EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008168-67.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARA REGINA LUIZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revelam inequívoco caráter de insurgência quanto ao que foi decidido pela Turma. O fundamento adotado pelo acórdão, e suficiente ao julgamento de improcedência do pedido, é o fato de que, de acordo com a prova dos autos, o indeferimento do benefício previdenciário da autora na via administrativa, não implicou direito à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral da autora, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, as demais alegações e disposições legais apontados nos presentes embargos declaratórios, revelam-se impertinentes ou irrelevantes à solução da lide. Assim, à míngua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, merecem rejeição os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008168-67.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARA REGINA LUIZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em acórdão assim proferido:
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
A autora alega em síntese: Primeiro que o julgado confunde o nexo de causalidade com o dano. O nexo está devidamente comprovado, pois o ato de cessação do benefício de auxíliodoença é o que traz esse liame. Em segundo lugar, a questão gravita em torno da diferença semântica a ser dada entre decisão e escolha, eis que o "livre convencimento" permitido aoJudiciário não o é para os entes da Administração Pública, eis que se assim o fosse, certamente seria impossível a Administração ser condenada em qualquer processo judicial. No mais, a perícia médica não pode ser tida como um "tudo ou nada", pois se o segurado depende da boa vontade do perito e do momento em que se encontra, e não mais de toda a documentação que é trazida aos seus olhos, se está retirando a possibilidade existência de erros por parte da Administração Pública. A perícia se trata de questão terceira, que se interpõe entre a documentação fornecida pelo segurado e o benefício previdenciário buscado, não possuindo o médico perito apenas um segurado, mas também toda a documentação que dá conta da história clínica de tal.
É o relatório.
VOTO
A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revelam inequívoco caráter de insurgência quanto ao que foi decidido pela Turma.
O fundamento adotado pelo acórdão, e suficiente ao julgamento de improcedência do pedido, é o fato de que, de acordo com a prova dos autos, o indeferimento do benefício previdenciário da autora na via administrativa, não implicou direito à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral da autora, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse contexto, as demais alegações e disposições legais apontados nos presentes embargos declaratórios, revelam-se impertinentes ou irrelevantes à solução da lide.
Assim, à míngua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, merecem rejeição os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644092v6 e, se solicitado, do código CRC CD0A8255. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008168-67.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50081686720144047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARA REGINA LUIZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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