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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA. PENOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5058179-73.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:35

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA. PENOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração. (TRF4 5058179-73.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA. PENOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835197v18 e, se solicitado, do código CRC 634AA3FA.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. MOTORISTA. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO A PARTIR DA LEI 9.032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28/04/1995.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados por agentes químicos hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. De igual sorte, não somente a fabricação desses produtos, mas também sua manipulação, já é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Após 28/04/1995, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista profissional por mera presunção. Deve haver efetiva comprovação de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (via de regra ruído excessivo) ou a condições de trabalho penosas, que atentem contra a saúde. Ainda que se pudesse cogitar de dispensa de comprovação, quando evidentes as condições especiais em que exercidas, a lei é clara: é necessário comprovar sua existência, não apenas presumir.
6. Há um certo grau de subjetividade na classificação de uma atividade como penosa. De maneira geral, considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador. Não é tarefa fácil avaliar quando o esforço despendido ultrapassa a fronteira entre o cansaço e a estafa considerados normais no exercício profissional, em que a recuperação é plena, e aqueles cujos efeitos deletérios vão se acumulando lentamente no organismo, sejam físicos, emocionais ou mentais, nem sempre perceptíveis de imediato. De qualquer sorte, para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação.
7. Reconhece-se a existência de algumas peculiaridades que podem dificultar ao segurado a comprovação do seu direito. Nem sempre é tarefa simples reconstituir as condições em que foi exercido o labor, dada a imensa variedade de locais, veículos, rotas, tipo de transporte (passageiros ou carga), distâncias percorridas, estado de conservação das vias, jornada de trabalho, entre outros. Isto não impede, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade por parte do julgador, desde que não o faça por mera presunção, mas apoiado por um conjunto fático-probatório, ainda que mínimo, a conferir razoabilidade às suas conclusões. O poder de convencimento do juiz é livre, mas deve estar ancorado em elementos de prova. A Lei 8.213/91, ao afirmar, no § 3º do art. 57, que o segurado deverá comprovar a existência de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e, no art. 58, indicar os meios para esta comprovação (formulários baseados em laudos técnicos expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), deixa claro que os meios de prova são predominantemente documentais e têm natureza técnica.
8. Portanto, os limites dentro dos quais o julgador pode livremente decidir são demarcados pela existência nos autos de documentos que contenham alguma base técnica, vale dizer, que possam ser considerados um início de prova material com conteúdo técnico. Os formulários fornecidos pelas empresas e os respectivos laudos são os meios mais adequados à comprovação pretendida, mas não são os únicos. Em juízo, desde que existente início de prova material com informações técnicas que permitam concluir ter havido exposição a agente nocivo ou que a atividade foi exercida sob condições penosas à saúde, o reconhecimento da especialidade é possível, inclusive mediante conjugação de provas documental e testemunhal, mesmo emprestadas, a depender de cada caso concreto. Todavia, laudos emprestados devem ser examinados com extrema cautela, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas, empresas e condições de trabalho, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas.
9. Em face das dificuldades no que diz respeito à reconstituição dos ambientes e condições de trabalho do motorista, deve ser mitigado o rigor da análise do conjunto probatório, cabendo ao julgador firmar seu convencimento com os elementos disponíveis nos autos, desde que haja um suporte técnico mínimo a lastrear suas conclusões. O que não é possível é a inversão do ônus da prova, ou seja: partir-se do pressuposto de que a atividade de motorista é especial, prima facie, e atribuir ao réu a incumbência de indicar circunstâncias e apresentar elementos de prova que apontem em sentido contrário.
10. Por outro lado, a exigência legal não vai de encontro à proteção constitucional ao trabalho, expressa nos artigos 170 e 193 da Constituição Federal e, mais especificamente, no inciso XXIII do art. 7º e no § 1º do art. 201, que tratam do trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A concretização da proteção constitucional deve ser feita "na forma da lei", como, aliás, determinado nos indigitados dispositivos. Assim, a lei, ao exigir comprovação das condições especiais e disciplinar sobre os meios de prova nada mais faz que cumprir o mandamento constitucional: demonstrada a existência de condições especiais insalubres, penosas ou perigosas, o manto protetor da Constituição se faz presente imediatamente. Dito de outra forma: a Constituição garante a proteção do trabalhador que exerce atividade insalubre, penosa ou perigosa, mas remete ao legislador a tarefa de estabelecer os meios e parâmetros para comprovação das condições especiais. Ao exigir que a condição especial seja provada, busca o legislador garantir que a proteção constitucional seja alcançada àquele que efetivamente faz jus a ela, sem, com isto, significar esvaziamento do Texto Maior.
