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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESS...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:30

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. 1. Cumprida a decisão judicial, ainda que com pequeno atraso, é possível o afastamento da pena de multa, haja vista que cumprida sua função, a de superar a recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta, senão no prazo assinalado, o que não foi possível verificar-se com os documentos juntados aos autos, ao menos, em momento bem próximo a este. 2. A jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido de que não se faz necessária a intimação do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência da multa quando o INSS está devidamente representado nos autos, como no presente caso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF4 5006418-70.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006418-70.2022.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006418-70.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ZELI BECKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)

ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao acórdão desta Turma com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUA CONTAGEM EM NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO.

1. O tempo rural já reconhecido em demanda judicial transitada em julgado deve ser considerado em novo requerimento administrativo formulado pelo impetrante, não sendo o caso de sujeitar o segurado a acionar novamente o Poder Judiciário, como mencionado na decisão extrajudicial, para que lhe venha a ser garantido o direito de averbação reconhecido no título judicial do qual o INSS já fora devidamente intimado para cumprimento.

2. Considerando-se, pois, o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à contagem do tempo rural é impositiva a determinação de reabertura do processo administrativo, com sua inclusão no tempo de contribuição do segurado.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

1. OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. ATENDIMENTO DA ORDEM PELA AUTARQUIA. EVENTO 26 DOS AUTOS EM SEGUNDO GRAU. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA.

Trata-se de mandado de segurança em cujos autos autos foi proferida sentença determinando à autoridade impetrada (Gerente Executivo do INSS em Chapecó/SC) a reabertura da instrução do processo administrativo n° 195.602.230-6, incluindo-se o período de atividade rural de 01/05/1983 a 15/01/1995 - reconhecido e indenizado pelo segurado em ação judicial diversa -, e a prolação de nova decisão administrativa fundamentada (evento 14 dos autos da origem).

Ainda no Juízo da origem, a autoridade impetrada prestou informações dando conta de que, a despeito do trânsito em julgado da sentença que reconhecera o mencionado período rurícola, em ato de revisão administrativa não foi possível o cumprimento do julgado concessivo da segurança, eis que o citado interregno não constava averbado no sistema PLENUS, sugerindo ao final o envio do requerimento à agência CEAB/DJ para que procedesse à averbação do período em debate (evento 26, PROCADM2, página 7).

No âmbito desse E. Tribunal Regional, visando ao julgamento de reexame necessário (à míngua de recurso das partes da sentença concessiva da segurança), o INSS, por meio de seu representante judicial, foi intimado em duas oportunidades para que cumprisse a determinação contida na sentença, tendo o eminente relator, ao deferir pedido de dilação de prazo deduzido pelo órgão previdenciário, determinado o cumprimento do julgado sob pena de arbitramento de multa diária (evento 12 dos autos em segundo grau).

Em seguida, como se observa dos eventos 25 e 26 dos autos eletrônicos em segundo grau, foi juntado o processo administrativo em que consta a revisão concretizada pela autoridade impetrada em cumprimento à intimação.

Todavia, ao prolatar o acórdão de improvimento da remessa necessária (eventos 30 e 31 dos autos), a C. Turma determinou a incidência de multa diária à autarquia - já fixada no despacho do evento 12 - ao argumento de que a autoridade impetrada descumprira a obrigação de fazer contida na sentença concessiva da segurança, eis que, segundo informações prestadas no evento 26 dos autos da origem, da revisão de benefício levada a efeito em 17/08/2022, constou tão-somente despacho de encaminhamento do feito à agência CEAB, sem que tivesse sido realizada a reanálise do processo de revisão.

Como se infere do voto condutor do acórdão embargado, a Turma deixou de apreciar o conteúdo do processo de revisão administrativa finalizado em 05/12/2022 (evento 26 destes autos - PROCADM1) - conforme o qual foi averbado o período rurícola de 01/05/1983 a 15/01/1995 e apurado, em sede de revisão, o tempo de contribuição do segurado impetrante (páginas 6 a 17).

Por oportuno, cabe enfatizar que o indeferimento, no bojo da revisão administrativa efetivada pela autoridade impetrada, do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - como deduzido pelo impetrante - não implica absolutamente descumprimento dos termos da sentença concessiva da segurança, pois o mérito da reanálise do processo administrativo em pauta efetivamente desborda dos limites da ordem contida no julgado, de modo que, neste mandado de segurança, não cabe ao segurado pretender impor à autoridade apontada como coatora o deferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário postulado.

Portanto, respeitosamente entende a autarquia embargante que a Turma deixou de analisar os documentos encartados no processo de revisão administrativa do evento 26 dos autos em segundo grau, razão por que pugna prioritariamente, com suporte na mencionada documentação, sejam considerados integralmente atendidos os termos determinados na ordem judicial emanada da sentença concessiva da segurança, afastando-se por consequência a multa diária fixada, na medida em que a revisão do processo administrativo foi realizada pela autoridade impetrada, cumprindo-se desse modo a obrigação de fazer.

2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. OMISSÃO.

Ademais, o acórdão embargado entendeu possível a cobrança da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta ao INSS nos presentes autos, embora ausente intimação pessoal da autoridade impetrada para cumprimento.

À evidência, porém, a decisão padece, data venia, de omissão.

