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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DA DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. TRF4. 0000003-20.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DA DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, omissão. 3 . Embargos declaratórios que se acolhe parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado no tocante à análise da descontinuidade do labor rural. (TRF4, AC 0000003-20.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 25/04/2018)


D.E.

Publicado em 26/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-20.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMBARGANTE
:
JORGE DOMINGOS JIONKOSKI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DA DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, omissão. 3. Embargos declaratórios que se acolhe parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado no tocante à análise da descontinuidade do labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326092v14 e, se solicitado, do código CRC E29BC39F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 18/04/2018 14:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-20.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMBARGANTE
:
JORGE DOMINGOS JIONKOSKI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AGRICULTURA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 9. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 10. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.

Os declaratórios apontam a ocorrência de omissão existente no julgado, em razão de não analisar a descontinuidade do labor rural para comprovar o cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo.

É o relatório.

VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, assiste razão à embargante quando aponta a omissão quanto à descontinuidade do labor rural, impondo-se seu suprimento.
No que tange a descontinuidade, a disposição contida no artigo 143 da Lei n 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Contudo, deve ficar claro que ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo, por pequeno período, viabilize a concessão de aposentadoria rural quando ocorre muitos anos após o abandono do labor rural, como no caso dos autos.

Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.
Nesse contexto, mesmo que as provas juntadas apontem para o exercício da atividade rural, no último período (26/03/2012 a 2302/2013), os documentos juntados não servem para caracterizar o definitivo retorno à atividade rural, em economia familiar, de forma a retomar a condição de segurado especial e, conseqüentemente, ao direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Nestes termos, sendo este o ponto omisso do acórdão que deveria ser sanado, tenho que devem ser providos parcialmente os presentes embargos declaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sanar a omissão, mantendo o dispositivo do acórdão.
Nessa linha, ficam fazendo parte do julgado os fundamentos acima exarados.

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, inalterado o resultado do julgamento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003766020148210090
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
JORGE DOMINGOS JIONKOSKI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378563v1 e, se solicitado, do código CRC 7F619476.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:43




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