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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. TRF4. 5016891-88.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O enquadramento por categoria profissional da atividade de telefonista é garantido até 13.10.1996, por força da Lei n. 5.527, de 1968, excepcionado a limitação temporal imposta pelo artigo 57, § 3º, da Lei 8.213, de 1991, com a redação que lhe foi imposta pela Lei 9.032/95, vigente desde 29.4.1995 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o reconhecimento da especialidade dos períodos se deu em função do enquadramento por categoria profissional, o que já poderia ter sido reconhecido pelo INSS no momento da concessão do benefício. (TRF4 5016891-88.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016891-88.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: MARLENE CUPINI BATILLANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 38):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, bem como em relação ao enquadramento da atividade de telefonista até 14.10.1996. Asseverou que não houve enfrentamento da questão à luz da legislação específica da atividade de telefonista.

O INSS foi intimado acerca da oposição dos embargos de declaração, consignando nos autos ciência, com renúncia ao prazo (ev. 46 e ev. 48).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A fim de elucidar a controvérsia, transcrevo o trecho do voto embargado:

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 27.8.1980 A 15.6.1981, e 29.4.1995 a 14.10.1996.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

No caso concreto, a parte autora pretende que sejam reconhecidos os períodos trabalhados em condições especiais de 27/08/1980 a 15/06/1981 e 29/4/1995 a 14/10/1996.

Para o período de 27/08/1980 a 15/06/1981, a parte autora apresentou carteira de trabalho e previdência social e documentos referentes ao respectivo contrato de trabalho (CTPS8, e fl. 12-16 do PROCADM11, ambos do evento 1), informando que exerceu o cargo de professora na Município de Alto Piquiri/PR. O Decreto n.º 53.831/64 previa, no 'código 2.1.4' de seu Quadro anexo, o enquadramento da atividade de magistério como de caráter especial em virtude da penosidade, razão pela qual possível o reconhecimento da especialidade do período.

Ressalte-se, por oportuno, que apenas a partir de 09/07/1981, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 18/81, passou a ser vedada a conversão do intervalo de atividade de magistério para se somar ao tempo de serviço comum de outras atividades que ensejam o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição prevista nos artigos 52 a 55 da Lei n.º 8.213/91 e no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

Para o período de 29/04/1995 a 14/10/1996, a parte autora apresentou carteira de trabalho e previdência social (CTPS9 do evento 1), informando que exerceu o cargo de telefonista na sociedade empresária Transportadora Cofan S/A. Assim, possível reconhecer a especialidade da atividade por meio do enquadramento pela categoria profissional no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e art. 1º da Lei nº 7.850/89, mas tão somente até 28/04/1995, quando então foi revogada a previsão legal permissiva desta forma de subsunção.

Assim, reconhece-se a especialidade das atividades exercidas pela Autora durante os períodos de 27/08/1980 a 15/06/1981 e 29/04/1995 a 14/10/1996, devendo, para fins de conversão, ser aplicado o fator 1,4.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora pelo enquadramento na categoria profissional de professora, entre 27.8.1980 a 15.6.1981, conforme código 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64; e de telefonista, no período de 29.4.1995 a 14.10.1996, conforme código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.

O INSS aponta que não é possível o enquadramento por categoria profissional após 28.4.1995, requerendo a reforma da sentença que reconheceu a especialidade da atividade de telefonista após esta data.

De fato, conforme já especificiado neste voto, após 28 de abril de 1995, não mais se admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.

Outrossim, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não descreve exposição a fatores de risco no período (ev. 1 - doc. 11, p. 20): (...).

Nesse contexto, procede a apelação do INSS no ponto, afastando o reconhecimento da especialidade no período posterior a 28.4.1995.

No que tange ao reconhecimento da especialidade do período em que a parte autora exerceu a atividade de professora, não há reparos a serem feitos na sentença. Com efeito, o trabalho de professor realizado no período pretérito à EC 18/81 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.

1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.

2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria."

(TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03-9-2003)

Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...).

Nesse contexto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 29.4.1995 a 14.10.1996, bem como para determinar a aplicação do multiplicador 1,2 para conversão do tempo especial em comum.

Mantenho, todavia, o reconhecimento da especialidade do período de 27.8.1980 a 15.6.1981, devendo o INSS averbar o respectivo período como especial e proceder à revisão do benefício da parte autora, com aplicação do coeficiente 1,2, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que há omissão no que tange à analise do reconhecimento da atividade por enquadramento considerando em especial a categoria profissional de telefonista.

De fato, não obstante a regra geral seja no sentido de que apenas até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento das categorias profissionais, há regramento específico quanto à atividade profissional de telefonista.

Com efeito, para o caso do exercício da atividade de telefonista o enquadramento por categoria profissional para a função é garantido até 13.10.1996, por força da Lei n. 5.527, de 1968, excepcionado a limitação temporal imposta pelo artigo 57, § 3º, da Lei 8.213, de 1991, com a redação que lhe foi imposta pela Lei 9.032/95, vigente desde 29.4.1995.

Nesse sentido menciono a jurisprudência deste Tribunal (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TELEFONISTA. ATENDENTE COMERCIAL. EQUIPARAÇÃO 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tendo sido comprovado que as tarefas exercidas pela parte autora como atendente comercial na Sanepar são semelhantes às de telefonista, categoria profissional essa enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.531/64, é de reconhecer-se como especial o período então laborado, assegurando-lhe a averbação de tal entretempo. 3. A efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categoria profissional (no caso, Telefonista - Lei nº 7.850/89, c.c. Decreto n. 53.831/64) veio a ocorrer somente com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96, depois convertida na Lei 9.528, de 10.12.97 (ver artigo 15 desta Lei). Assim, até 13.10.96 (véspera da publicação da MP 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como especial segundo o grupo profissional (ocupação), nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79 e do Item 2 (e respectivos sub-itens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. 4. Comprovado o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4 5040008-96.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional dos segurados que desenvolvem o cargo de telefonista é possível até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. 4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5040053-66.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13/10/1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Corte. 2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 3. Comprovado o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5016542-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)

Nesse contexto, deve ser negado provimento à apelação do INSS neste ponto e mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho até 14.10.1996.

Reconheço também a omissão em relação ao início dos efeitos financeiros.

Quanto ao início dos efeitos financeiros, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque a inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, os efeitos financeiros podem ter início a contar do pedido de revisão formulado na via administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional. Além disso, se não houve pedido no âmbito administrativo, mas apenas na via judicial, os efeitos financeiros podem ser contados a partir do ajuizamento da ação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MARCO INICIAL. (...) 1. O início dos efeitos financeiros da condenação deve ser contado a partir da data de entrada do requerimento administrativo do pedido de revisão de aposentadoria. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade rural, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requer a revisão de aposentadoria, o segurado já havia cumprido os requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (...) (TRF4 5040892-91.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.10.2018)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente do acréscimo do tempo rural, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, incidem a contar do ajuizamento da ação. Quanto aos demais pedidos, em relação aos quais houve o prévio requerimento administrativo, os efeitos financeiros incidem a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (...) (TRF4, AC 5025246-04.2014.4.04.7200, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 22.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Se a documentação que comprova a inovadora alegação de especialidade do labor em determinado período, ou que comprova o exercício de atividade rural somente é disponibilizada após o pedido de concessão do benefício, é a partir do pleito revisional que serão computados seus efeitos financeiros. (...) (TRF4, APELREEX 0000693-15.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. 02.04.2018)

Há de se verificar, assim, a partir de que momento era possível ao INSS a análise acerca desses pedidos.

Considerando que o reconhecimento da especialidade dos períodos se deu em função do enquadramento por categoria profissional, tem-se que já poderia ter sido reconhecido pelo INSS no momento da concessão do benefício.

Assim, deverá o INSS averbar o respectivo período como especial até 14.10.1996 e proceder à revisão do benefício da autora, com aplicação do coeficiente 1,2, e o pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

Em conclusão, dou provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para condenar o INSS a averbar o respectivo período como especial até 14.10.1996 e proceder à revisão do benefício da autora, com aplicação do coeficiente 1,2, e o pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001235265v16 e do código CRC adbc22c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:6:13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016891-88.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: MARLENE CUPINI BATILLANI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. CABIMENTO. Atividade especial. categoria profissional. telefonista. reconhecimento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O enquadramento por categoria profissional da atividade de telefonista é garantido até 13.10.1996, por força da Lei n. 5.527, de 1968, excepcionado a limitação temporal imposta pelo artigo 57, § 3º, da Lei 8.213, de 1991, com a redação que lhe foi imposta pela Lei 9.032/95, vigente desde 29.4.1995

3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o reconhecimento da especialidade dos períodos se deu em função do enquadramento por categoria profissional, o que já poderia ter sido reconhecido pelo INSS no momento da concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001235266v4 e do código CRC c93c8c78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:6:13


5016891-88.2012.4.04.7001
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016891-88.2012.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE CUPINI BATILLANI

ADVOGADO: ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA (OAB PR053537)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 793, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:59.

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