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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 0012109-48.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:54:57

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. Os declaratórios opostos alegam omissão no exame de dispositivos legais e constitucionais, objetivando ver tratada matéria relativa ao benefício de auxílio-acidente, enquanto o acórdão embargado diz respeito ao benefício de auxílio-doença. Em face de abordarem matéria diversa, não há que falar em omissão dos dispositivos legais e constitucionais pretendidos ver prequestionados, acarretando seu não conhecimento. (TRF4, AC 0012109-48.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012109-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRIDE APARECIDA TRENTIN KLEIN
ADVOGADO
:
Gelci Renate Nyland Pilla e outro
:
Nilton Garcia da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Os declaratórios opostos alegam omissão no exame de dispositivos legais e constitucionais, objetivando ver tratada matéria relativa ao benefício de auxílio-acidente, enquanto o acórdão embargado diz respeito ao benefício de auxílio-doença.
Em face de abordarem matéria diversa, não há que falar em omissão dos dispositivos legais e constitucionais pretendidos ver prequestionados, acarretando seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079928v4 e, se solicitado, do código CRC 4CD1D8F4.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 16:08




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012109-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRIDE APARECIDA TRENTIN KLEIN
ADVOGADO
:
Gelci Renate Nyland Pilla e outro
:
Nilton Garcia da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença desde 30/03/2013.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

Alega o réu que foi concedido à autora o benefício de auxílio-acidente, na condição de segurado especial. Diz que, em face de o acidente haver ocorrido em 30-11-2012, a lei aplicável era a anterior à vigência da 12.873/2013, pela qual os segurados especiais somente tinham direito ao benefício de auxílio-acidente quando contribuíssem para a Previdência Social, o que não ocorreu no caso. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 39, I e II, da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei 12.873/2013, e arts. 2º e 5º, XXXVI, ambos da CF.
É o relatório.
VOTO
As alegações do embargante não têm aplicação ao julgamento em questão, o qual restabeleceu o benefício de auxílio-doença à requerente, a contar de 31-03-2013.
Não se tratou, em nenhum momento, de análise sobre o cabimento ou não de auxílio-acidente, matéria diversa da abordada no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos declaratórios.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012109-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016040220138210124
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IRIDE APARECIDA TRENTIN KLEIN
ADVOGADO
:
Gelci Renate Nyland Pilla e outro
:
Nilton Garcia da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 30/08/2017 19:06




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