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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO ANALISADO DE OFÍCIO. PEDÁGIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO R...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO ANALISADO DE OFÍCIO. PEDÁGIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO REJEITADA. 1. Ante a intempestividade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos. 2. A alegação de erro material no cálculo do pedágio pode ser analisada de ofício. 3. A parte autora utilizou premissa equivocada em sua apuração do pedágio, pois considerou o tempo que faltava para atingir 30 anos na data do requerimento administrativo, enquanto o correto é apurar o pedágio em 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 16/12/1998. 4. Em análise de ofício, o erro material fora rejeitado. (TRF4 5005653-48.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005653-48.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROMILDO FERNANDES VICENTE ROCHA
ADVOGADO
:
RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO ANALISADO DE OFÍCIO. PEDÁGIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO REJEITADA.
1. Ante a intempestividade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
2. A alegação de erro material no cálculo do pedágio pode ser analisada de ofício.
3. A parte autora utilizou premissa equivocada em sua apuração do pedágio, pois considerou o tempo que faltava para atingir 30 anos na data do requerimento administrativo, enquanto o correto é apurar o pedágio em 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 16/12/1998.
4. Em análise de ofício, o erro material fora rejeitado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, pois intempestivos, e, de ofício, rejeitar a alegação de erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931490v4 e, se solicitado, do código CRC 64DCD020.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005653-48.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROMILDO FERNANDES VICENTE ROCHA
ADVOGADO
:
RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta haver erro material no cálculo do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Destaca que soma 25 anos, 7 meses e 16 dias em 16/12/1998, faltando 4 anos, 4 meses e 14 dias para preencher o tempo mínimo para aposentação aos 30 anos. Porém, defende que o INSS havia lhe reconhecido 28 anos, 2 meses e 11 dias até a DER, faltando 1 ano e 10 meses para preencher 30 anos nessa data. Argumenta ter havido erro material na apuração do pedágio, que deveria ser apurado sobre 1 ano e 10 meses, de modo que o autor deveria ter 30 anos e 9 meses na DER. Como a sentença lhe reconhece 31 anos, 6 meses e 2 dias, cumpriu o pedágio necessário e a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

Tratando-se de alegação de erro material, apesar de intempestivo os embargos de declaração, passo a analisar de ofício a alegação.

O raciocínio desenvolvido pela parte autora está equivocado por ter utilizado premissa indevida na apuração do pedágio.

O pedágio corresponde a 40% do tempo que faltava para o segurado homem atingir 30 anos em 16/12/1998. Como a parte autora tinha 25 anos, 7 meses e 16 dias em 16/12/1998, faltavam 4 anos, 4 meses e 14 dias para atingir 30 anos:

25 anos, 7 meses e 16 dias + 4 anos, 4 meses e 14 dias = 30 anos.

O pedágio deve corresponder a 40% dos 4 anos, 4 meses e 14 dias, que faltavam para atingir 30 anos em 16/12/1998:

4 anos, 4 meses e 14 dias x 40% = 1 ano e 9 meses.

Significa que, para apuração do pedágio, é irrelevante o tempo de serviço de 28 anos, 2 meses e 11 dias que o INSS havia reconhecido à parte autora em 17/12/2008 (DER).

Nesse sentido a parte autora precisaria somar, em 17/12/2008, o tempo mínimo de 30 anos somado a 1 ano e 9 meses (pedágio), motivo pelo qual precisaria ter 31 anos e 9 meses em 17/12/2008, para ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional, além da idade mínima de 53 anos.

Como a parte autora soma apenas 31 anos, 6 meses e 2 dias em 17/12/2008, não adquiriu direito à aposentadoria proporcional.

Logo, não há erro material de cálculo a ser sanado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, pois intempestivos, e, de ofício, rejeitar a alegação de erro material.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005653-48.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50056534820124047009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROMILDO FERNANDES VICENTE ROCHA
ADVOGADO
:
RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS INTEMPESTIVOS, E, DE OFÍCIO, REJEITAR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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