benefício foi concedido até 15/10/2005.

O MM. Julgador a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência do feito anteriormente ajuizado, de nº 2008.7158.008035-6, com sentença transitada em julgado em 17/02/2009.

Da análise dos autos, nota-se que, quando do anterior ajuizamento de ação, visava a demandante à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo feito em 08/07/2008, de nº 531.104.907-0.

Agora, com base em nova documentação médica, pretende o restabelecimento de benefício concedido até 2005, fundamentando sua pretensão no agravamento daquela moléstia lá constatada.

Não há dúvida, portanto, de que a autora efetivamente ajuizou anteriormente ação previdenciária postulando o benefício por incapacidade e que este benefício foi indeferido, com sentença transitada em julgado.

Entretanto, isso não significa que a segurada não pudesse mais requerer benefícios por incapacidade, se fatos novos surgissem.

Cabe a ressalva, ainda, que, em princípio, o segurado pode postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, se houver alteração na situação fática existente em feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de que o Julgador examine a nova lide a partir do que tiver sido provado e com base no artigo 471-I do CPC, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).

De qualquer forma, tais questões devem ser examinadas no mérito, primeiramente pelo Juízo de 1º grau, inclusive com valoração e complementação das provas que eventualmente sejam necessárias para o julgamento do feito.

Assim, afasto a coisa julgada e determino o retorno do processo à origem para julgamento do mérito da questão.

Conclusão
Providos os embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação da Autora a fim de anular a sentença, reabrindo-se a instrução para que outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da Autora.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para análise detida acerca da existência da omissão que, justificando a integração do julgado, lhe acarretasse efeitos infringentes, a partir da conclusão de inexistência de coisa julgada.
É consabido que, em se tratando de relação de trato continuativo, é possível a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 471, II, do CPC. Compreende-se, justamente em razão dos limites objetivos da coisa julgada, que a carga de imutabilidade advinda da coisa julgada sujeita-se à persistências das circunstâncias de fato em que se ancorou a decisão judicial transitada em julgado.
É de se notar que a natureza continuativa da relação jurídica, por si só, não autoriza a rediscussão da demanda, sob pena de violação da coisa julgada. E, neste sentido, o mero novo requerimento administrativo não teria o condão de apagar os efeitos da coisa julgada, sendo imprescindível a indicação e demonstração inicial de alteração da causa de pedir remota, o que, na espécie dso autos, estaria relacionada com o agravamento das condições de saúde da parte embargante.
Com efeito, uma vez definida a controvérsia deduzida em juízo pelas partes, forma-se a coisa julgada material, em regra aplicável aos feitos relacionados à proteção social previdenciária.
A renovação de demanda de benefício por incapacidade, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, encontra óbice na coisa julgada.
O novo requerimento administrativo não tem o condão de apagar os efeitos da coisa julgada, pois não implica a alteração da causa de pedir, que persiste sendo a mesma.
A prosperar uma tal argumentação - de que o novo requerimento esvazia, ex nunc, os efeitos da coisa julgada - , simplesmente não mais teríamos qualquer estabilidade das decisões proferidas em matéria previdenciária. Bastaria à parte autora novamente requerer o benefício na esfera administrativa, para abolir os efeitos da coisa julgada produzida por força da decisão emitida em processo anterior.
Isso implicaria trazer para o universo judicial uma prática nefasta, de reprodução de demandas, de desconsideração não apenas da coisa julgada, mas de toda movimentação judiciária necessária para a sua produção.
Como antes mencionado, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a coisa julgada é produzida rebus sic standibus, permitindo-se nova discussão judicial a respeito do direito desde que a parte afirme e demonstre, ainda que de modo indiciário, a alteração das circunstâncias de fato (causa de pedir remota) que justificaram a conformação do julgado anterior.
Na espécie dos autos, tenho que supervenientemente à propositura da demanda anterior, é plausível a tese do agravamento da patologia psiquiátrica de que padece a parte embargante. em razão do falecimento de seu genitos, conforme dão conta os registros em seu prontuário médico, relacionados ao ano de 2009.
Tendo em conta que o fato superveniente não foi apreciado na primeira demanda, justifica-se a reabertura do processo para se investigar, com o zelo de praxe, eventual agravamento da patologia. Em uma certa medida, aliás, o agravamento da patologia confunde-se com o mérito, porque implica, a um só tempo, a superação da preliminar de coisa julgada, e o eventual acolhimento da pretensão de proteção previdenciária.
Com essas considerações, acompanho o voto do eminente Relator, ponderando, no entanto, que os efeitos deste segundo feito não podem retroagir a período anterior à prolação da sentença proferida no processo anterior.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50205426420134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2014, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 17/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50205426420134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50205426420134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 15:58




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