Com efeito, para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal da autoridade impetrada (Gerente Executivo do INSS em Chapecó/SC), a quem cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal que representa judicialmente a autarquia, conforme exegese do artigo 815 do CPC.

Artigo 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Como se vê, em caso de obrigação de fazer, o devedor deverá ser citado para satisfazê-la, sendo certo que o devedor não se confunde com seu representante judicial.

Nesse sentido, leciona a doutrina:

Diante do total silêncio da lei, é imperioso que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não a seu patrono. Não se trata de intimar a praticar atos de postulação, que são privativos do advogado, mas atos que dependem da atuação pessoal da parte e são estranhos às atividades daquele (entregar, fazer, abster-se) (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume IV, 1ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, pg. 457).

No mesmo sentido, a Súmula 410 do STJ, de observância obrigatória (artigo 927, IV, do CPC):

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

No caso em apreço, conforme se observa dos autos, o Gerente Executivo do INSS em Chapecó/SC - autoridade apontada como coatora - não foi pessoalmente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos presentes autos, mas apenas o representante judicial da autarquia, não se podendo exigir, assim, a multa diária por descumprimento.

Requer, portanto, que seja afastada essa omissão.

A parte impetrante foi intimada para oferecer contrarrazões, dando-se por ciente com renúncia ao prazo.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, alega o embargante a necessidade de afastamento da multa imposta, eis que a ordem foi atentida.

A decisão embargada concluiu que, a partir das informações prestadas nos autos do processo administrativo, datadas de 17-8-2022 (evento 26 - PROCADM2 - fl. 32 - autos da origem), não era possível extrair-se que fora procedida a reanálise do processo administrativo com a inclusão do tempo de serviço rural.

Todavia, após a inclusão em pauta da remessa necessária, foi juntado pelo INSS o novo despacho administrativo, datado de 05-12-2022, informando a revisão do benefício (evento 26 - PROCADM1 - fls. 05-16).

Na oportunidade, informou-se que a revisão do benefício já havia sido procedida na tarefa ID 1347166090.

Contudo, tal comprovação constante da mencionada tarefa, ao que tudo indica, não fora juntada aos autos judiciais, não se podendo averiguar a data precisa em que efetivada a medida determinada.

De qualquer forma, tem-se que a incidência da multa fora determinada na decisão do evento 12, datada de 07-11-2022, restando comprovado o cumprimento da medida, ao menos, desde 05-12-2022.

Nessas condições, eis que verificado o cumprimento, ainda que possa ter havido algum atraso, é possível o afastamento da referida pena, haja vista que cumprida sua função, a de superar a recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta, senão no prazo assinalado, o que não foi possível verificar-se com os documentos juntados aos autos, ao menos, em momento bem próximo a este.

Consequentemente, ausente o descaso com o cumprimento da medida judicial, tem-se que, neste tocante, a insurgência merece prosperar.

O embargante sustenta, ainda, a existência de omissão no acórdão no tocante à necessidade de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para incidência da multa diária.

A jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido de que não se faz necessária a intimação do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência da multa quando o INSS está devidamente representado nos autos, como no presente caso.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. MULTA DIÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 2. Em se tratando de mandado de segurança que tramita em meio eletrônico, descabida a pretensão de intimação pessoal da autoridade coatora. Nos termos da Resolução/TRF4 17/2010 c/c a Lei 11.419/06 (arts. 2º, 5º e 9º), a prática de atos processuais por meio eletrônico requer o cadastramento/credenciamento prévio das partes apenas, consoante dispõe o art. 246, §§ 1º e 2º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC. Inteligência do art. 183, §1º, do CPC. (TRF4, AC 5004452-22.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. MONTANTE. 1. Quando o INSS está devidamente representado nos autos, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência de astreinte. Impõe-se apenas seja intimado o seu procurador. 2. O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a obrigação fixada na decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação. 3. Redução do valor do dia-multa para R$ 100,00, com amparo no artigo 537, § 1º, do CPC e em precedentes desta Turma. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5020068-96.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa. 3. Mesmo que seja desnecessária a intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, a intimação do seu representante legal nos autos do processo é imprescindível para o início da contagem do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu, in casu, razão pela qual é descabida a incidência de multa diária aplicada pelo título judicial. (TRF4, AG 5032838-58.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Considerando-se que o INSS está representado nos autos por seu procurador, a quem compete desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Conludentemente, a insurgência merece prosperar em parte, para, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, acolhê-los em parte, para o fim de afastar a pena de multa imposta pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703738v5 e do código CRC eecf3dc0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006418-70.2022.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006418-70.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ZELI BECKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)

ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó (IMPETRADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. afastamento da cominação. possibilidade no caso dos autos. intimação pessoal do gerente executivo. DESNECESSIDADE.

1. Cumprida a decisão judicial, ainda que com pequeno atraso, é possível o afastamento da pena de multa, haja vista que cumprida sua função, a de superar a recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta, senão no prazo assinalado, o que não foi possível verificar-se com os documentos juntados aos autos, ao menos, em momento bem próximo a este.

2. A jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido de que não se faz necessária a intimação do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência da multa quando o INSS está devidamente representado nos autos, como no presente caso.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703739v3 e do código CRC 4e28fb02.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 14:1:34


5006418-70.2022.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006418-70.2022.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ZELI BECKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)

ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1268, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

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