11. O laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho e por médico do trabalho, profissionais legalmente habilitados para a tarefa (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), pressupõe tenham sido avaliados todos os possíveis agentes nocivos que poderiam estar presentes nas atividades do segurado, bem como todas as possíveis situações de periculosidade ou de trabalho penoso. Assim, a falta de referência a algum agente ou a circunstâncias penosas ou perigosas deve significar, pelo menos em linha de princípio, que tais agentes e circunstâncias não foram constatados no exercício da atividade profissional do segurado. Eventual discordância com as conclusões do laudo deverá indicar as razões que justifiquem sua rejeição e estar embasada em documentos técnicos.
12. No caso de realização de perícia judicial no curso da ação, a constatação da existência ou não de penosidade deve ser feita atentando às condições em que de fato a parte autora desenvolveu a atividade de motorista e sob o enfoque delineado acima (para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação).
13. Hipótese em que os documentos e laudos juntados, além da perícia judicial efetuada no curso da instrução processual, não lograram comprovar a penosidade da atividade do autor como motorista no período postulado.
14. Após o advento da Lei 9.032/1995 não é possível a conversão de tempo comum em especial, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Entendimento do STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.310.034).
15. Não alcançando o mínimo de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, bem como tempo de contribuição e/ou idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, faz jus o autor somente à averbação dos períodos reconhecidos.
Alega que não foi enfrentada a especialidade do período laborado como motorista sob o enfoque da penosidade da maneira mais apropriada, requerendo nova análise, "pois a profissão de motorista expõe seus praticantes a desgaste físico e mental, haja vista o stress e a fadiga inerentes ao exercício desta profissão. Ressalta-se que o conceito de penosidade diz respeito à psicodinâmica da relação homem/trabalho com análise dos fatores ligados ao desgaste mental ou psíquico do trabalhador".
Cita caso análogo em que o trabalho penoso foi considerado atividade especial, juntando aos autos laudo pericial judicial em empresa análoga à que o autor trabalhou.
Finaliza dizendo:
Em conclusão, se prova técnica demonstrar que a atividade do segurado é exercida "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (referencial constitucional reafirmado pela Lei de Benefícios da Previdência Social), o reconhecimento da natureza especial da atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos não estejam previstos no atual Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mesmo que o risco à integridade física se dê pela via da periculosidade ou da penosidade .
Destarte, requer o embargante nova análise deste Tribunal, acerca dos seguintes dispositivos legais: do artigo 370 do Código de Processo Civil, artigo 5° da Carta Magna, e seus incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e, ainda, da súmula 198 do TFR e artigo 58 §2º da Lei 8.213/1991.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Ao contrário do que afirma a parte autora, a Turma enfrentou a questão da especialidade da atividade de motorista sob o enfoque da penosidade, concluindo, em resumo, que:
a) após 28/04/1995, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista profissional por mera presunção. Deve haver efetiva comprovação de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (via de regra ruído excessivo) ou a condições de trabalho penosas, que atentem contra a saúde;
b) para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação;
c) a atividade de motorista apresenta peculiaridades que podem dificultar a comprovação do seu direito, pois nem sempre é tarefa simples reconstituir as condições em que foi exercido o labor, dada a imensa variedade de locais, veículos, rotas, tipo de transporte (passageiros ou carga), distâncias percorridas, estado de conservação das vias, jornada de trabalho, entre outros;
d) a Lei 8.213/91 exige meios de prova predominantemente documentais e de natureza técnica, sem embargo de o julgador, em face das dificuldades já mencionadas no que diz respeito à reconstituição dos ambientes e condições de trabalho do motorista, firmar seu convencimento com os elementos disponíveis nos autos, desde que haja um suporte técnico mínimo a lastrear suas conclusões, não sendo possível, no entanto, a inversão do ônus da prova, ou seja: partir-se do pressuposto de que a atividade de motorista é especial, prima facie, e atribuir ao réu a incumbência de indicar circunstâncias e apresentar elementos de prova que apontem em sentido contrário;
e) o laudo técnico elaborado especificamente para o autor da ação pressupõe tenham sido avaliados todos os possíveis agentes nocivos que poderiam estar presentes nas atividades do segurado, bem como todas as possíveis situações de periculosidade ou de trabalho penoso. Assim, a falta de referência a algum agente ou a circunstâncias penosas ou perigosas deve significar, pelo menos em linha de princípio, que tais agentes e circunstâncias não foram constatados no exercício da atividade profissional do segurado.
