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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NADA SE DISSE ACERCA DOS ALEGADOS ERROS DE EDIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA, POIS ELES SÃO ABSOLUTAMENT...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:42

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NADA SE DISSE ACERCA DOS ALEGADOS ERROS DE EDIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA, POIS ELES SÃO ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES. A SENTENÇA QUE CONTÉM ERRO MATERIAL NÃO É NULA. NO MAIS, O APELANTE OBVIAMENTE CONFUNDE CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO. A DEMANDA ATUAL E A ANTERIOR SÃO IDÊNTICAS. EM AMBAS ELE PRETENDE RECEBER O BENEFÍCIO DE PENSÃO PELA MORTE DA COMPANHEIRA. NA ATUAL ELE TEM ALEGAÇÕES (DE FATO E DE DIREITO) DIFERENTES. É CASO DE INCIDÊNCIA, PORTANTO, DO ARTIGO 508 DO CPC: "TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO" (GRIFO). TODAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES QUE CONSTAM DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMO CONSEQUÊNCIA, ESTÃO PREJUDICADAS. PROVIMENTO PARCIAL. (TRF4, AC 5095423-26.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5095423-26.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO JORGE SILVEIRA FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O autor já havia ajuizado ação anterior (5074363-02.2016.4.04.7100), cuja pretensão foi rejeitada basicamente pelo fato de que a sua falecida companheira já estava incapacitada para o trabalho desde 25-12-2011 - data anterior ao seu reingresso no RGPS em 2-4-2021.

Ele então ajuizou esta nova ação alegando que haveria "erro material na sentença justamente nos dispositivos legais utilizados na fundamentação": [a] "o artigo 42 da Lei 8.213/91 não possui parágrafo único (mas sim parágrafos 1º e 2º)"; e, [b] "Da mesma forma, o artigo 59 não possui § 2º, mas sim parágrafo único". De qualquer forma, "tanto os parágrafos 1º e 2º do artigo 42, quanto o parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, restringem tão somente o acesso aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-doença, não havendo qualquer previsão acerca da Pensão por Morte".

Além disso, ele aduziu o seguinte:

Dessa forma, na data do óbito (08/12/2014), a de cujus detinha a qualidade de segurada, eis que foram vertidas contribuições relativas às competências 01/04/2012 a 31/01/2013 e de 01/03/2014 a 30/11/2014.

Portanto, por absoluta falta de previsão legal em sentido diverso, o fato de a incapacidade da de cujus ter sido eventualmente preexistente ao seu reingresso em nada modifica a sua qualidade de segurada à época do óbito.

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Além disso, há que se considerar que na Ação Judicial nº 50743630220164047100 não foi realizada perícia médica judicial, tendo sido aplicado o entendimento de que a incapacidade da de cujus era supostamente preexistente, tão somente com base no laudo médico das perícias médicas administrativas do INSS, o que se mostra um flagrante cerceamento de defesa.

Ou seja, não houve produção de provas acerca da incapacidade da de cujus, o que se mostra extremamente prejudicial ao autor, uma vez que foi justamente este o fundamento utilizado para a improcedência da ação.

Diante da insuficiência de provas de natureza médica pericial para se chegar a uma conclusão tão drástica e prejudicial do direito do requerente, bem como em razão de que a jurisprudência reiteradas vezes aplica o entendimento de que questões de ordem médica devem ser submetidas a provas técnica (PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL), resta evidente que tal medida é da mais absoluta razoabilidade, especialmente se considerarmos que foi justamente esta questão que embasou a improcedência da ação anterior, e sobre a qual não foi permitida a produção de prova.

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Aliados aos argumentos já expostos, ainda há que se observar que a causa de pedir da Ação Judicial nº 50743630220164047100 é diversa da presente demanda, uma vez que a petição inicial daquela demanda teve tão somente como causa de pedir a união estável entre o autor e a de cujus:

........................................................................................................................................

Diante disso, requer seja relativizada a coisa julgada em relação a Ação Judicial nº 50743630220164047100, a fim de que seja reconhecida a qualidade de segurada da de cujus na data do óbito, eis que não há previsão legal que exclua o direito a Pensão por Morte em caso de incapacidade preexistente do segurado.

Sucessivamente a este argumento, tendo em vista que não foram produzidas provas periciais acerca da incapacidade da de cujus, requer a designação de perícia médica indireta, a fim de que seja analisada a existência ou não de incapacidade, permitindo assim a verificação do direito a Pensão por Morte.

De outra banda, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 28/03/2019 (NB: 192.544.766-6), o qual também restou indeferido pelo INSS, novamente sob o argumento da não comprovação da União Estável.

Portanto, caso o entendimento seja pela impossibilidade da relativização da coisa julgada em relação ao requerimento administrativo com DER em 05/05/2015 (NB 170.499.742-6), requer, sucessivamente o reconhecimento do direito ao benefício de Pensão por Morte desde o requerimento administrativo com DER em 28/03/2019 (NB: 192.544.766-6).

A pretensão foi liminarmente extinta sem resolução do mérito: "Registro, no ponto, que não houve extinção sem resolução do mérito, nem julgamento de improcedência em decorrência de ausência de provas (tese abarcada pelo Tema 629 do STJ), de forma que o pedido não pode voltar a ser discutido nesta ação, ainda que por argumentos diversos, que deveriam ter sido objeto de discussão naquele feito, pelo meio processual competente (embargos de declaração)".

A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos e a Turma acrescentou:

Inviável a relativização da coisa julgada, está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5.º, XXXVI). Precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Encontra-se atingido pela coisa julgada pedido de reconhecimento da tempo de serviço especial já analisado em processo anterior e rejeitado com base em interpretação sobre questão de direito. A relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias pressupõe que o anterior julgamento tenha sido proferido diante da insuficiência de provas do direito alegado e não com base no reconhecimento da inexistência do direito que se buscava ver reconhecido. (TRF4, AC 5020987-33.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Dessa maneira, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem exame de mérito, por conta da coisa julgada.

Houve embargos, em que se alegou não ter havido manifestação da Turma sobre todas as questões suscitadas por meio do recurso.

É o relatório.

VOTO

Nada se disse acerca dos alegados erros de edição da sentença proferida nos autos da demanda originária, pois eles são absolutamente irrelevantes. A sentença que contém erro material não é nula. No mais, o apelante obviamente confunde causa de pedir com fundamento. A demanda atual e a anterior são idênticas. Em ambas ele pretende receber o benefício de pensão pela morte da companheira. Na atual ele tem alegações diferentes. É caso de incidência, portanto, do artigo 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (grifo).

Todas as demais alegações que constam da petição de embargos de declaração, como consequência, estão prejudicadas.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097013v13 e do código CRC d8d15b3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 16:0:26


5095423-26.2019.4.04.7100
40003097013.V13


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5095423-26.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO JORGE SILVEIRA FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nada se disse acerca dos alegados erros de edição da sentença proferida nos autos da demanda originária, pois eles são absolutamente irrelevantes. A sentença que contém erro material não é nula. No mais, o apelante obviamente confunde causa de pedir com fundamento. A demanda atual e a anterior são idênticas. Em ambas ele pretende receber o benefício de pensão pela morte da companheira. Na atual ele tem alegações (DE FATO E DE DIREITO) diferentes. É caso de incidência, portanto, do artigo 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (grifo). Todas as demais alegações que constam da petição de embargos de declaração, como consequência, estão prejudicadas. PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097014v6 e do código CRC 1741ac6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 16:0:26


5095423-26.2019.4.04.7100
40003097014 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5095423-26.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: PAULO JORGE SILVEIRA FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:41.

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