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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:51

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO OU BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Diante da omissão em relação à análise do pedido subsidiário, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar à autoridade coatora a reanálise do requisito da renda familiar, com a exclusão do valor de um salário-mínimo do benefício percebido por cônjuge idoso ou beneficiário de amparo assistencial, de qualquer idade. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000886-32.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: OLINDA THEREZINHA REGHELIN FORGIARINI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Olinda Therezinha Reghelin Forgiarini opôs embargos de declaração em face de acórdão ementado por esta Turma nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a situação pertinente ao núcleo familiar.

Sustentou que há omissão no julgado, uma vez que o pedido subsidiário para desconsideração da renda do cônjuge, até o limite de um salário-mínimo, não foi analisado, elencando precedente desta Turma. Requereu, ao final, seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício a fim de que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, desconsiderando a renda antes referida.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se precedente do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).

Com razão a embargante, pois o pedido subsidiário não foi analisado quando do julgamento da apelação, e a reanálise do processo administrativo, segundo precedente desta Turma, é cabível. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso. Segurança concedida. (TRF4, AC 5004275-59.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Com efeito, há entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que devem ser excluídos do cálculo (a) o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou (b) o benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Deve-se destacar ainda que, em sede de contrarrazões à apelação, houve manifestação do INSS especificamente quanto ao pedido para análise da renda com a exclusão ora discutida, ou seja, não há necessidade de retorno à origem para tal finalidade.

Diante disso, acolho os embargos e determino à parte impetrada que reanalise o pedido administrativo excluindo do cômputo da renda familiar o valor de um salário-mínimo do benefício percebido pelo cônjuge da impetrante caso seja idoso ou beneficiário de amparo assistencial (de qualquer idade).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para determinar a reabertura do processo administrativo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571298v7 e do código CRC 5a66938f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/2/2020, às 15:55:4


5000886-32.2019.4.04.7102
40001571298.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000886-32.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: OLINDA THEREZINHA REGHELIN FORGIARINI (IMPETRANTE)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO OU BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).

2. Diante da omissão em relação à análise do pedido subsidiário, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar à autoridade coatora a reanálise do requisito da renda familiar, com a exclusão do valor de um salário-mínimo do benefício percebido por cônjuge idoso ou beneficiário de amparo assistencial, de qualquer idade. Precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para determinar a reabertura do processo administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571299v4 e do código CRC 275fe66d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/2/2020, às 15:55:4


5000886-32.2019.4.04.7102
40001571299 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5000886-32.2019.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: OLINDA THEREZINHA REGHELIN FORGIARINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 378, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

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