EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007987-62.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação da parte autora, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Encontra-se atingido pela coisa julgada pedido de reconhecimento da tempo de serviço rurícola já analisado em processo anterior.
2. Caso o segurado complemente as contribuições em momento posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
Alega o INSS que o acórdão contém erro material, pois, apesar de afirmar que o segurado não implementa os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua conclusão, fixa o termo inicial do mesmo.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Com razão a autarquia na obscuridade que aponta, a qual passa a ser esclarecida.
Assim, o tópico "Conclusão" passa a ser assim redigido: "Parcialmente provida a apelação da parte autora para, após complementar as contribuições, retroagir o cômputo do tempo de serviço respectivo, à DER (13/12/2016). Nos demais pontos, mantida a sentença.".
Dá-se assim parcial provimento aos embargos de declaração da parte para agregar fundamentos ao julgado sem, contudo, alterar substancialmente o seu teor.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007987-62.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada obscuridade no julgado, passível a correção por meio dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5007987-62.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: MIGUEL ALVES DE BORBA
ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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