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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS AC...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Acórdão dessa Turma negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deu provimento à apelação do autor para reconhecer o direito ao benefício integral. Com efeito, não alterando a responsabilidade do INSS pelos honorários advocatícios, deve-se adotar o mesmo critério quanto as custas processais, impondo-se a sua restituição/ressarcimento das custas adiantadas pelo autor por parte do INSS devidamente atualizadas na forma do art. 20 do CPC, mantendo-se as demais determinações do Acórdão. 2. Dado provimento aos Embargos de Declaração da parte autora. (TRF4 5008509-69.2013.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008509-69.2013.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PAULO GERALDO MARTINS

ADVOGADO: MARCELO MENEZES DE AZEVEDO

ADVOGADO: SOLANGE CRISTINA MALTEZO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.

2.Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Os defensivos agrícolas organofosforados constituem agentes químicos nocivos, enquadrando-se nos Códigos 1.2.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto 3.048/99

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.

5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

Alega a embargante que o v. aresto objurgado se omitiu quanto à condenação do INSS ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo autor (Evento 13).

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000829583v3 e do código CRC b69dbbcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:5:3


5008509-69.2013.4.04.7002
40000829583 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008509-69.2013.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PAULO GERALDO MARTINS

ADVOGADO: MARCELO MENEZES DE AZEVEDO

ADVOGADO: SOLANGE CRISTINA MALTEZO

APELADO: OS MESMOS

VOTO

A teor do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal.

No caso em tela, verifico a ocorrência de omissão apontada.

Tendo em vista que a parte autora não era beneficiária da gratuidade da justiça, recolheu custas processuais, e obteve a procedência dos pedidos.

O Acórdão dessa Turma negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deu provimento à apelação do autor para reconhecer o direito ao benefício integral. Com efeito, não alterando a responsabilidade do INSS pelos honorários advocatícios, deve-se adotar o mesmo critério quanto as custas processais, impondo-se a sua restituição/ressarcimento das custas adiantadas pelo autor por parte do INSS devidamente atualizadas na forma do art. 20 do CPC, mantendo-se as demais determinações do Acórdão.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, devendo o INSS ressarcir as custas processuais adiantada pela parte autora devidamente atualizadas, mantidas as demais determinações do Acórdão .



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40000829584 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008509-69.2013.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PAULO GERALDO MARTINS

ADVOGADO: MARCELO MENEZES DE AZEVEDO

ADVOGADO: SOLANGE CRISTINA MALTEZO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. embargos acolhidos.

1. O Acórdão dessa Turma negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deu provimento à apelação do autor para reconhecer o direito ao benefício integral. Com efeito, não alterando a responsabilidade do INSS pelos honorários advocatícios, deve-se adotar o mesmo critério quanto as custas processais, impondo-se a sua restituição/ressarcimento das custas adiantadas pelo autor por parte do INSS devidamente atualizadas na forma do art. 20 do CPC, mantendo-se as demais determinações do Acórdão.

2. Dado provimento aos Embargos de Declaração da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, devendo o INSS ressarcir as custas processuais adiantada pela parte autora devidamente atualizadas, mantidas as demais determinações do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000829585v4 e do código CRC 02135d8e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/2/2019, às 16:5:3


5008509-69.2013.4.04.7002
40000829585 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008509-69.2013.4.04.7002/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PAULO GERALDO MARTINS

ADVOGADO: MARCELO MENEZES DE AZEVEDO

ADVOGADO: SOLANGE CRISTINA MALTEZO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 525, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA, DEVENDO O INSS RESSARCIR AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADA PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, MANTIDAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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