Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SEGURADO TEM RAZÃO, POIS O JUÍZO DE ORIGEM LHE DEFERIU O DIREITO TANTO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRI...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SEGURADO TEM RAZÃO, POIS O JUÍZO DE ORIGEM LHE DEFERIU O DIREITO TANTO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À APOSENTADORIA ESPECIAL (O QUE FOR MAIS VANTAJOSO). PROVIMENTO. (TRF4, AC 5011963-54.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011963-54.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: ALEX DA SILVA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Embargos de declaração exclusivo do segurado "para que, corrigido o erro material apontado, reste condenado o INSS a implantar o mais benéfico, visto que o Embargante tem direito à aposentadoria especial (B46) e à aposentadoria por tempo de contribuição (B42), ambas a contar da DER."

É o relatório.

VOTO

De fato, na sentença foi reconhecido o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, ambas a contar da DER (EVENTO 71):

A soma do lapso reconhecido judicialmente com o tempo especial já computado na via administrativa perfaz 25 anos, 08 meses e 16 dias. Assim, tem direito à aposentadoria especial na DER.

........................................................................................................................................

Por fim, em 17/11/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

........................................................................................................................................

d) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB 186.056.323-3), na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (o que for mais vantajoso). A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB 186.056.323-3
EspécieAposentadoria integral por tempo de contribuição ou aposentadoria especial
DIB na DER, em 17-11-2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observaçõesimplantar o benefício mais vantajoso

No mais, a sentença é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097838v4 e do código CRC 52b35593.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:35


5011963-54.2018.4.04.7108
40003097838.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011963-54.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: ALEX DA SILVA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. o segurado tem razão, pois o juízo de origem lhe deferiu o direito tanto ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição quanto à aposentadoria especial (o que for mais vantajoso). provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097839v4 e do código CRC 874846a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:35


5011963-54.2018.4.04.7108
40003097839 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5011963-54.2018.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALEX DA SILVA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora