Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DE RESP NO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ESCLARECIMENTOS. TRF4. 5001654-48.2012.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:08

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DE RESP NO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ESCLARECIMENTOS. . São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. . Reconhecida a omissão, procede-se ao saneamento, sem alteração do dispositivo do voto. (TRF4 5001654-48.2012.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/09/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001654-48.2012.4.04.7216/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
BRAZ DE BEM SILVA
ADVOGADO
:
Jean Rafael Spinato
:
LEILA REGINA VIEIRA DE SOUZA
:
TANIA MARIA MARCOLAN BABITZ
:
ARCIDES DE DAVID
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADO
:
Priscila Paganini Costa Ferrari
INTERESSADO
:
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
CARLOS MAGNO DOS SANTOS JÚNIOR
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DE RESP NO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ESCLARECIMENTOS.
. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
. Reconhecida a omissão, procede-se ao saneamento, sem alteração do dispositivo do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, sem alteração do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137821v3 e, se solicitado, do código CRC 29F1B0FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/09/2017 13:43




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001654-48.2012.4.04.7216/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
BRAZ DE BEM SILVA
ADVOGADO
:
Jean Rafael Spinato
:
LEILA REGINA VIEIRA DE SOUZA
:
TANIA MARIA MARCOLAN BABITZ
:
ARCIDES DE DAVID
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADO
:
Priscila Paganini Costa Ferrari
INTERESSADO
:
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
CARLOS MAGNO DOS SANTOS JÚNIOR
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO "VÍRUS DA MANCHA BRANCA". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO ESTATAL E O PREJUÍZO SOFRIDO PELOS APELANTES. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
1. Inexistindo provas suficientes a corroborar a existência de nexo de causalidade entre a contaminação dos animais pelo vírus da mancha branca e o ato do Poder Público, não há como pretender a sua responsabilização pelos danos sofridos.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, afastando-se esse critério quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que efetivamente remunera o trabalho do advogado.

Os embargos de declaração foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento. O embargante interpôs recurso especial que, admitido, foi encaminhado ao Colendo STJ. Aquela Corte, por decisão monocrática "deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração". (evento83, DEC4)

É o relatório.

Em mesa.

VOTO
Em face do teor do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta Turma reapreciar os embargos de declaração, com manifestação expressa acerca do ponto atacado no REsp nº 1.526.695/RS.

O embargante aponta omissão no julgado relativamente à análise da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a dinâmica da produção de provas, além do deferimento dos pedidos de exibição de documentos e ainda, postula a readequação dos honorários advocatícios.

A fim de suprir a omissão apontada, manifesto-me no sentido de que tais irresignações não merecem guarida. Em que pesem os argumentos invocados no recurso de apelação, não vislumbro qualquer violação ao princípio da ampla defesa, inexistindo nulidade na decisão exarada, pois os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.

Nessa seara, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Nesse sentido são os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
(...)
(STJ, AgInt no AREsp 472767/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 10/02/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Assim, quanto aos arts. 131, 330, I, 458, II, do CPC, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, no caso concreto, o cerceamento da participação da Municipalidade nos autos não autorizava o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide.
3. Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 859429/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz em face das circunstâncias de cada caso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau quanto à desnecessidade de realização de prova pericial. Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido requer o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 828450/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 08/03/2016)

Quanto a inversão dos ônus da prova, igualmente descabida a insurgência do apelante, pois, além de não se tratar de relação de consumo, o Estado agiu como regulador e fomentador da atividade de carcinicultura, enquanto que o autor, por livre iniciativa, aderiu ao programa de criação de camarão. Logo, não havendo atividade de consumo, não há presumir hipossuficiência da parte autora que possibilite a inversão do ônus da prova pela sistemática do CDC. Ademais, a instrução ocorreu de acordo com as regras processuais e com observância do contraditório.

Em decorrência disso, à parte autora cabia diligenciar na juntada de documentação necessária a comprovar suas alegações, nos termos do art. 333 do CPC - e não às demandadas, como quer fazer crer a parte autora.

Por fim, a verba honorária foi fixada de acordo com o entendimento desta Corte sobre a matéria demandada, não havendo que se falar em premissas equivocadas, omissão, contradição ou obscuridade, especialmente porque aplicados os termos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Logo, não há qualquer reparo a ser realizado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, sem alteração do julgamento.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137820v2 e, se solicitado, do código CRC C6B3929E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/09/2017 13:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001654-48.2012.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50016544820124047216
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
BRAZ DE BEM SILVA
ADVOGADO
:
Jean Rafael Spinato
:
LEILA REGINA VIEIRA DE SOUZA
:
TANIA MARIA MARCOLAN BABITZ
:
ARCIDES DE DAVID
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
:
COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADO
:
Priscila Paganini Costa Ferrari
INTERESSADO
:
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
CARLOS MAGNO DOS SANTOS JÚNIOR
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191243v1 e, se solicitado, do código CRC 5E89E169.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/09/2017 16:24




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora