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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS....

Data da publicação: 17/10/2020, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Olvidando-se a decisão embargada de apreciar o pedido subsidiário de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser esta integrada, suprindo-se a omissão existente. 2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 3. No caso, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001015-06.2016.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001015-06.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS SCHRAMOSWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

4. Considerando que foi comprovada a ausência de exposição do autor a agentes nocivos acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 15/08/2003.

O embargante, em suas razões, sustenta que a decisão é omissa, pois não examinou o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação, em 01/04/2016.

Intimado a oferecer contrarrazões, o INSS deu-se por ciente com renúncia ao respectivo prazo.

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado negou provimento à apelação da parte autora, por considerar não comprovado o exercício de labor especial no período de 06/03/1997 a 15/08/2003.

A parte autora alega omissão no julgado no tocante ao exame do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O recurso de apelação veiculou os seguintes pedidos:

Ante o exposto, postula o recorrente seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para o fim de:

a) reformar a sentença, reconhecendo a especialidade no período de 06/03/1997 a 15/08/2003, haja vista que o uso de EPI não neutraliza a insalubridade do labor;

b) conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER (07/03/2014);

c) Eventualmente, requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do ajuizamento da ação (01/04/2016);

d) a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação;

Com efeito, o acórdão desta Turma nada referiu acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Resta presente, portanto, a omissão, impondo-se a integração do julgado.

Na esfera administrativa, foram reconhecidos 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de atividade especial (evento 01, PROCADM10, p. 126 e 130).

A sentença reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 10/05/1984 a 18/02/1987, 02/05/2005 a 08/04/2008 e 01/09/2008 a 19/02/2014, sem que o INSS tenha apresentado recurso. Tais períodos correspondem a 11 anos, 02 meses e 05 dias de atividade especial.

Assim, somando-se os períodos, tem-se um total 19 anos, 03 meses e 18 dias de labor especial, o que convertido para tempo comum, pelo fator 1,4, corresponde a 27 anos e 05 dias, o que representa um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 17 dias ao tempo de atividade comum.

Ainda, compulsando o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 01, PROCADM10, p. 124/126), observa-se que o autor conta com os seguintes períodos de contribuição:

Dessa forma, excluídos os períodos concomitantes, o autor conta com seguinte tempo de contribuição:

a) 10/05/1984 a 18/02/1987: 2 anos, 9 meses e 9 dias;

b) 02/01/1988 a 16/03/1990: 2 anos, 2 meses e 15 dias;

c) 08/04/1991 a 15/08/2003: 12 anos, 4 meses e 8 dias;

d) 02/05/2005 a 10/04/2008: 2 anos, 11 meses e 9 dias;

e) 01/09/2008 a 07/03/2014: 5 anos, 6 meses e 7 dias.

Tais períodos totalizam 25 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição.

Considerando o acréscimo decorrente do tempo de atividade especial (07 anos, 08 meses e 17 dias), o autor possui, na DER (07/03/2014), 33 anos, 06 meses e 05 dias de atividade comum.

Dessa forma, o autor não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

O autor, ainda, pede a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, em 01/04/2016.

Em consulta ao extrato previdenciário - CNIS (evento 14, CNIS2), verifica-se que o autor possui o seguinte tempo de serviço entre a DER e a data do ajuizamento da ação:

a) 08/03/2014 a 04/03/2015: 11 meses e 27 dias;

b) 01/03/2015 a 01/04/2016: 1 ano e 27 dias.

Tais períodos somados correspondem a 02 anos e 24 dias de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da presente ação.

Dessa forma, reafirmando-se a DER para a data de 01/04/2016, o autor totaliza 35 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Saliento que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segundo grau, conforme decidido pelo STJ, no Tema 995.

Observa-se, de qualquer maneira, que a data de reafirmação da DER é a data do ajuizamento da demanda e que o autor formulou pedido expresso de reafirmação DER na petição inicial.

Logo, reafirmada a DER para 01/04/2016, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar dessa data e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Consectários

Com base nas teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ:

a) a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);

b) os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal).

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou acolhida.

Conclusão

Em síntese, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083507v20 e do código CRC 0a91bfbd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001015-06.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS SCHRAMOSWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. integração da decisão. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Olvidando-se a decisão embargada de apreciar o pedido subsidiário de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser esta integrada, suprindo-se a omissão existente.

2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

3. No caso, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083508v4 e do código CRC c302d613.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 12:3:5


5001015-06.2016.4.04.7211
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5001015-06.2016.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROBERTO CARLOS SCHRAMOSWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1494, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:01:25.

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