EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026159-52.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300331-26.2018.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: VALDEMAR ZANLUCHI
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão desta Turma que conta com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
O embargante transcreve os seguintes trechos do voto condutor do acórdão, referentes à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios:
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão calculados:
a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal;
b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
O embargante refere, ainda, os trechos transcritos abaixo:
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: [...]
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Em que pese a referência aos trechos acima transcritos, o embargante sustenta que houve omissão quanto "à aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais".
Afirma que, com a reforma da sentença, "correto seria constar no acórdão a condenação do requerido/apelado ao pagamento de honorários advocatícios".
Ressalta que "não estamos falando da majoração em honorários recursais, apenas, a condenação pela reforma da sentença de 1º grau".
Requer seja condenado "o requerido/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências [sic] na porcentagem de 15% (quinze por cento) já que foi necessária a interposição do recuso de apelação por parte deste, conforme determinado no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC; ou, ao menos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
No caso dos autos, verifica-se que:
- a intimação do embargante ocorreu em 18/06/2020 (evento 16);
- conforme consta no evento 12, 19/06/2020 foi a "data inicial da contagem do prazo";
- o evento 17 registra que os embargos de declaração foram opostos em 26/06/2020, "6º dia do prazo".
Logo, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001917590v26 e do código CRC 4c9fe648.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026159-52.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300331-26.2018.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: VALDEMAR ZANLUCHI
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece dos embargos de declaração quando intempestivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001917591v6 e do código CRC ed575b31.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5026159-52.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDEMAR ZANLUCHI
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1327, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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