Com base nessas premissas, o voto condutor do acórdão analisou a prova dos autos e concluiu:
Os formulário DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 14 e fls. 91/92) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP - evento 1, PROCADM7, fls. 15/20) acostados com a inicial e que estão em nome do autor não indicam exposição a agente nocivo (ruído) em níveis acima dos aceitáveis. Também não qualificam o trabalho exercido como penoso. Desta forma, não se prestam à comprovação pretendida. De ressaltar, por oportuno, que os PPPs foram embasados em laudos técnicos subscritos tanto por engenheiro de segurança do trabalho como por médico do trabalho, razão pela qual, em princípio, pode-se considerar que a avaliação dos riscos e prejuízos à saúde foi feita também sob o enfoque médico.
De igual sorte, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (evento 1, PROCADM7, fls. 22/27) da empresa Fanti S.A., emitido em 2003, nada refere.
O autor juntou laudo técnico complementar referente a um colega que trabalhou na mesma empresa (Fanti) como motorista (evento 1, PROCADM7, fls. 28/30), informando sujeição a ruído de 94,5 dB. Não lhe aproveita, todavia, porque, havendo documento técnico em nome próprio, este deve prevalecer sobre aquele relativo a outra pessoa, pois a análise técnica feita pelos profissionais legalmente habilitados à emissão dos laudos leva em consideração as diferenças existentes no exercício profissional de cada um. Especificamente neste caso, apenas a título de ilustração, esclareço que o período é na maior parte diverso (1972 a 1974, 1978 a 1982, 1983 a 1991 e 02/01/1992 a 31/10/1996), bem como o veículo utilizado e a descrição do trabalho (transporte de máquinas e equipamentos pesados em plancha, enquanto o autor transportava cimento, calcário, fertilizantes, grãos vegetais, carvão).
Foram juntadas, ainda, cópias de laudos periciais referentes a outros autores e a outras empresas (evento 1, PROCADM7 e evento 72). Também estes não socorrem o autor, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas em diferentes empresas, sob diferentes condições, o que implicaria, por via oblíqua, reconhecimento da especialidade por presunção, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas.
Ademais, analisando a prova pericial judicial produzida no curso da instrução do feito, a Turma concluiu que não foi constatada a penosidade da atividade no caso específico do autor. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão:
Ademais, manifestei o entendimento de que, para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação. O autor não fez qualquer questionamento nesse sentido, bem como os laudos técnicos das empresas nada referiram a respeito, tampouco o perito judicial. Mesmo os laudos periciais que o autor tomou por empréstimo e juntou aos autos no evento 72 não lhe socorreriam, pois os que consideraram a atividade de motorista como especial em função da penosidade o fizeram tão somente pela menção ao código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 (enquadramento por atividade profissional - presunção legal), inaplicável para os períodos posteriores a 28/04/1995. Não há, naqueles documentos técnicos, qualquer avaliação das atividades sob o enfoque aqui utilizado. Somente em LAUDO2 o reconhecimento da atividade como penosa foi justificada pelo perito ("decorrente do agente psicológico, estresse, medo, gerado pelos riscos de acidentes de trânsito, assaltos, longos períodos de viagem, há de se considerar a atividade como penosa"), mas o ângulo de abordagem utilizado também não está em sintonia com o entendimento aqui exposto.
De ressaltar, por oportuno, que o laudo pericial de outra ação acostado com os presentes aclaratórios incorre no mesmo equívoco, pois considera como penosa a atividade com base em considerações de ordem geral atinentes ao trabalho de motorista e a enquadra como especial por força da categoria profissional em si, com fulcro em legislação não mais aplicável à especie após 28/04/1995 (código 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83.080/79).
Portanto, houve exaustiva análise sobre a situação específica da parte autora, inclusive sob o enfoque da penosidade, inexistindo omissão.
Vale lembrar também que, para os embargos de declaração cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50581797320134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
EMBARGANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/03/2017 17:19




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