EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002447-26.2018.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: MARLI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na parte que realmente interessa ao julgamento, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: "pagar à parte autora a aposentadoria especial a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação, com DER em 20/07/2017".
O segurado recorreu:
FRENTE AO EXPOSTO, requer seja acolhido e dado provimento ao presente Recurso de Apelação para:
1. Declarar a inconstitucionalidade incidental dos artigos 48 e 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, bem como do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determinando a Data de Início do Benefício - DIP a Data de Entrada no Requerimento-DER ocorrida em 20/07/2017;
2. Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas devidamente atualizadas pela incidência de juros moratórios e correção monetária da data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento da prestação.
3. Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do NCPC e incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão de 2º Grau.
A Turma negou provimento ao recurso:
Aposentadoria Especial - afastamento da atividade nociva
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Nego provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Além disso ele afirmou não ter havido manifestação da Turma acerca da seguinte pretensão: "seja condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar da DER (12/03/2018), nos termos da inicial".
É o relatório.
VOTO
O Juízo de origem decidiu que o segurado teria direito ao benefício "a partir do momento em que [deixasse] o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos". Mas a decisão do Supremo Tribunal, de fato, é no sentido de que “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”. Como consequência, ele tem direito aos atrasados desde a DER. Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação. Como consequência, o seu recurso, nesse aspecto, deveria ter sido parcialmente provido.
O fato de a Turma ter declarado que "[negava] provimento ao apelo, quanto ao ponto" caracteriza, na verdade, mero erro material.
Acerca da questão remanescente há omissão, mas ela já foi resolvida com a edição do Tema 1.091 (STF), que incide diretamente: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99”.
No mais, a decisão da Turma se mantém integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002455394v6 e do código CRC 5c163567.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002447-26.2018.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: MARLI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DECIDIU QUE O SEGURADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO "A PARTIR DO MOMENTO EM QUE [DEIXASSE] O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS". MAS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE FATO, É NO SENTIDO DE QUE “NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS”. COMO CONSEQUÊNCIA, ELE TEM DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A DER. QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO, A PRÓPRIA AUTARQUIA DEVERÁ AVERIGUAR SE O SEGURADO, A DEPENDER DO CASO, PERMANECE EXERCENDO OU RETORNOU AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EM AMBOS OS CASOS ELA PODERÁ PROCEDER À SUA CESSAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEU RECURSO, NESSE ASPECTO, DEVERIA TER SIDO PARCIALMENTE PROVIDO. O FATO DE A TURMA TER DECLARADO QUE "NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, QUANTO AO PONTO" CARACTERIZA, NA VERDADE, MERO ERRO MATERIAL. Acerca da questão remanescente há omissão, mas ela já foi resolvida com a edição do Tema 1.091 (STF), que incide diretamente: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99”. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002455395v4 e do código CRC d5fa62bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5002447-26.2018.4.04.7135/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: MARLI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1260, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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